Acórdão nº 01908/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões: O MINISTÉRIO PÚBLICO: I)- Tal como a contagem do prazo na lei antiga deve atender à respectivas causas de suspensão e interrupção, também o prazo fixado pela lei nova tem de ter em conta todo o regime, incluindo as respectivas causas de suspensão e interrupção.

II)- Assim, o novo prazo prescricional de 8 anos fixado pelo artº 48º da LGT, deve contar-se atendendo não só à data da entrada em vigor da nova lei, mas também aos períodos em que, depois disso, se verificou a respectiva interrupção, nomeadamente pela citação conforme o disposto no artº 49º nº 1 da LGT ( e posterior recomeço de contagem nos termos do artº 49º nº 2).

III)- Por outro lado, a suspensão prevista no artº 5º nº 5 do DL 124/96, "durante o período de pagamento em prestações" diz respeito a todo o período em que ao requerente foi concedido o benefício do pagamento em prestações, ou seja, desde a respectiva concessão até à sua exclusão - e não unicamente durante os meses em que foram efectivamente pagas prestações.

IV)- Assim, as dívidas de IVA de 1994 e de IRC de 1996 não se mostram ainda prescritas, quer por aplicação do regime do artº 34º do CPT, quer por aplicação do regime dos artºs. 48º e 49º da LGT.

V)- Não decidindo deste modo violou a douta sentença recorrida o disposto no artº 297º do Cód. Civil, artº 5º nº 5 do DL 124/96, artº 34º do CPT e artºs 48º e 49º da LGT.

Nestes termos, entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em consonância com as conclusões atrás enunciadas.

O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: 1- A questão decidenda a apreciar é saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas aqui em causa? 2- A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (Vide Ac. do STA de 21/06/2000 proc. n.° 24758); 3- Com a entrada em vigor em 1 de Julho de 1991 do Código de Processo Tributário (DL n.° 154/91, de 23/5), foi revogado o CPCI, tendo o prazo de prescrição passado de 20 para 10 anos, nos termos do Art.° 34.° do CPT; 4- Após a entrada em vigor da LCT em l de Janeiro de 1999 (DL n.° 398/98 de 17/12), ficou revogado o CPT, pelo que o prazo geral de prescrição das obrigações tributárias foi encurtado para 8 anos, conforme disposto no Art.° 48.° da LCT; 5- Até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes daqueles diplomas legais (CPCI, CPT, LGT), pelo que na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que atender-se ao disposto no n.° l do Art.° 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do disposto no Art.° 297.° do CC, o qual dispõe que quando a nova lei fixar um prazo de prescrição mais curto que o da lei antiga, este mais curto aplicar-se-á também à prescrição em curso, mas o prazo conta-se só depois da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei falte um prazo mais curto; 6- Do disposto naquela norma legal resulta que se aplica o prazo de prescrição que se completar primeiro, logo relativamente às dívidas exequendas aqui em análise, se aplicarmos o regime do CPT verificamos que ainda não ocorreu a prescrição (Cfr. art.° 11.° das conclusões); 7- Se não se entender que é aqui aplicável o regime de prescrição do CPT, o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá que o Mm.° Juiz " a quo" ao apreciar o regime de prescrição ao abrigo do LGT na sua douta sentença, não tomou em consideração as causas suspensivas e interruptivas que ocorreram nos autos, nos termos do Art.° 49.° da LCT, julgando apenas que as dívidas exequendas prescreveram em 01 /01 /2007 (Cfr. fls. 151,156 da sentença), olvidando-se ainda de se pronunciar sobre o regime de prescrição das dívidas de IRS de 1993, 1994 e 1995 à luz da LGT; 8- À luz da LGT, temos que analisar as causas interruptivas e suspensivas que ocorreram nestes autos, nomeadamente, a citação da executada, a qual interrompeu a prescrição, pelo que as dívidas exequendas aqui em causa não se encontram prescritas, contrariando o que foi decidido pelo Mm.° Juiz "a quo" na sua douta sentença (Cfr. art.° 13° das alegações); 9- A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no Art.° 34.° do CPT, no Art.° 48° da LGT, Art.° 297.° do CC e lª parte da al. d) do Art.° 668.° do CPC.

Entende, pelo exposto, que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O MP teve vista dos autos.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*A questão que cumpre apreciar e decidir é a de verificação da prescrição das dívidas exequendas, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a questão, a sentença recorrida fixou o seguinte probatório que, ipsis verbis, se reproduzem: 1. Factos provados.

Com relevo para a decisão, de entre os alegados pelas partes mostram-se provados os seguintes factos:

  1. Todas as execuções fiscais foram instauradas contra Frágil Décor Gabinete de Projectos e Artigos de Decoração Ld. ° e reverteram contra o Oponente por não terem sido encontrado bens da Executada e dela ter sido gerente naquele período.

  2. A execução fiscal n. ° 1120199501014986, foi instaurada, no dia 30-08-1995, para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos ao período de 03-1994.

    O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 01-04-2000.

    Em 31-01-1997 foi apresentado requerimento para regularização de dividas, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96.

    O pedido foi deferido por despacho de 1997.08.26, notificado ao requerente em 1997.08.28, tendo sido fixadas oito prestações mensais e iguais, devendo ser paga a primeira no mês seguinte à notificação.

    A Executada somente pagou a primeira prestação.

    Tendo sido excluída daquele regime por despacho proferido no dia 22-02-1999, notificado no dia 24-02-1999.

  3. A execução fiscal n. ° 1120199801014374, foi instaurada, no dia 23-03-1998, para cobrança de IRS relativo aos anos de 1993, 1994 e 1995.

    O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.

  4. A execução fiscal n.º 1120199801015389, foi instaurada, no dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1993.

    O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.

  5. A execução fiscal n.° 1120199801015397, foi instaurada, no dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1995.

    O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.

  6. A execução fiscal n.° 1120199801003964, foi instaurada, no dia 18-09-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1996.

    O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 27-04-2000.

    *2. Factos não provados.

    Dos alegados e com relevância para a decisão da causa, todos se provaram.

    *3. Fundamentação do julgamento.

    A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e na informação prestada pelo órgão da execução fiscal.

    *2.2 DE DIREITO: Atento o objecto do recurso, o Mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber: 3.ª (...) qual o prazo de prescrição do IRC dos anos de 1993 e 1995, IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995 e IVA do período de 03-1994? 4.ª Que factos a interrompem? 5.ª Prescreveram esses tributos exequendos? E, sob a epígrafe «O mérito da causa» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação: "(...)*6.2. A prescrição dos tributos.

    6.2.1. O IVA de 03-1994.

    Passemos então a apreciar a prescrição dos tributos exequendos, começando pelo IVA de 03-1994.

    Dispunha o art.° 34.° do Código de Processo Tributário: «1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

    2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

    3...

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