Acórdão nº 228/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 228/2005

Processo n.º 639/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, de não conhecimento do recurso para aqui interposto do despacho prolatado, também, pelo relator, mas agora no Tribunal da Relação de Guimarães, no recurso para aí interposto da sentença proferida, com intervenção do juiz singular, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, despacho da Relação esse que decidiu indeferir o pedido feito pelo próprio arguido no sentido de que lhe fosse notificado pessoalmente o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 05/05/2003.

2 – O reclamante contesta a decisão reclamada com base na seguinte fundamentação:

A doutíssima decisão aqui reclamada não toma conhecimento do recurso interposto com o fundamento de que o recorrente não reclamou para a conferência dos juízes do Tribunal da Relação do despacho de que aqui pretende recorrer, como estipulado no art. 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, logo não cumpriu os pressupostos de esgotamento das instâncias judiciais ordinárias, conditio sine qua non para a apreciação do presente recurso nesta instância superior, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por imperativo do n.º 2 do art. 70º da supra citada LTC.

Ora, salvo o devido respeito, enferma a douta decisão reclamada de erro básico que a decapita, qual seja o de que pretende sustentar-se em dispositivos processuais civis - o art. 700º, n.º 3 - quando se está recorrendo de decisão das secções criminal do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, isto é em sede penal cujo lei adjectiva tem regras próprias e bem distintas em matéria de recursos.

Em verdade, o Livro IX do Código de Processo Penal contém normas reguladoras dos recursos substancialmente diversas das que emanam do Capítulo VI do Título II do Livro III do Código de Processo Civil

Este simples facto afastaria, de per se, a integração de lacunas prevista no art. 4º C.P.P., na modesta opinião do recorrente.

Acresce que, em sede de exame preliminar, prevista com rigor e pormenor no art. 417º do mesmo C.P.P., deve o juiz relator fixar se o recurso é decidido em conferência ou não, sendo esta obrigatória no caso de rejeição de recurso, como está plasmado na alínea a) do n.º 4 do art. 419º da lei adjectiva penal.

Norma alguma é ali fixada quanto à decisão do juiz relator, ao contrário do que está previsto em sede de processo civil.

Mas sempre se terá que verificar que aquilo de que é trazido a este tribunal superior não é um recurso sobre a decisão tomada em sede criminal mas tão só um recurso sobre um despacho de mero expediente sobre reclamação de não notificação pessoal ao arguido do acórdão confirmante da condenação, numa errada interpretação do art. 425º, n.º 6, do C.P.P.

Sendo este um despacho de mero expediente não tem tutela recursiva ordinária ex vi o dispositivo do art. 400º, n.º 1, alínea a), C.P.P.

Fica claro, pois, que a decisão geradora de interpretação legislativa inconstitucional, aquela que decide que não há que notificar pessoalmente o arguido do acórdão que confirma a sua condenação, não é, sequer sobre um recurso, não é passível de sujeição à conferência da secção criminal do Tribunal da Relação, nem de qualquer recurso ordinário.

Pelo que não está sujeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
  • Acórdão nº 838/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2022
    • Portugal
    • 20 de dezembro de 2022
    ...por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa......
  • Acórdão nº 76/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2009
    • Portugal
    • 11 de fevereiro de 2009
    ...é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º 2 do CPP e 75.° n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional). Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a ......
  • Acórdão nº 957/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2008
    • Portugal
    • 18 de dezembro de 2008
    ...é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º2 do CPP e 75.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional). Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a n......
3 sentencias
  • Acórdão nº 838/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2022
    • Portugal
    • 20 de dezembro de 2022
    ...por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa......
  • Acórdão nº 76/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2009
    • Portugal
    • 11 de fevereiro de 2009
    ...é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º 2 do CPP e 75.° n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional). Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a ......
  • Acórdão nº 957/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2008
    • Portugal
    • 18 de dezembro de 2008
    ...é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º2 do CPP e 75.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional). Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a n......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT