Acórdão nº 6608/20.0T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Em 04 de Agosto de 2021, J. F.

(aqui Recorrente), propôs uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (por apenso ao processo especial de insolvência pertinente a M. P., que com o n.º 6608/20.0T8VNF corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3), contra Massa Insolvente de M. P.

(aqui Recorrida), que constituiu o Apenso D, pedindo que: · se declarasse a nulidade da resolução do contrato de mútuo com hipoteca de que foi parte, levada a cabo pelo Administrador da Insolvência e, caso assim se não entendesse, a declaração da respectiva invalidade ou ineficácia.

1.1.2.

Em 09 de Agosto de 2021, J. F.

propôs igualmente uma acção de verificação ulterior de créditos (de novo por apenso ao processo especial de insolvência pertinente a M. P., que com o n.º 6608/20.0T8VNF corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3), contra Massa Insolvente de M. P.

(aqui Recorrida) e Outros, que constituiu o Apenso E, pedindo nomeadamente que: · se reconhecesse o seu crédito de € 100.000,00 sobre a Massa Insolvente de M. P..

1.1.3.

Em 27 de Setembro de 2021, regular e pessoalmente citada em ambos os Apensos - D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) e E (acção de verificação ulterior de créditos) -, a Massa Insolvente de M. P. informou em qualquer deles ter requerido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos, e de atribuição de agente de execução, lendo-se nomeadamente no seu requerimento: «(…) vem, em face da citação que antecede, proceder à junção de comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso e, ainda, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução – cfr. documento que se junta.

Em face de tal pedido, devem os prazos em curso considerar-se interrompidos com a junção do comprovativo de apresentação do mencionado pedido, nos termos do art. 24º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, o que se requer.

(…)» 1.1.4.

Em 28 de Setembro de 2021, no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) e no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), foi proferido despacho, declarando interrompido o prazo para a Massa Insolvente de M. P. contestar os autos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Julgo interrompido em 27/9/2021 o prazo em curso para a apresentação de eventual contestação.

Notifique, ficando os autos a aguardar por 30 dias a decisão relativa ao apoio judiciário.

(…)» 1.1.5.

Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido ao Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), o Centro Distrital da Segurança Social do ...

informou ter sido deferido à Massa Insolvente de M. P. o benefício de apoio judiciário solicitado, nas modalidades requeridas lendo-se expressamente no mesmo: «(…) Assunto: Apoio Judiciário (…) Refª: Proc. Nº 6608/20.0T8VNF-D do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão).

(…) Conforme ofício da Segurança Social remetido a estes Serviços, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de: (cm) Insolvência de pessoa singular (Requerida) Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.

(…)» 1.1.6.

Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido ao Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), a Ordem dos Advogados informou ter sido nomeada como patrona à Massa Insolvente de M. P. a Sr.ª Dr.ª D. T. e que na mesma data foi esta notificada da nomeação que sobre ela recaiu.

1.1.7.

Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª D. T., a Ordem dos Advogados informou-a ter sido nomeada como patrona à Massa Insolvente de M. P., lendo-se expressamente no mesmo: «(…) Assunto: Apoio Judiciário (…) Refª: Proc. Nº 6608/20.0T8VNF-D do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão).

(…) Conforme ofício da Segurança Social remetido a estes Serviços, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de: (cm) Insolvência de pessoa singular (Requerida) Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.

(…)» 1.1.8.

Em 18 de Janeiro de 2022, a Sr.ª Dr.ª D. T. apresentou no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) contestação em nome e benefício da Massa Insolvente de M. P..

1.1.9.

Em 21 de Janeiro de 2022, no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Tribunal a quo oficiou ao Centro Distrital da Segurança Social do ..., pedindo que informasse sobre a decisão proferida no pedido de concessão de apoio judiciário nele formulado, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) A fim de instruir os autos acima indicados, solicita-se a V.Ex,.ª se digne informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Massa insolvente de M. P. neste apenso (E).

Informa-se V.Ex.ª que foi deferido o pedido apresentado no apenso D, tendo ali sido nomeada patrona à massa insolvente a sra. Dra. D. T.. Assim solicita-se que confirme - ou não - que o deferimento do pedido abrange este apenso e, bem assim, a nomeação daquela patrona.

(…)» 1.1.10.

Em 04 de Março de 2022, por e-mail dirigido ao Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Centro Distrital da Segurança Social do ...

respondeu nos seguintes termos: «(…) Em resposta ao vosso ofício datado de 2022-01-21 com a referência 177244426 informa-se que preceitua o n.º 4 do art. 18.º da Lei 34/2004 de 29/07, alterada pela Lei 47/2007 de 28/09: “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

(…)» 1.1.11.

Em 07 de Março de 2022, no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), a Sr.ª Dr.ª D. T.

apresentou um requerimento, pedindo que o Tribunal a quo a esclarecesse se a sua nomeação como patrono da Massa Insolvente de M. P. era extensível ao Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) D. T.

, patrona nomeada da Ré MASSA INSOLVENTE DE M. P.

, no presente apenso D, tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Autor neste apenso a 03/03/2022 vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Com o documento junto como doc. n.º 1 com o requerimento apresentado pelo Autor neste apenso a 03.03.2022, a signatária tomou conhecimento que existe outro apenso (E) em curso.

  1. Face ao exposto, vem requerer a V.Exa. se digne informar se a Ré Massa Insolvente de M. P. já se encontra representada no apenso em causa (proc. n.° 6608120.OT8VNF-E) ou se a nomeação da aqui signatária no âmbito do apoio judiciário para o presente apenso D se deverá estender ao apenso em causa E).

  2. Em caso positivo, vem requerer a V.Exa. se digne ordenar a associação via Citius da aqui signatária ao apenso E, bem como ordenar a notificação da Segurança Social para dar conhecimento aos autos e à aqui signatária da decisão de apoio judiciário relativa ao apenso em causa 4. Para além disso, e caso existam prazos em curso no referido apenso (apenso E), vem a signatária requerer, para os devidos efeitos legais, que a contagem dos mesmos apenas se inicie com a associação via Citius da signatária ao apenso em causa.

    (…)» 1.1.12.

    Em 09 de Março de 2022, no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «(…) Nos presentes autos, foi declarado interrompido o prazo em curso para apresentação da eventual contestação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.

    Em face da notificação à patrona nomeada da sua designação, no âmbito do apenso D, e sendo a mesma extensível ao presente apenso, à luz do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, mas atento o facto de a mesma ainda não ter sido associada aos presentes autos, declara-se reiniciada a contagem do prazo em curso, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, a partir da associação da patrona nomeada aos presentes autos.

    Assim, determina-se a imediata associação da patrona nomeada aos autos, iniciando-se a contagem do prazo reiniciado a partir da mesma.

    (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com este despacho, o Autor (J. F.) interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse o mesmo, sendo substituído por decisão declarando que o prazo peremptório de 30 dias de que a Ré (Massa Insolvente de M. P.) dispunha já se encontrava totalmente decorrido à data em que foi proferido (estando, por isso, precludido o seu direito à apresentação da dita contestação).

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1.

    O Recorrente deu entrada da presente ação de verificação ulterior de créditos mediante a 09/08/2021, processo que tem carácter urgente.

  3. O Recorrente (Autor) intentou acção (de Impugnação de) Resolução em Benefício da Massa Insolvente (GIRE), a qual tem carácter urgente, e corre n.° de processo 6608/20.OT8VNF-D.

  4. Os credores foram devidamente citados em 23/09/2021 como previsto no n.° 1 do artigo 146.° do CIRE.

  5. A Ré Massa...

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