Decisões Sumárias nº 510/07 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 510/07

Processo nº 647/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, de 5 de Fevereiro de 2007, em que se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido de declaração de insolvência de A., para apreciação da questão de não aplicação “com fundamento em inconstitucionalidade orgânica da alteração da alínea a) do art. 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais efectuada pelo Dec-Lei 67-A/2006, de 29 [de Março], por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição da República Portuguesa”.

2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“(…)

A questão que se coloca nesta sede é a da competência em razão da matéria deste Tribunal.

De acordo com o art. 67°, do Código de Processo Civil As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da L.O.T.J. que, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. lei nº 53/04, de 18.03, dispõe que o tribunal de comércio é competente para julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou se a massa insolvente integrar uma empresa (art. 89°, nº 1, al. a).

Este preceito foi alterado pelo Dec. lei 76-A/06 de 29.03, entrado em vigor a 30.06.2006 (art. 64°) que, no seu artigo 29°, conferiu ao tribunal de comércio competência para julgar os processos de insolvência.

O art. 165°, n° 1, al. p), da Constituição da República Portuguesa dispõe que É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Sobre as leis de autorização prevê o n° 2 do mesmo preceito que as mesmas devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

O Dec. Lei 11° 76-A/2006 surgiu no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95°, da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Este preceito, sob a epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais dispõe que:

1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das...

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