Acórdão nº 02041/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de oposição à execução fiscal deduzida por Luís ..., julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões: O MINISTÉRIO PÚBLICO: I)- Nos termos do artº 712º nº 1 e 2 do CPC deve alterar-se a matéria de facto considerada provada uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a confirmação de que em todas as execuções por dívidas de IVA de 1996 foi efectuada a citação do oponente em 6/5/05.

II) -Tal citação interrompe o prazo de prescrição, nos termos dos artºs 48º e 49º nº 1 da LGT, pelo que o prazo legal de 8 anos, contado desde 1/1/99 (data da entrada em vigor da LGT) ainda se não esgotou, não se tendo igualmente esgotado por aplicação do regime anteriormente vigente do artº 34º do CPT.

III) -Decidindo nos termos em que o fez a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 48º e 49º nº 1 da LGT, pois não se mostram prescritas as dívidas mencionadas nos pontos 6.2.1 a 6.2.9 da sentença.

O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: 1- Decidiu o Tribunal recorrido estar prescrito o IVA relativo aos períodos de 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12 de 1996, concluindo pela extinção das respectivas execuções fiscais.

2- Porém, a nosso ver mal, por erro na aplicação do regime legal citado na sentença em abono da prescrição. Na verdade, 3- Perfilhamos a opinião do Meritíssimo Juiz recorrido quanto à aplicabilidade ao caso sub judice das normas da LGT.

4- Mas, discordamos quando não atribui relevância à citação do oponente enquanto facto interruptivo da prescrição daquelas obrigações tributárias, nos termos do n° 1 do art. 49 do diploma acima citado.

5- Com efeito, uma vez determinada a aplicação da lei nova ela é competente para conferir efeito interruptivo a factos ocorridos sob o seu domínio temporal.

6- Ora, a citação do oponente para aquelas execuções foi efectuada em 6/05/05, após a entrada em vigor da LGT, como se confirma da informação do Serviço de Finanças junta aos autos; facto a aditar ao probatório por interessar ao conhecimento da prescrição.

7- Pelo que, tem de entender-se terem as execuções em causa sido interrompidas.

8- E, sendo isto assim, é certo que o período de tempo necessário para ocorrer a prescrição, (8 anos), ainda não decorreu.

9 - Pois, desde 1/01/96 até 6/05/05, passaram 6 anos, 4 meses e 5 dias, 10 - O período até 6/05/06 data em que se perfez um ano após eventual paragem do processo, não se conta para a prescrição.

11 - O prazo recomeça a contar-se em 7/05/06, tendo até à data da sentença decorrido 1 ano e 17 dias que adicionados ao período de 6 anos, 4 meses e 5 dias decorrido antes da citação, não perfazem os 8 anos necessários para ocorrer a prescrição.

12 - Logo, ao contrário do decidido, não estão prescritas todas as dívidas exequendas por IVA de 1996.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exs. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento das execuções fiscais questionadas contra o oponente.

Houve contra - alegações em que se arguiu a incompetência em razão da hierarquia do TCAS para conhecer dos recursos por estes versarem única e exclusivamente sobre matéria de direito, pugnando, no mais, pela manutenção da sentença.

O MP teve vista dos autos.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*A questão que cumpre apreciar e decidir é a de verificação da prescrição das dívidas exequendas, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DE FACTO Com interesse para a questão, a sentença recorrida fixou o seguinte probatório que, ipsis verbis, se reproduzem: 1.- Factos provados.

a)No Serviço Local de Finanças de Silves foram instauradas várias execuções fiscais contra a sociedade Arealgarve - Exploração de Areia do Algarve, Ld.ª para cobrança de IVA de 1994 e 1995 e IRC do ano de 1995, juros de mora e compensatórios.

b)O Oponente foi nomeado gerente dessa sociedade por deliberação de 29-12-1995, a qual foi inscrita no registo comercial no dia 03-04-1996.

  1. Por despacho proferido no dia 09-01-2001 pelo Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças de Silves foram as mesmas revertidas contra o Oponente, por não terem sido encontrados bens da sociedade susceptíveis de penhora e o mesmo ser gerente da mesma.

  2. Para além dessas, no referido Serviço Local de Finanças de Silves foram ainda instauradas as seguintes execuções fiscais contra a sociedade Arealgarve - Exploração de Areia do Algarve, Ld.a, que também reverteram contra o Oponente nos termos acima referidos: 1. No dia 14-10-1996, o processo de execução fiscal n. ° 1120199601018477, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 01-1996.

    A Executada foi ali citada no dia 22-10-1996.

    1. No dia 28-10-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601019139, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 02-1996, A Executada foi ali citada no dia 31-10-1996.

    2. No dia 14-11-1996, o processo de execução fiscal n.°1120199601019819, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 03-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 19-11-1996.

    3. No dia 31-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020218, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 05-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 06-01-1997.

    4. No dia 30-12-1996, o processo de execução fiscal n.° 1120199601020455, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 04-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 23-01-1997.

    5. No dia 16-01-1997, o processo de execução fiscal n.°/l 201997 010000 39, para cobrança de créditos resultantes de WA e juros compensatórios relativos ao período de 06-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.

    6. No dia 19-02-1997, o processo de execução fiscal n. ° 1120199701019210, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 07-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.

    7. No dia 27-02-1997, o processo de execução fiscal n.° 1120199701019325, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 08-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.

    8. No dia 17-07-1997, o processo de execução fiscal n.° 1120199701021508, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 12-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.

    9. No dia 06-10-1998, o processo de execução fiscal n.° 112019980107900, para cobrança de créditos resultantes de IVA e juros compensatórios relativos ao período de 10-1996.

      A Executada foi ali citada no dia 13-04-2000.

      O Oponente foi citado para esta execução fiscal no dia 06-05-2005.

  3. Em 31-01-1997, a sociedade requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n." 124/96. a adesão ao pagamento em prestações (além de outras) das dívidas referentes às execuções fiscais n.°s 112019960120218 e 1120199601020455 (pontos 4. e 5. da alínea anterior).

  4. O que foi deferido em 150 prestações mensais, com inicio em Janeiro de 1998.

  5. Tendo disso sido notificada por carta registada com aviso de recepção, que assinou no dia 09-12-1997.

  6. Não foi paga nenhuma prestação.

  7. Nenhum outro acto foi praticado em qualquer das execuções fiscais no ano subsequente aos referidos.

  8. A Oponente utilizou dinheiro retido a título de IVA para pagamento de fornecedores e trabalhadores.

    Ao abrigo do artº 712º do CPC e acolhendo as razões expressas nos recursos do MP (conclusão 1ª) e da FP (conclusão 6ª), porque se reputa de interesse para as plausíveis soluções de direito, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: K) O oponente foi citado para a execução por dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios relativos aos períodos de 1,2,3,4,5,6,7,8,12 de 1996 em 06/05/05 (cfr. inf. prestada pelo Serviço de Finanças constante de fls. 120 e ss).

    *Factos não provados.

    Verificou-se decréscimo da procura de serviços prestados pela sociedade, não pagamento de clientes e a não obtenção de licenciamentos para a extracção de areias.

    * Fundamentação do julgamento.

    A decisão da matéria de facto fundou-se nas cópias certificadas do processo administrativo, nas informações prestadas pela Administração Fiscal e nos depoimentos testemunhais.

    Nesta parte, refira-se que a testemunha João Vitorino disse que o conhecimento que tinha da situação lhe advinha de ter participado em algumas assembleias gerais da sociedade Executada em representação de uma sócia (Algarcarga) , mas do que lhe foi perguntado nada sabia de relevante. Já a testemunha Humberto, TOC, disse desconhecer a falta de pagamentos de fornecedores mas saber que o destino que a Oponente deu às quantias exequendas fora aquele.

    *2.2 .- DO DIREITO: Atento o objecto do recurso, o Mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber: 1.ªqual o prazo de prescrição dos tributos? 2.ª Que factos a interrompem? 3.ª Prescreveram esses tributos exequendos como se sentenciou? Antes, porém que há que solver a questão prévia, suscitada pelo recorrido nas suas contra - alegações, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, do CPC.

    Funda o recorrente a arguida incompetência para conhecer dos recursos no entendimento de que estes versam única e exclusivamente sobre matéria de direito.

    Vejamos.

    No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário...

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