Decisões Sumárias nº 17/10 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2010

Data11 Janeiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 17/2010

Processo n.º 1014/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

  1. O Município de Lisboa pediu ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos termos do artigo 95º do regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção resultante da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro – sexta alteração), que fizesse emitir um mandato que permitisse aos seus funcionários a entrada nas habitações que para o efeito identificou, "com vista a fiscalizar as obras ali realizadas, em defesa do interesse público e da legalidade urbanística". Ouvidos os interessados, o juiz indeferiu o pedido por entender que a norma do n.º 3 do artigo 95º do aludido regime jurídico, na medida em que atribui ao juiz da comarca respectiva a competência para fazer emitir estes mandatos, seria «organicamente inconstitucional», razão pela qual a desaplicou e, negando a competência própria para conhecer da matéria, absolveu da instância os requeridos.

    Do assim decidido recorre obrigatoriamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC).

    O recurso foi admitido no tribunal recorrido, cumprindo agora apreciar.

  2. A questão em análise já foi objecto de decisão nesta 1ª Secção do Tribunal, através do Acórdão n.º 145/2009, publicado em DR, II série, de 18 de Maio de 2009, o que permite decidir sumariamente o recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    O preceito em que se insere a norma cuja conformidade constitucional é aqui questionada apresenta a seguinte redacção:

    Artigo 95.º

    Inspecções

    1 — Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.

    2 — O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

    3 — O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.

    No aludido Acórdão n.º 145/2009 ponderou o Tribunal:

    [...] A decisão recorrida recusou a aplicação do nº 3 deste artigo, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para a entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por falta de autorização legislativa da Assembleia da República. Segundo a mesma decisão, o nº 3 do artigo 95º “não está contemplado” nas alíneas t) e x) do artigo 2º da Lei nº 110/99, de 3 de Agosto, lei ao abrigo da qual foi editado o diploma onde se insere a norma que é objecto do presente recurso.

    Com relevo para a decisão importa transcrever da Lei nº 110/99 o seguinte:

    Artigo 1º – Objecto

    É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

    Artigo 2º – Sentido e extensão

    A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

    (…)

    t) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;

    (…)

    x) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;

    (…)

    .

    A questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir é então a de saber se o Governo, ao editar o nº 3 do artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e...

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