Acórdão nº 360/07 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 360/2007 Processo n.º 496/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 7 de Maio de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito (por se tratar de questão simples, uma vez que já fora objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional), “não julga[r] inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, das quantias em dívida e acréscimos legais”, e, consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2007), na parte impugnada.

1.1. A referida reclamação apresenta a seguinte fundamentação:

“DA NULIDADE DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA

1. Já depois de interposto o presente recurso, requereu o ora recorrente, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que fosse declarado extinto o presente procedimento criminal por entender que a sua conduta foi descriminalizada por força da alteração da redacção do artigo 105.º, n.º 4, do RGIT operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

2. O referido Tribunal da Relação decidiu não apreciar o mencionado requerimento por considerado esgotado o seu poder jurisdicional.

3. A questão da descriminalização ou, pelo menos, da alteração do enquadramento legal da conduta imputada ao recorrente é, no entanto, de conhecimento oficioso e pode ser apreciada em qualquer fase do processo (como resulta quer do n.º 2, quer no do n.º 4, do artigo 2.º do Código Penal), pelo que a mesma deveria ter sido objecto de apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional.

4. A omissão do conhecimento de tal questão constitui, assim, nulidade, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC, o que se argui para todos os efeitos legais.

5. Tal nulidade deve ser declarada e sanada mediante o conhecimento da questão da descriminalização da conduta imputada ao recorrente suscitada no requerimento por este apresentado em 6 de Fevereiro de 2007.

Sem prejuízo do que antecede, ainda se dirá o seguinte:

DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

6. O douto acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que julgara aquele Tribunal o competente para apreciar os recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público do douto acórdão proferido pela 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures.

7. Sucede, porém, que, na sequência de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto do aludido acórdão do STJ, foi fixada jurisprudência no sentido de ser o STJ o tribunal competente para conhecer dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito e, em consequência, foi determinado que os recursos interpostos pelo ora recorrente e pelo Ministério Público da decisão da primeira instância sejam apreciados e decididos pelo STJ (cf. cópia do Acórdão para fixação de jurisprudência que se junta como Doc. n.º 1).

8. Deste modo, enfermam de nulidade ou ineficácia quer o douto Acórdão recorrido do Relação de Lisboa, quer os termos posteriores ao mesmo, pelo que deverá ordenar-se o...

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