Acórdão nº 01687/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09-03-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 6, por dívidas de IRS e juros compensatórios, relativas ao ano de 2001, no montante total de € 289.356,86.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 151-162), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Vem o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz “a quo” que julgou improcedente a oposição à execução deduzida nos presentes autos e ordenou o prosseguimento da acção executiva contra o, ora, recorrente, com fundamento na aplicabilidade do artigo 9º nº 1, alínea c), do CIRS à situação sub judice, e da não verificação de caducidade do direito à liquidação; 2. Enferma de vício a sentença em crise, dela não se conformando o Recorrente; 3. Resulta provado nos autos que no âmbito de um contrato promessa de venda de activos de 21 de Junho de 2000 celebrado entre o oponente e outros (junto aos Autos como documento 2) foi estabelecido com a empresa W..., Lda. um pacto de não concorrência subscrito, entre outros, pelo aqui oponente A...; 4. O recorrente deveria ter recebido, como de facto recebeu, a quantia de PTE 35.000.000$00 /Euros 174.579,261 em 21 de Junho de 2000 e a quantia de PTE 131.665.000$00 /Euros 656.742,25 em 21 de Dezembro de 2000; 5. O pagamento da importância vencida em 21 de Dezembro de 2000, por razões alheias ao recorrente apenas foi efectuado em princípios de Janeiro de 2001; 6. À data do facto constitutivo da obrigação de pagamento - e é este o facto que determina a obrigação de imposto - e simultaneamente gerador da eventual incidência do imposto liquidado - ano 2000 - , tais rendimentos não eram tributados porque inexistia incidência real; 7. Os proveitos resultantes da assumpção de obrigações de não concorrência apenas passaram a ser tributadas com a publicação da Lei 30-G / 2000 de 29 de Dezembro que no seu artigo 2º (página 7492 - (668) do DR nº 299 de 29 de Dezembro de 2000) aditou ao código do IRS o artigo 9º-A que passou a tributar as obrigações de não concorrência como incrementos patrimoniais susceptíveis de tributação em mais-valias e que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2001, aplicando-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após essa data; 8. No ano 2000 não existia incidência real ou pessoal que tributasse proveitos originados em assumpção de obrigações de não concorrência; 9. O rendimento obtido pelo recorrente, a ser tributado, teria necessariamente que o ser pelo sistema fiscal em vigor no ano 2000; 10. O momento determinante para a incidência real das mais-valias é o da assumpção da obrigação e não o momento do pagamento; 11. Para efeito de mais valias imobiliárias o momento determinante para a incidência é o da escritura ou do acto transmissivo equivalente, independentemente do eventual diferimento do pagamento do preço, ou mesmo que este não venha a ser pago; 12. Nas mais valias em IRS não vigora a “óptica de caixa “que se verifica na categoria A, em que o imposto é determinado no momento do pagamento ou colocação à disposição - o que nesta categoria se compreende face à necessidade de protecção dos trabalhadores por contra de outrem; 13. Nas demais categorias do IRS e mesmo no IVA o imposto é devido e torna-se exigível com a mera verificação do facto gerador de tributação; 14. Nos termos do artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei; 15. A Lei 60-A / 2005 de 30 de Dezembro que no número dois do seu artigo 43º (páginas 7506 - (10-11) do DR nº 250 de 30 de Dezembro de 2005) - que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006 - aditou ao artigo 9º do CIRS o seu nº 4 que passou a considerar que os incrementos patrimoniais previstos na alínea c) do nº 1 como rendimentos do ano em que são pagos ou colocados à disposição; 16. Não pode como pretende a sentença em crise sustentar a aplicação do artigo 9.º, nº 4, do CIRS à situação sub judice com base nos acórdãos de 29.11.2006 e 08.09.20 10 que têm por referência a Lei em vigor à data em que foram proferidos; 17. Mal andou a douta sentença, ao não considerar que o enquadramento da situação sub Júdice ocorre em finais de 2000, princípios de 2001, devendo ser à luz da legislação e jurisprudência em vigor à data que a apreciação dos factos deve ocorrer; 18. Os doutos acórdãos mencionados em sentença, nomeadamente no extracto dela constante: “Seria inconstitucional exigir um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não dispor do rendimento” abalam o fundamento da sentença em crise, por colidir com o actual regime do IVA em que o montante facturado é devido independentemente do respectivo recebimento e mantém-se devido ainda que se prove não ter sido recebido; 19. Extrair da orientação jurisprudencial invocada em sede de sentença de que o imposto é devido sempre e apenas no momento do recebimento, com o muito e devido respeito é excessivo e insustentável face à alteração legislativa ocorrida no artigo 43º nº 2 da Lei 60-A / 2005 de 30 de Dezembro; 20. Tais decisões têm como pressuposto a inexigibilidade do imposto quando seja demonstrado que o respectivo rendimento não foi recebido, pretendendo evitar uma tributação que não corresponda a uma real capacidade contributiva; 21. Nada têm a ver com a determinação do momento em que o imposto é devido quando de facto se demonstra que o rendimento (ou, neste caso, o ganho de capital) foi auferido.

22. Ocorre na sentença em crise erro na determinação da norma aplicável à situação sub judice; 23. Espelha-se na sentença em apreço razão para a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 699.º, nº 2, alínea a), do C.P.Civil, 24. Reforma que se alega e, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, nº 3, do C.P.Civil e, ora, em sede de recurso, se requer, com a consequente decisão de nulidade do acórdão em crise; 25. Inexiste o facto tributário que justifique a dívida de imposto...

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