Acórdão nº 90/04 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2004

Data10 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 90/04

Procº nº 769/2003.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

  1. Tendo A., B., C. e D. deduzido embargos à execução para pagamento de quantia certa que contra si fora instaurada pelo Estado Português com base no nº 4 do Decreto-Lei nº 96/87, de 4 de Março, e que corre seus termos pelo 9º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, o Juiz daquele Juízo, por despacho de 15 de Julho de 2003, considerou o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo ?os executados da instância executiva? e declarando ?a mesma extinta?.

    Para tanto, recusou, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma ínsita no artº 18º, nº 5, do Decreto-Lei nº 96/87, ?na parte em que atribui competência executiva, exclusiva, aos tribunais do ?foro da comarca de Lisboa??.

    Em síntese, o Juiz em causa entendeu:

    - em face das disposições constantes do Decreto-Lei nº 96/87, que estabeleceu um «Programa Específico de Desenvolvimento à Agricultura Portuguesa», o contrato de onde emergiu a invocada dívida que deu origem à execução tem a natureza de contrato de natureza administrativa;

    - sendo assim, a apreciação das matérias emergentes de tal tipo de contrato é da competência dos ?tribunais da jurisdição administrativa?, por força do estatuído na alínea f) do nº 1 do artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela ?Lei nº 13/02, de 19/2?, não tendo ?manifestamente? os tribunais judiciais competência para aquela apreciação;

    - muito embora no contrato dos autos constasse uma cláusula que estabelecia que a resolução dos diferendos que surgissem entre os contraentes era da exclusiva competência do tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro, essa cláusula consubstanciava um pacto de competência em razão da matéria, o que era vedado pelo nº 1 do artº 100º do Código de Processo Civil;

    - que o Decreto-Lei nº 96/87 foi emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, regulando a norma vertida no nº 5 do seu artº 18º matéria da exclusiva competência parlamentar.

    Do despacho de 15 de Julho de 2003 recorreu para o Tribunal Constitucional e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público junto do indicado Juízo, por seu intermédio pretendendo a apreciação do normativo que foi recusado aplicar.

  2. Determinada a feitura de alegações, rematou a entidade recorrente a por si apresentada com as seguintes «conclusões»:

    ?1° -...

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