Acórdão nº 482/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2007

Data26 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 482/07

Processo n.º 510/2007

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NOTRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. Noprocesso de insolvência instaurado no 2ª Juízo do Tribunal de Comércio deLisboa pela A. foi proferido em 5 de Fevereirode 2007, antes ainda da citação da ré, o seguinte despacho:

    “(…)

    A questão quese coloca nesta sede é a da competência em razão da matéria deste Tribunal.

    De acordo como art. 67°, do Código de Processo Civil As leis de organização judiciária determinamquais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunaisjudiciais dotados de competência especializada.

    A competênciadeste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da L.O.T.J. que, naredacção que lhe foi conferida pelo Dec. lei nº 53/04, de 18.03, dispõe que otribunal de comércio é competente para julgar o processo de insolvência se odevedor for uma sociedade comercial ou se a massa insolvente integrar umaempresa (art. 89°, nº 1, al. a).

    Este preceitofoi alterado pelo Dec. lei 76-A/06 de 29.03, entrado em vigor a 30.06.2006(art. 64°) que, no seu artigo 29°, conferiu ao tribunal de comércio competênciapara julgar os processos de insolvência.

    O art. 165°,n° 1, al. p), da Constituição da República Portuguesa dispõe que É da exclusivacompetência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias,salvo autorização ao Governo: Organização e competência dos tribunais e doMinistério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como dasentidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Sobre as leis deautorização prevê o n° 2 do mesmo preceito que as mesmas devem definir oobjecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

    O Dec. Lei11° 76-A/2006 surgiu no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo95°, da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Este preceito, sob a epígrafedissolução e liquidação das entidades comerciais dispõe que:

  2. O Governofica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidaçãode entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, dassociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentosindividuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime dedissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidasentidades.

    2 — O sentidoe a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são osseguintes:

    1. atribuiçãoàs conservatórias do registo das competências necessárias para que possam procederà dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimentoadministrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicialde entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alíneaseguinte;

    2. estabelecimentodas situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidadescomerciais pode ter lugar;

    3. aplicaçãoimediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através deum procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução eliquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados ependentes em tribunal;

    4. regulaçãodas condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dosprocessos judiciais referidos na alínea anterior;

    e)determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actospraticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidaçãode entidades comerciais’.

    Ora resultaclaro que este artigo não autorizou o governo a legislar sobre a competênciados tribunais de comércio em matéria de insolvência (matéria que aliás é detodo estranha à que o artigo regula). Significa isto que a alteração da alíneaa), do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi autorizadapela Lei 60-A/2005. Consequentemente, sendo tal matéria da competência daAssembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado a legislarsobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não seaplicando a redacção em causa, antes se repristinando a anterior.

    Neste sentidose pronunciou já o Ac. TC n° 690/2006 de 19 de Dezembro, no qual se pode ler:Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é,para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição daRepública Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do“objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensaçãodos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) daautorização legislativa constante do aludido art° 95° e enunciados no seu n° 2,não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foidelineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse aatribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso,afectando-a a determinados de competência especializada).

    Na verdade,aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativoque consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução eliquidação das entidades comerciais — a operar por via administrativa —, eprevendo se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisõestomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuiçãode competência a que acima se aludiu.

    E, mesmofocando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, toma-se patente que a autorizaçãopara o editando diploma governamental estabelecer as situações cm que adissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar nãopode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição...

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