Acórdão nº 0207/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), de 10/11/2000, que lhe indeferiu o pedido de que lhe fosse contado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.

Mas sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento e o Tribunal Central Administrativo, para onde agravou, confirmou esse julgamento.

Recorreu para o Tribunal Pleno com fundamento em oposição de julgados a qual foi reconhecida por despacho do Relator de 16/04/2008 (fls. 248).

O Recorrente apresentou, então, a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil formulando as seguintes conclusões: 1.ª A ter provimento a argumentação que suporta o acórdão recorrido, dificilmente se conseguirá percepcionar o sentido e o alcance do n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90. A argumentação do acórdão recorrido levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/2000 consagrou no n.º 4 do art.º 121.º do EMFA/99 também não faria sentido face à redacção do n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.º do anterior EMFA/90.

  1. Lamentavelmente nem o acórdão recorrido nem alguma da jurisprudência do TCA e do STA, ponderaram nem se pronunciaram sobre três questões que deveriam ter sido apreciadas.

  2. A primeira trata da garantia que o legislador deu aos militares que foram antecipadamente reformados (antes de completarem 70 anos de idade) e sem direito a bonificação/indemnização, de que não seriam prejudicados nas suas pensões de reforma (uma vez que se não tivessem sido reformados, ainda estariam ao serviço na data em que o novo EMFA foi aprovado).

  3. Ou seja dos militares que foram atingidos (art.º 11.º do DL n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro) pela diminuição (calendarizada) do limite de idade de passagem à Reforma (art.º 11.º n.º 1); OU dos que tendo permanecido seguida ou interpoladamente 9 anos (reduzidos posteriormente para 5 anos) na reserva fora da efectividade do serviço foram compelidos a passar à reforma (art.º 11.º n.º 2).

  4. É que esta garantia constituiu desde logo uma clara derrogação da norma geral prevista no n.º 1 do art.º 43.º do EA e do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo (n.º 1 do art.º 12.º do CC) derrogação que é aliás, consentida pelo n.º 2 do art.º 43.º do EA e pelo art.º 12.º do CC.

  5. Ao que parece, favorecendo a lei nova os militares que ainda se encontravam na reserva, esqueceu as situações de reforma antecipada.

  6. As outras questões sobre a qual o acórdão recorrido não pondera dizem respeito à violação do princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas em face da garantia que o legislador deu no anterior EMFA, 8.ª e ao tratamento discriminatório e injustificado entre os militares reservistas fora da efectividade do serviço - que embora tivessem continuado a auferir uma remuneração mensal e a ter de fazer descontos para a reforma - não viram esse tempo de descontos valorado para efeitos de reforma, e aqueles que em situação rigorosamente igual à do recorrente só se reformaram (antecipadamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFA pois beneficiarão integralmente dos descontos que fizeram na reserva fora do serviço efectivo sem que nada justifique tratamento desigual pois num e noutro caso, não houve contributo de qualquer acto de vontade por parte dos visados, para passarem à reforma.

  7. É portanto inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no n.º 1 do art.º 12.º e no art.º 13.º n.º 2 ambos do CC.

  8. Por outro lado, o art.º 13.º da Lei fundamental impõe que todos os cidadãos sejam considerados iguais perante a lei sendo certo que para o art.º 63.º da Constituição e art.ºs 24.º e 53.º n.º 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço.

  9. O mesmo já resultava aliás, do Decreto n.º 16.669/29; de 27 de Março 1929 (art.º 13.º), "O tempo em que os funcionários permanecerem na situação de desligados do serviço, separados, ou qualquer outra pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos, será sempre contado para efeitos de aposentação, desde que tenham contribuído para esta".

  10. Assim, a interpretação acolhida no acórdão fundamento é a única interpretação conforme com o princípio da igualdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada e as garantias que o legislador deu a estes militares A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado.

A Ilustre Magistrada do Ministério Público, tendo em conta a repetida jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre a problemática suscitada neste recurso, pronunciou-se pelo seu não provimento.

FUNDAMENTAÇÃOI. MATÉRIA DE FACTO.

O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 17.12.91, da Direcção da Caixa Geral de Depósitos (de ora em diante abreviadamente designada de CGD), o Recorrente foi aposentado com efeitos reportados a 01.01.91, data da sua passagem automática da reserva à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11° do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24.01 (EMFAR/99), por se encontrar há mais de 9 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc.s. de fls. 22 a 34 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  1. O despacho de 17.12.91 da Direcção da CGD que fixou a pensão de reforma do Recorrente contou-lhe 32 anos e 8 meses de descontos, correspondentes aos períodos de 14.10.52 a 18.01.81 - serviço prestado na situação de activo - de 19.01.81 a 12.02.81 - serviço prestado na situação de reserva - e de 16.04.61 a 09.09.73 - vários períodos de aumento do tempo de serviço - percentagens de 20%, 50% e 100% em Timor, Moçambique e Angola (cf. doc. de fls. 10 dos autos e docs. de fls. 22 a 34 e 63 a 64 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  2. O Recorrente não impugnou contenciosamente o citado acto da CGD de 17.12.91 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 37 a 40 do processo instrutor).

  3. Em 29/09/2000, o Recorrente apresentou na CGA um requerimento solicitando para que lhe fosse contado como tempo de serviço, para efeitos de cálculo do valor da sua reforma, o tempo de 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço, ao abrigo dos artigos 2°, 43°, 44°, n.º 3 e 4 e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/00, de 23.08. (cf. doc. de fls. 7 e 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. Por requerimento entrado na CGA em 29.09.00 o Recorrente solicitou a esta entidade para que lhe fosse contado, atento o vertido nos artigos 2°, 43° e 141° do EMFAR/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23.08, por aplicação do artigo 44°, n.º 2 e 4 do mesmo Estatuto, como tempo de serviço mais 3 anos e 4 meses que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço (cf. doc. de fls. 484 e 485 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  5. Foi elaborada pela CGA uma Informação com a data de 10.11.00, à qual está anexa uma listagem com nomes, que inclui o nome do ora Recorrente, donde consta designadamente o seguinte: «Ass: Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec. Lei. N° 236/99, de 25/7, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/8, Contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço 1. Os militares reformados constantes da listagem anexa requereram, com base na legislação acima referida, a contagem, para efeitos de reforma, do tempo em que permaneceram na situação de reserva fora da efectividade de serviço.

  6. Verifica-se, contudo, que qualquer deles já se encontrava reformado à data da entrada em vigor do novo EMFAR, em 99.06.26, e que, por outro lado, as alterações previstas na Lei n.º 25/2000, designadamente no que se refere ao n.º 3 do art. 44.º do EMFAR, não têm efeitos retroactivos.

  7. Assim, propõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos com base nos seguintes fundamentos: Por força do disposto no artigo 43°, n.° 1, do Estatuto do Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço - consagrado no artigo 44°, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) - Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho - não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrado em vigor daquele Estatuto.

    Por outro lado, a Lei n.° 25/2000, de 23/08, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes» (cf. doc. de fls. 482 e 484 do proc. instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  8. Em 10.11.00 foi proferido o seguinte despacho por dois membros da Direcção da CGA, exarado sobre a Informação acima referida: «Concordamos, pelo que, com base nos fundamentos indicados na presente Informação, indeferem-se os pedidos dos requerentes» (cf. doc. de fls. 484 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  9. Por oficio datado de 21.11.00, com a ref. NER NC 51147, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, que responde ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 06.10.00, foi comunicado ao Recorrente designadamente o seguinte: «por...

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