Acórdão nº 0207/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), de 10/11/2000, que lhe indeferiu o pedido de que lhe fosse contado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Mas sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento e o Tribunal Central Administrativo, para onde agravou, confirmou esse julgamento.
Recorreu para o Tribunal Pleno com fundamento em oposição de julgados a qual foi reconhecida por despacho do Relator de 16/04/2008 (fls. 248).
O Recorrente apresentou, então, a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil formulando as seguintes conclusões: 1.ª A ter provimento a argumentação que suporta o acórdão recorrido, dificilmente se conseguirá percepcionar o sentido e o alcance do n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90. A argumentação do acórdão recorrido levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/2000 consagrou no n.º 4 do art.º 121.º do EMFA/99 também não faria sentido face à redacção do n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.º do anterior EMFA/90.
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Lamentavelmente nem o acórdão recorrido nem alguma da jurisprudência do TCA e do STA, ponderaram nem se pronunciaram sobre três questões que deveriam ter sido apreciadas.
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A primeira trata da garantia que o legislador deu aos militares que foram antecipadamente reformados (antes de completarem 70 anos de idade) e sem direito a bonificação/indemnização, de que não seriam prejudicados nas suas pensões de reforma (uma vez que se não tivessem sido reformados, ainda estariam ao serviço na data em que o novo EMFA foi aprovado).
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Ou seja dos militares que foram atingidos (art.º 11.º do DL n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro) pela diminuição (calendarizada) do limite de idade de passagem à Reforma (art.º 11.º n.º 1); OU dos que tendo permanecido seguida ou interpoladamente 9 anos (reduzidos posteriormente para 5 anos) na reserva fora da efectividade do serviço foram compelidos a passar à reforma (art.º 11.º n.º 2).
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É que esta garantia constituiu desde logo uma clara derrogação da norma geral prevista no n.º 1 do art.º 43.º do EA e do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo (n.º 1 do art.º 12.º do CC) derrogação que é aliás, consentida pelo n.º 2 do art.º 43.º do EA e pelo art.º 12.º do CC.
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Ao que parece, favorecendo a lei nova os militares que ainda se encontravam na reserva, esqueceu as situações de reforma antecipada.
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As outras questões sobre a qual o acórdão recorrido não pondera dizem respeito à violação do princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas em face da garantia que o legislador deu no anterior EMFA, 8.ª e ao tratamento discriminatório e injustificado entre os militares reservistas fora da efectividade do serviço - que embora tivessem continuado a auferir uma remuneração mensal e a ter de fazer descontos para a reforma - não viram esse tempo de descontos valorado para efeitos de reforma, e aqueles que em situação rigorosamente igual à do recorrente só se reformaram (antecipadamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFA pois beneficiarão integralmente dos descontos que fizeram na reserva fora do serviço efectivo sem que nada justifique tratamento desigual pois num e noutro caso, não houve contributo de qualquer acto de vontade por parte dos visados, para passarem à reforma.
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É portanto inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no n.º 1 do art.º 12.º e no art.º 13.º n.º 2 ambos do CC.
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Por outro lado, o art.º 13.º da Lei fundamental impõe que todos os cidadãos sejam considerados iguais perante a lei sendo certo que para o art.º 63.º da Constituição e art.ºs 24.º e 53.º n.º 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço.
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O mesmo já resultava aliás, do Decreto n.º 16.669/29; de 27 de Março 1929 (art.º 13.º), "O tempo em que os funcionários permanecerem na situação de desligados do serviço, separados, ou qualquer outra pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos, será sempre contado para efeitos de aposentação, desde que tenham contribuído para esta".
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Assim, a interpretação acolhida no acórdão fundamento é a única interpretação conforme com o princípio da igualdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada e as garantias que o legislador deu a estes militares A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público, tendo em conta a repetida jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre a problemática suscitada neste recurso, pronunciou-se pelo seu não provimento.
FUNDAMENTAÇÃOI. MATÉRIA DE FACTO.
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 17.12.91, da Direcção da Caixa Geral de Depósitos (de ora em diante abreviadamente designada de CGD), o Recorrente foi aposentado com efeitos reportados a 01.01.91, data da sua passagem automática da reserva à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11° do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24.01 (EMFAR/99), por se encontrar há mais de 9 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc.s. de fls. 22 a 34 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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O despacho de 17.12.91 da Direcção da CGD que fixou a pensão de reforma do Recorrente contou-lhe 32 anos e 8 meses de descontos, correspondentes aos períodos de 14.10.52 a 18.01.81 - serviço prestado na situação de activo - de 19.01.81 a 12.02.81 - serviço prestado na situação de reserva - e de 16.04.61 a 09.09.73 - vários períodos de aumento do tempo de serviço - percentagens de 20%, 50% e 100% em Timor, Moçambique e Angola (cf. doc. de fls. 10 dos autos e docs. de fls. 22 a 34 e 63 a 64 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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O Recorrente não impugnou contenciosamente o citado acto da CGD de 17.12.91 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 37 a 40 do processo instrutor).
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Em 29/09/2000, o Recorrente apresentou na CGA um requerimento solicitando para que lhe fosse contado como tempo de serviço, para efeitos de cálculo do valor da sua reforma, o tempo de 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço, ao abrigo dos artigos 2°, 43°, 44°, n.º 3 e 4 e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/00, de 23.08. (cf. doc. de fls. 7 e 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Por requerimento entrado na CGA em 29.09.00 o Recorrente solicitou a esta entidade para que lhe fosse contado, atento o vertido nos artigos 2°, 43° e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23.08, por aplicação do artigo 44°, n.º 2 e 4 do mesmo Estatuto, como tempo de serviço mais 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc. de fls. 484 e 485 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Foi elaborada pela CGA uma Informação com a data de 10.11.00, à qual está anexa uma listagem com nomes, que inclui o nome do ora Recorrente, donde consta designadamente o seguinte: «Ass: Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec. Lei. N° 236/99, de 25/7, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/8, Contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço 1. Os militares reformados constantes da listagem anexa requereram, com base na legislação acima referida, a contagem, para efeitos de reforma, do tempo em que permaneceram na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
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Verifica-se, contudo, que qualquer deles já se encontrava reformado à data da entrada em vigor do novo EMFAR, em 99.06.26, e que, por outro lado, as alterações previstas na Lei n.º 25/2000, designadamente no que se refere ao n.º 3 do art. 44.º do EMFAR, não têm efeitos retroactivos.
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Assim, propõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos com base nos seguintes fundamentos: Por força do disposto no artigo 43°, n.° 1, do Estatuto do Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço - consagrado no artigo 44°, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) - Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho - não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrado em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.° 25/2000, de 23/08, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes» (cf. doc. de fls. 482 e 484 do proc. instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Em 10.11.00 foi proferido o seguinte despacho por dois membros da Direcção da CGA, exarado sobre a Informação acima referida: «Concordamos, pelo que, com base nos fundamentos indicados na presente Informação, indeferem-se os pedidos dos requerentes» (cf. doc. de fls. 484 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Por oficio datado de 21.11.00, com a ref. NER NC 51147, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, que responde ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 06.10.00, foi comunicado ao Recorrente designadamente o seguinte: «por...
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