Acórdão nº 57/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 57/06

Processo n.º 809/04

  1. Secção

    Relator:– Conselheiro Paulo Mota Pinto

    Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    AUTONUM 1.Em 22 de Abril de 2004 A. deduziu oposição, na secretaria judicial de injunção do Porto, nos autos de injunção movida por B., S.A.. Porém, tal oposição não foi admitida com fundamento em extemporaneidade.

    Reagiu a requerida apresentando reclamação em que, além do mais, suscitou a inconstitucionalidade do “artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o Tribunal do pedido de apoio judiciário formulado para efeitos de interrupção de prazo em curso”. Por despacho de 12 de Maio de 2004 tal reclamação foi indeferida porque “a providência de injunção foi devolvida à requerente no dia 18/12/04” (ou seja, cerca de dois meses antes da apresentação da oposição da ré) com a competente fórmula executória.

    AUTONUM 2.Intentou então a requerida recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido, e no qual apresentou alegações que encerravam com as seguintes conclusões:

  2. A recorrente foi notificada em 23 de Janeiro de 2004, para no prazo de 15 dias pagar ou deduzir oposição ao pedido contra ela formulado, através de uma providência de injunção.

    2-ª Em 30 de Janeiro de 2004, a recorrente entregou nos Serviços de Segurança Social requerimento a solicitar o pedido de apoio judiciário.

  3. A recorrente não tinha sido informada nos Serviços de Segurança Social onde se dirigiu para formular o pedido de apoio judiciário e também não constava nem do impresso que preencheu nos Serviços da Segurança Social nem da notificação recebida da Secretaria-Geral de Injunção do Porto, de que devia juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para se interromper o prazo que estava em curso.

  4. Por carta datada de 29 de Março de 2004, foi a recorrente informada da advogada que lhe tinha sido nomeada e também por carta datada desse mesmo dia foi a advogada informada de que tinha sido nomeada patrona oficiosa à recorrente, com a advertência de que com aquela notificação, se reiniciava o prazo judicial que estava em curso.

  5. Em 22 de Abril de 2004, foi entregue na Secretaria-geral de Injunção o requerimento de oposição à injunção.

  6. A sua junção foi considerada manifestamente extemporânea e o requerimento de oposição foi devolvido à recorrente.

  7. A recorrente reclamou desse despacho, no entanto, não obstante os argumentos apresentados, uma vez que a providência de injunção tinha sido devolvida à recorrida B., S.A. no dia 18 de Fevereiro de 2004, foi a reclamação, sem mais, indeferida.

  8. O artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário, informar o Tribunal do pedido de apoio formulado para efeitos de interrupção de prazo em curso, é inconstitucional...

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