Acórdão nº 137/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 137/2005 Processo n.º 450/04 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
A A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional da Contribuição Especial a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, efectuada no processo n.º 88/99, no montante de 59 939,97 (12 016 886$00), pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos, em 23 de Julho de 2001, aduzindo, além do mais, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da liquidação efectuada, com fundamento em aplicação retroactiva da Contribuição Especial, por dizer respeito a aumento de valor de prédio em relação ao qual foi requerida a emissão de licença de construção em 17 de Novembro de 1997, anteriormente à data da entrada em vigor daquele diploma legal, e formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.ª Ficou inequivocamente demonstrado nos presentes autos que a liquidação impugnada é inconstitucional e ilegal, desde logo, porque a tributação em sede de Contribuição Especial resulta, no caso em apreço, de uma aplicação retroactiva do RCE;
2.ª A aplicação retroactiva decorre de o facto tributário se verificar integralmente em momento anterior à entrada em vigor do RCE;
3.ª Aquela liquidação é, ainda, ilegal e inconstitucional, uma vez que mesmo que a aplicação do RCE ao caso sub judice não fosse retroactiva, a tributação em sede de Contribuição Especial violaria os princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da unicidade do imposto sobre o rendimento e da proporcionalidade;
4.ª A violação daqueles princípios é uma consequência, não só, do facto de se estar, em concreto, a fazer incidir a tributação sobre quem suportou, por via da aquisição do prédio, o encargo da sua valorização a ora impugnante e não quem dela beneficiou a vendedora , mas também, admitindo por dever de patrocínio que a impugnante beneficiou, de algum modo, da valorização do aludido prédio e atento o facto de este ter sido posteriormente objecto de venda, da dupla tributação manifestamente excessiva do mesmo rendimento em sede de Contribuição Especial e em sede de IRC;
5.ª Pelo que devem ser anulados os actos de liquidação de contribuição especial sob impugnação.
Por sentença de 25 de Março de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada, desenvolvendo, para tanto, a seguinte fundamentação:
2.2. O direito aplicável.
A primeira questão que importa decidir é de saber se ocorreu aplicação retroactiva do RCE anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março.
Vejamos.
Estabelece o artigo 1.º do RCE:
«1 A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados nas áreas das seguintes freguesias:
(...)
2 A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.»
No caso vertente está em causa o aumento de valor de áreas resultantes da demolição de prédios urbanos.
Por sua vez, preceitua o artigo 2.° do mesmo RCE:
«1 Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que refere o artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.»
A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra cfr. artigo 3.° do RCE.
Como resulta das normas que acabámos de transcrever, a contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, enquadra-se nas chamadas «contribuições de melhoria», que são aquelas em que é devida uma prestação, em virtude de uma vantagem económica particular resultante do exercício de uma actividade administrativa, por parte de todos aqueles que tal actividade indistintamente beneficia nestes termos, José Casalta Nabais, Direito Fiscal, pág. 40.
Tais contribuições especiais são considerados impostos cfr. artigo 4.°, n.° 3, da LGT.
Nos termos da própria lei, a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, incide sobre a valorização dos terrenos ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data do requerimento da respectiva licença de construção.
Ou seja, prevê-se nas normas conjugadas dos artigos 1.º, n.° 2, e 2.° do RCE, a tributação de um facto que ocorreu antes da entrada em vigor da lei que a determinou.
Trata-se, portanto, de normas fiscais retroactivas. Com efeito, uma norma é retroactiva quando ela se refere na sua previsão a factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, tenham tais factos o valor de factos tributários ou de factos impeditivos (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, págs. 196-197).
Ora, nos termos do preceito constitucional contido no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Também a norma do artigo 12.°, n.º 1, da Lei Geral Tributária reafirma, ao nível da legislação ordinária, esse princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei fiscal:
«As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados...
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