Acórdão nº 00408/21.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Data14 Outubro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

AA, residente na Rua ..., moveu a presente ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

, com sede na Rua de ...., na qual formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de direito, recebida a petição, ordenada e feita as citações e observados os ulteriores trâmites, deve: A) ser anulada a decisão que está subjacente à notificação feita à Autora em 02-03-2021 e que a Ré melhor identificará e juntará aos autos; /B) reconhecer-se que a Autora tinha direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2016, num total de 15 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018;/C)reconhecer-se que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior, num total de cinco, devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da Autora./D)condenar-se a Ré a pagar à Autora todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de janeiro de 2018 e as remunerações ou suplementos que eram efetivamente devidos a partir daquela data tendo em conta o posicionamento remuneratório referido em B), acrescidos de juros moratórios à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento de cada prestação devida até efetivo e integral pagamento.» Para tanto, alega, em síntese, que é enfermeira e que no período compreendido entre 01/09/2004 e a data em que celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré - 31/12/2013 - exerceu funções no Centro de Saúde de Paredes e Rebordosa, em regime de contrato de trabalho a termo certo.

Desde o início do seu vínculo nunca progrediu na carreira, nem através de promoção nem através de alteração de posicionamento remuneratório, permanecendo sempre na primeira posição/escalão remuneratório a que corresponde atualmente a remuneração base mensal de €1.205,08, nível 15 da tabela remuneratória única.

Em 02/03/2021 a Ré entregou-lhe um ofício no qual lhe comunicou os pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31/12/2017, sendo que aí não constava a contabilização dos pontos acumulados entre 2005 e 2013, sendo apenas considerados os pontos acumulados a contar de 2014.

Ao assim proceder, entende que a Ré violou o direito ao pleno desenvolvimento da sua carreira profissional, o que constitui uma enorme injustiça e discriminação injustificada em relação a outros trabalhadores da mesma carreira e uma ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.

Está em causa a efetivação do direito ao desenvolvimento da sua carreira profissional através da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório fundada na avaliação de desempenho, que não é exclusivo dos trabalhadores em funções públicas vinculados por tempo indeterminado ou por qualquer outra das modalidades de vínculo de emprego público.

Defende que a decisão em causa, na parte em que deixa de contabilizar a totalidade dos pontos atribuídos à Autora (11,5 pontos), deve ser anulada, por fazer errada aplicação das normas dos artigos 18.º da LOE e 156.º, n.º 7 da LTFP, bem como, por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança.

1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, não terem acolhimento as pretensões da autora nas normas jurídicas aplicáveis, designadamente, do DL nº 122/2010, de 11/11 e Circular Informativa nº 2.... da ACSS, IP.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. Dispensou-se a realização da audiência prévia.

1.4. Proferiu-se despacho saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em € 9.692,37 (nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos).

1.5.

Em 21/03/2022, proferiu-se decisão final contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta do seguinte dispositivo: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a ação improcedente e, em consequência, absolve-se a entidade demandada dos pedidos.

Custas a cargo da autora.

Registe e notifique.» 1.6. Inconformada com a decisão assim proferida que julgou a ação improcedente, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1. A Recorrente é enfermeira e atualmente exerce funções por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com a Recorrida em 31-12-2013.

  1. Em 02-03-2021, foi notificada, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou Orçamento do Estado para o ano de 2018 (LOE 2018), dos pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31 de dezembro de 2017 para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.

  2. De acordo com essa notificação, seriam contabilizados à Recorrente, até 31.12.2017, apenas 3,5 pontos, correspondentes à soma dos pontos obtidos nos anos de 2014, 2015 e 2016, concluindo-se que não haveria lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a Recorrente posicionada, à data de 31-12-2017, na 1ª posição da categoria de enfermeira, nível 15, a que corresponde uma remuneração mensal de 1201,48€.

  3. Por não se conformar com tal decisão, a Recorrente intentou a presente ação, alegando, em suma, que entre 01-09-2004 e 30-12-2013 se manteve vinculada à Recorrida em regime de contratos de trabalho a termo e contrato de trabalho em funções públicas a termo (a partir de 01-01-2009) e, por essa razão, tinha direito também à contabilização dos pontos pelo desempenho tido nos anos de 2005 a 2013, num total de 15 pontos.

  4. O tribunal a quo não deu provimento à pretensão da Recorrente, argumentando, em suma, que a Recorrente só ingressou na carreira a partir de 30 de dezembro de 2013, data em que outorgou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e que só a partir daí “poderá progredir consoante a avaliação que lhe foi atribuída”. Defendeu o tribunal a quo que só com a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado é que a Recorrente “passou a estar inserida no regime remuneratório, no modelo de avaliação de desempenho e nas regras de alteração de posicionamento remuneratório aplicável ao novo regime contratual” e que “inexiste norma legal que atribua, para efeitos de carreira, relevância ao tempo de serviço anteriormente prestado ao abrigo de um outro contrato de diferente natureza”, negando que seja aplicável ao caso concreto o princípio da continuidade do exercício de funções públicas, previsto atualmente no artigo 11.º da LTFP e antes no artigo 84.º da LVCR, dado que “resulta expressamente dos normativos invocados que tal princípio se reporta apenas e só à continuidade do exercício de funções no caso de haver mudança definitiva de órgão ou serviço”, o que não sucede no caso em apreço porque, alega o tribunal a quo, que a Recorrente sempre celebrou contrato para desenvolver a sua atividade profissional no Agrupamento de Centros de ... .

  5. A Recorrente, com o devido respeito, não pode conformar-se com a decisão recorrida.

    DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 7. São relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos, demonstrados nos autos: I) Em 01-09-2004, a Autora celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 01-09-2004 e pelo prazo de 3 meses, com a possibilidade de renovação por um único e igual período (cf. documentos de fls. 421-422, 174 e 177 do PA).

    II) A Autora foi admitida com a categoria equiparada a enfermeira, para exercer funções na Unidade de P... do Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal igual à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro dos “funcionários e agentes” (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 421-422 e guia de apresentação de fls. 415 ou 430 do PA).

    III) O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi a necessidade de “ocorrer a situações de necessidades de pessoal de enfermagem” (cf. cláusula 1.ª do contrato de fls. 421-422.

    IV) O contrato referido em I) renovou-se por mais 3 meses em 01-12-2004, terminando 28¬02-2005 (cf. documentos 174, 177 e 371 do PA), renovação que foi justificada pela “carência de recursos ao nível de pessoal de enfermagem nesta Sub-região” e considerada como “imprescindível” para assegurar “a normal prestação dos cuidados de saúde de enfermagem aos utentes” (cf. documento de fls. 383 do PA).

    V) Em 08-03-2005, a Autora celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 08-03-2005 e pelo prazo de 3 meses, com a possibilidade de renovação por um único e igual período (cf. documentos de fls. 364-365, 174 e 177 do PA); VI) A Autora foi admitida com a categoria equiparada a enfermeira para exercer funções na Unidade de P... do Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal igual à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro dos “funcionários e agentes” (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 364-365 e guia de apresentação de fls. 363 do PA).

    VII) No referido contrato, foi indicado como motivo para a aposição do termo resolutivo a necessidade de “ocorrer a situações de necessidades de pessoal de enfermagem”, sendo certo que no pedido de autorização para a respetiva celebração também foi invocada a “carência de recursos de enfermagem na Unidade de P....” (cf. documento de fls...

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