Acórdão nº 690/06 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N∫ 690/2006

Processo n.∫ 928/2006.

3™ SecÁ„o.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

††††††††††††††††††††† 1. No processo de insolvÍncia instaurado no 2∫ JuÌzo do Tribunal de ComÈrcio de Vila Nova de Gaia por A., S.A., e no qual era requerida a declaraÁ„o de insolvÍncia de B. e mulher, C., o Juiz daquele JuÌzo, em 14 de Agosto de 2006, proferiu o seguinte despacho: ≠ ñ

††††††††††††††††††††††††††††††† ìA., S.A., com sede na Rua ... Trofa, veio instaurar a presente acÁ„o de insolvÍncia contra B. e mulher, C., residentes na Rua Ö, .., Vila do Conde.

*

††††††††††††††††††††††††††††††† Cumpre apreciar e decidir.

*

††††††††††††††††††††††††††††††† Estipula o artigo 67∫, do CÛdigo de Processo Civil, que ëas leis de organizaÁ„o judici·ria determinam quais as causas que, em raz„o da matÈria, s„o da competÍncia dos tribunais judiciais dotados de competÍncia especializadaí.

††††††††††††††††††††††††††††††† Acrescenta o artigo 102∫, do referido diploma, que ëa incompetÍncia absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processoí.

††††††††††††††††††††††††††††††† Por sua vez, constituem casos de incompetÍncia absoluta, entre outros, os de violaÁ„o de regras de competÍncia em raz„o da matÈria.

††††††††††††††††††††††††††††††† A competÍncia deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89∫, da L.O.T.J..

††††††††††††††††††††††††††††††† Por forÁa do disposto no artigo 89∫, n∫ 1, alÌnea a), da Lei Org‚nica dos Tribunais Judiciais, na redacÁ„o que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n∫ 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas È competente para tramitar processos de insolvÍncia nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

††††††††††††††††††††††††††††††† Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o Decreto-Lei n∫ 76-A/2006 (cfr. artigo 64∫, do referido diploma) que, no seu artigo 29∫, alterou a redacÁ„o do artigo 89∫, da Lei Org‚nica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alÌnea a), do n∫ 1, competÍncia para ëos processos de insolvÍnciaí.

††††††††††††††††††††††††††††††† Ora, estipula o artigo 165∫, da ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesa, que ëÈ da exclusiva competÍncia da Assembleia da Rep˙blica legislar sobre as seguintes matÈrias, salvo autorizaÁ„o ao Governo: p) OrganizaÁ„o e competÍncia dos tribunais e do MinistÈrio P˙blico e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades n„o jurisdicionais de composiÁ„o de conflitosí.

††††††††††††††††††††††††††††††† Por sua vez, prescreve o n∫ 2, do mesmo preceito, que ëas leis de autorizaÁ„o legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extens„o e a duraÁ„o da autorizaÁ„oí.

††††††††††††††††††††††††††††††† In casu, o Decreto-Lei n∫ 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorizaÁ„o legislativa concedida pelo artigo 95∫, da Lei n∫ 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

††††††††††††††††††††††††††††††† A referida Lei, prevÍ no seu artigo 95∫, sob a epÌgrafe dissoluÁ„o e liquidaÁ„o das entidades comerciais, o seguinte:

††††††††††††††††††††††††††††††† ë1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissoluÁ„o e liquidaÁ„o de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, atravÈs da aprovaÁ„o de um regime de dissoluÁ„o e liquidaÁ„o por via administrativa aplic·vel ‡s referidas entidades.

††††††††††††††††††††††††††††††† 2 ñ O sentido e a extens„o da autorizaÁ„o legislativa concedida no n˙mero anterior s„o os seguintes:

††††††††††††††††††††††††††††††† a) atribuiÁ„o ‡s conservatÛrias do registo das competÍncias necess·rias para que possam proceder ‡ dissoluÁ„o e liquidaÁ„o de entidades comerciais atravÈs de um procedimento administrativo, em substituiÁ„o do regime de dissoluÁ„o e liquidaÁ„o judicial de entidades comerciais, sem prejuÌzo das excepÁıes previstas na alÌnea seguinte;

††††††††††††††††††††††††††††††† b) estabelecimento das situaÁıes em que a dissoluÁ„o e a liquidaÁ„o judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

††††††††††††††††††††††††††††††† c) aplicaÁ„o imediata do regime de dissoluÁ„o e liquidaÁ„o de entidades comerciais atravÈs de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissoluÁ„o e liquidaÁ„o que, ‡ data da sua entrada em vigor, se...

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