Acórdão nº 502/07 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 502/2007

Processo nº 826/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A 19 de Outubro de 2006 foi A. condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oeiras, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 149º do Código Penal; na pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º do Código Penal; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º do Código Penal; e a 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal.

    Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso, o tribunal condenou o arguido na pena única de 20 anos de prisão.

    Desta sentença recorreu o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se averiguasse se o Colectivo não teria errado na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, quer por se terem “dado como provados factos que não resultam dos depoimentos prestados em audiência”, quer por se ter considerado o arguido como imputável, quando o mesmo padecia de anomalia psíquica grave que o tornaria “incapaz, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação” (fls. 814 dos autos).

    Na sequência deste recurso, acordou o Tribunal da Relação de Lisboa em “anular o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, e também a Audiência de Julgamento, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º, nº 1, e 426º-A do Código de Processo Penal, relativamente à sua totalidade” (fls. 864 dos autos).

    A 25 de Junho de 2007 decidiu o tribunal de reenvio – neste caso, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado; na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio. Em cúmulo jurídico, foi desta vez A. condenado na pena única de 22 anos de prisão.

    É desta última sentença que recorre, para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público. O recurso é interposto ao abrigo do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter – no entendimento do Ministério Público – o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

    Por último, alegou o representante do Ministério Público neste Tribunal que, ainda que não citada expressamente, a norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal – a contida no artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal fora efectivamente aplicada pela sentença...

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