Decisões Sumárias nº 475/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 475/2008

Processo n.º 788/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por sentença de 14 de Agosto de 2008, o juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer de um pedido de declaração de insolvência, formulado por A., S.A. contra B., pelos seguintes fundamentos (fls. 265 e seguintes):

    “[…]

    A questão que se coloca nesta sede é a da competência em razão da matéria deste Tribunal.

    De acordo com o artigo 67° do Cód. Proc. Civil, As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

    A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89° da L.O.T.J. que, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lei n° 53/04, de 18.03, dispõe que o tribunal de comércio é competente para julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou se a massa insolvente integrar uma empresa (art. 89°, n° 1, al. a)).

    Este preceito foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 76-A/06, de 29.03, entrado em vigor a 30.06.2006 (art. 64°) que, no seu artigo 29°, conferiu ao tribunal de comércio competência para julgar os processos de insolvência.

    O art. 165°, n° 1, al. p), da Constituição da República Portuguesa dispõe que É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Sobre as leis de autorização prevê o n° 2 do mesmo preceito que as mesmas devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

    O Dec.Lei n° 76-A/2006 surgiu no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Este preceito, sob a epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais dispõe que:

    1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

    2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

    1. atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

    2. estabelecimento das situações em que a dissolução e a...

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