Acórdão nº 314/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Maio de 2007

Data16 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 314/2007

Processo n.º 116/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre o processo comum colectivo n° 40/03.8 TELSB, em que é arguido, além doutros, A., inicialmente patrocinado pela advogada Drª B..

Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão que foi depositado na secretaria em 26/5/2006, no qual o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artº 21º, nº 1, e 24º, c), do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 8 anos de prisão.

Através de requerimento que deu entrada no tribunal em 30/5/2006, a advogada, Drª B., renunciou ao mandato que lhe tinha sido conferido pelo arguido, sem explicitar as razões dessa renúncia.

O arguido foi notificado da renúncia ao mandato em 9/6/2006, tendo em 27/6/2006, vindo requerer a junção aos autos de procuração forense a favor da advogada Drª C.

Em 11/7/2006, via fax, já patrocinado pela nova advogada constituída, o arguido veio interpor recurso do acórdão condenatório proferido nos autos.

Este recurso não foi admitido com o fundamento de ter sido deduzido fora do prazo legal.

O arguido reclamou deste despacho, alegando, além do mais, que a aplicação stricto sensu do disposto no artº 39º, do C.P.C., em processo penal, põe em causa o direito de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso consagrado no artº 32º, da C.R.P..

O Mmº Juiz “a quo” manteve o despacho reclamado.

Foi cumprido o disposto no art. 688º nº 4, 2ª parte, do CPC, “ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Foi ordenada a subida dos autos de reclamação ao Tribunal da Relação de Évora, onde o Exmº Juiz Desembargador, Vice-Presidente deste tribunal, proferiu decisão que julgou improcedente a reclamação com os seguintes fundamentos:

“A questão que se discute na presente reclamação consiste em saber se a renúncia ao mandato produz efeitos no decurso do prazo para interpor recurso do acórdão condenatório.

O Código de Processo Penal no seu artigo 64º nº 1 al. d) estatui que é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários.

Este diploma legal é totalmente omisso no que diz respeito à revogação e renúncia do mandato. Face a tal omissão, e por força do disposto no seu artigo 4º, e na falta de disposições que permitam a analogia, devem observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

O Código do Processo Civil, no seu artigo 39º, regula a revogação e renúncia do mandato da seguinte forma…

Como se pode observar, pela leitura da disposição legal transcrita, trata-se de uma regulamentação bastante exaustiva e precisa que se harmoniza perfeitamente com o processo penal, acautelando suficientemente os direitos de defesa do arguido.

Nos termos desta disposição legal, cuja redacção foi introduzida pela reforma do processo civil de 1995/1996, a renúncia ao mandato passou a produzir efeitos com a notificação da renúncia ao mandante.

Notificada à parte a renúncia do mandatário deve considerar-se suspenso o prazo de interposição do recurso, que voltará a correr logo que seja constituído novo mandatário no prazo a que alude o nº 3 do citado artigo 39º do CPC, ou quando ocorrer nomeação oficiosa nos termos do nº 4 do mesmo preceito.

No caso concreto estamos perante um acórdão que foi depositado na secretaria em 26/05/2006.

Assim, o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia no dia seguinte à data do respectivo depósito e terminaria em 12/06/2006.

Acontece que, através de requerimento que deu entrada no tribunal em 30/5/2006, a advogada, Srª Drª B., renunciou ao mandato que lhe tinha sido conferido pelo arguido.

O arguido foi notificado da renúncia ao mandato em 9/6/2006, tendo em 26/6/2006, vindo requerer a junção aos autos de procuração forense a favor da advogada Ex.ma Srª C..

Em 11/7/2006, via fax, já patrocinado pela nova advogada constituída, o arguido velo interpor recurso do acórdão proferido nos autos.

Destes factos resulta que o prazo se suspendeu em 9/6/2006 (data em que ocorreu a notificação da renúncia ao mandato) e voltou a correr em 26/6/2006 (data em que foi constituído o novo mandatário).

Atendendo a que, nos termos do art. 411º do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias, constata-se que o recurso interposto em 11/7/2007 está manifestamente fora de prazo”.

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante referida como LTC), nos seguintes termos:

“O recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade:

  1. Do artigo 39º nº 2 do Código de Processo Civil, aprovado pelo...

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