Acórdão nº 629/06 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 629/2006

Processo nº 515/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Ministério Público na Comarca de Viana do Castelo recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da sentença do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, de 8 de Maio de 2006, que recusou, com base na sua inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma contida no art. 141.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/05, de 23 de Fevereiro, na dimensão segundo a qual não é permitida a aplicação jurisdicional da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves previstas no Código da Estrada.

2 – A decisão recorrida julgou parcialmente procedente, suspendendo a sanção acessória de inibição de conduzir por um ano, a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrido contra a decisão da autoridade administrativa, de 29 de Junho de 2005, que lhe aplicou a sanção acessória, especialmente atenuada, de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art.ºs 60.º, n.º 1, e 65.º, alínea a), do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e art.ºs 146.º, alínea o), 139.º, 137.º, 140.º e 141.º do Código da Estrada, por, no local e circunstâncias de tempo e com o veículo nela precisados, haver pisado e transposto a linha longitudinal contínua, M1, separadora de sentidos de trânsito.

3 – No que importa à melhor compreensão do caso, discorreu a sentença recorrida do seguinte jeito:

Importa, assim, apreciar da justeza da sanção imposta.

O que referir quanto à sanção acessória de inibição de conduzir estabelece o art. 138º, nº 1, do Código da Estrada, na redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável ao caso:

“As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória”.

Verificada, pois, a prática da infracção, a aplicação da sanção acessória é consequência que se impõe, apenas podendo haver lugar à sua atenuação especial ou suspensa na sua execução.

A atenuação especial da sanção acessória mostra-se regulada pelo art. 140º do C.E. e quanto a esta importa referir que se afigura, em abstracto, susceptível de aplicação ao presente caso considerando os seus pressupostos legais e a factualidade provada. Esta só é susceptível de ser aplicada para as contra-ordenações muito graves.

Tal suspensão está sujeita à verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena (art. 141º, nº 1, do Código da Estrada) e desde que se encontre paga a coima, sendo que a mesma só é susceptível de ser aplicada às contra-ordenações graves.

Tais pressupostos assentam na conclusão de que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias destes, a simples censura do facto e a ameaça da execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 50º, nº 1, do Código Penal).

Ora, no caso, verifica-se que o arguido praticou, efectivamente, a infracção pela qual foi autuado e que a mesma é classificada como contra-ordenação muito grave.

Por outro lado, o recorrente não praticou, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e a coima mostra-se paga.

Além disso, estamos perante uma típica infracção de perigo abstracto em que o bem jurídico tutelado é a segurança rodoviária em geral e não a de cada condutor em particular, não se exige, para a sua verificação, a prova de que se criou algum perigo para os demais utentes da via, enquanto resultado espacio-temporalmente cindido da conduta. Nem sequer se exigirá a prova da perigosidade objectiva da conduta em si mesma considerada, caso em que estaríamos já perante uma infracção de perigo abstracto-concreto.

Na verdade, relativamente à infracção sob exame, o perigo para a circulação rodoviária funciona apenas como fundamento pré-legal da sua previsão, não integrando qualquer elemento da sua tipicidade objectiva.

O arguido requer que lhe seja relevada a sanção aplicada.

Considerando que se mostram reunidos os pressupostos que à luz da lei anterior levariam este tribunal a aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, designadamente por o arguido não ter antecedentes estradais, importa analisar a constitucionalidade da nova redacção dada ao artigo 141º, nº 1, do CE.

A norma em causa foi aditada ao regime inicial do DL 114/94, de 3-5, pelo DL 44/05, de 23-02.

Assim sendo, e tendo em conta o tipo de diploma legal – Decreto-Lei – verifica-se que a sua proveniência orgânica é o Governo.

Nos termos do art. 165º, nº 1 c) da CRP vigente – Reserva relativa de competência legislativa – 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...) d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (...) 2- As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4- As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5- As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Tal significa que o Governo, para poder legislar sobre tais matérias, porque da reserva relativa da AR, tem que se ver...

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