Acórdão nº 437/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 437/2006

Processo n.º 349/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário) que, em recurso contencioso intentado por A. de um despacho do Director dos Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.

Na alegação que apresentou perante o Tribunal Constitucional, o Ministério Público sustenta que a norma em causa, impedindo que seja considerado o tempo de trabalho correspondente ao período compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade, em que a interessada exerceu licitamente actividade laboral por conta de outrem ao abrigo da legislação então vigente, afronta o princípio da igualdade e o direito fundamental à Segurança Social, tendo concluído:

“1- A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, ao considerar irrelevantes para o exercício do direito à consideração retroactiva, na carreira contributiva dos trabalhadores, de períodos laborais, exercidos mediante a celebração de um contrato de trabalho válido, com menores de idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, viola o princípio da igualdade e o direito á contagem de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões da segurança social, resultante do preceituado no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.

2- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado perla decisão recorrida.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Alegando ter prestado trabalho subordinado por conta de outrem, como aprendiz de alfaiate, entre os 10 e os 13 anos de idade, a recorrente contenciosa requereu à Segurança Social o pagamento, para regularização retroactiva da carreira contributiva, das contribuições relativas a esse período de actividade, uma vez que a entidade empregadora não havia procedido à sua inscrição como beneficiária da caixa sindical de previdência respectiva. Essa pretensão foi-lhe indeferida por aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, que dispõe:

    “(…)

    2- Os períodos a considerar para efeitos de pagamento retroactivo devem ainda ser posteriores à data em que o interessado perfez 14 anos de idade.

    (…).”

    A sentença recorrida declarou nulo o despacho que assim decidiu por violação do núcleo essencial de direitos fundamentais, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo. Para tanto, considerou que a referida norma, na medida em que impede a consideração do tempo de trabalho que foi prestado entre os 12 e os 14 anos de idade do trabalhador interessado, numa época em que a idade mínima para admissão ao trabalho em estabelecimentos comerciais e industriais estava fixada nos 12 anos de idade, contende quer com o artigo 63.º (direito à segurança social), quer com o artigo 13.º (princípio da igualdade) da Constituição e, consequentemente, recusou-lhe aplicação.

    É este o juízo de constitucionalidade que o Ministério Público submete a apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso obrigatório, pedindo a sua confirmação.

    3. O Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, veio regular, em novos moldes relativamente ao que com o mesmo objectivo, mas com um regime mais restritivo, constava de legislação anterior (vid. Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril), o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional, por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentassem carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social. Com essa possibilidade de pagamento de contribuições prescritas ou não exigíveis visou o legislador fazer face a situações de desprotecção motivadas pela não declaração do exercício de actividade obrigatoriamente abrangida pelos regimes de segurança social (cfr. preâmbulo do diploma). Trata-se de uma medida com carácter temporário, concebida para vigorar durante cinco anos, caducando o diploma passado esse prazo (artigo 24.º).

    Esta possibilidade de pagamento de contribuições não devidas ou prescritas (cfr. artigo 1.º, n.º 2), com a inerente relevância dos períodos de actividade para efeitos de segurança social (cfr. artigo 8.º), podia ser...

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