Acórdão nº 276/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007

Data02 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 276/2007

Processo nº 1064/06

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

    Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

    A – Relatório

    1 – IEP – Instituto das Estradas de Portugal recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Outubro de 2006, pedindo que se julguem inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 23.º e dos nºs 1 e 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13.º, e do princípio da justa indemnização, afirmado no n.º 2 do art.º 62.º, ambos os preceitos da Constituição da República Portuguesa.

    2 – A decisão recorrida, julgando improcedente a apelação interposta pelo ora recorrente de sentença da 1.ª instância, considerou, em síntese, que a parte sul de uma parcela de terreno pertencente aos expropriados A. e B., parcela esta com o n.º 221ª e com a área de 35. 955 m2, integrante do prédio sito no lugar da …, freguesia de Brito, concelho de Guimarães, que fora expropriada, por utilidade pública, e com carácter de urgência, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 7 de Junho de 2002, para a construção da “Área de Serviço de Guimarães” (constituída por duas partes, uma a norte e outra a sul) da A11-Braga/Guimarães, não obstante estar integrada na RAN, por força da aprovação de PDM em data posterior à sua aquisição, “possuindo algumas – mas não todas – das infraestruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do C.E. 99 e situando-se junto de um núcleo urbano, no lugar da Ponte de Cima, terá que ser considerada como constituída por solo apto para a construção, de acordo com o disposto no art.º 25.º, n.º 2, alínea b), do C.E. 99” e valorada segundo o critério do art.º 26.º, n.º 12, do mesmo compêndio legislativo.

    Na parte relevante à compreensão do problema de constitucionalidade, discreteou a decisão recorrida do seguinte modo:

    «Discorda a recorrente do laudo maioritário, por entender que no caso vertente, o solo devia ter sido classificado e avaliado como apto “para outros fins”.

    Vejamos.

    A expropriação a que se reportam os autos não tem como objecto a construção de um sub-lanço da auto-estrada, como pretende fazer entender a recorrente, na sua alegação de recurso, fazendo assentar toda a sua argumentação nesta premissa.

    Sendo que a recorrente já havia expropriado aos recorridos no mesmo local, a parcela 221 para a construção da via de comunicação A11.

    A expropriação em causa nos presentes autos tem em vista a construção da Área de Serviço de Guimarães, como deflui do ponto 19) dos factos provados “A expropriação referida em 1) destina-se à implantação de uma área de serviço, constituída por duas partes, uma a Norte e outra a Sul da A11”.

    À data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, a parcela a expropriar era constituída por duas partes, com configuração irregular, uma a Norte da Al1, com 16.900 m2 de área, e outra a Sul, com 19.055 m2 de área, sendo que em ambas existia terreno com aptidão agrícola e terreno com aptidão florestal, ocupando a parte agrícola 4.200 m2 e a parte florestal uma área de 31.755 m2;

    A parte a Norte da A11, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Guimarães, encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, e “RAN”;

    A parte a Sul da A11, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Guimarães, encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, “RAN” e “Espaço Florestal”.

    A parte a Sul da A11 confina a Poente e a Sul com caminho, com 4 metros de largura, pavimentado em semi-penetração betuminosa, dispondo de redes de energia eléctrica em baixa tensão e telefónica e situa-se na continuidade de um aglomerado com moradias unifamiliares isoladas, servido por arruamentos pavimentados a betuminoso e dotado de algumas das infra-estruturas urbanísticas correntes.

    O prédio de que será destacada a parcela expropriada confina com zona classificada pelo PDM como “zona de construção de transição”.

    O Mm° Juiz, louvando-se no laudo maioritário dos Senhores Peritos considerou que a parcela expropriada a Norte da A11, não se vislumbrando nela qualquer aptidão construtiva, deve ser qualificado como solo para outros fins, nos termos do art. 25º, nº 3, do C.E. 99, e que para a avaliação desta parte haverá que atender ao critério plasmado no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações (por não ter sido possível aplicar o previsto no nº 1).

    E quanto à parte Sul da parcela expropriada, considerou o Exmo Juiz a quo que «possuindo algumas – mas não todas – das infra-estruturas previstas na al. a) do nº 2 do art. 25º do C.E. 99, e situando-se junto de um núcleo urbano, no lugar da Ponte de Cima, terá que ser considerada como constituída por solo apto para a construção, de acordo com o art. 25º, nº 2, al. b), do C.E. 99».

    O recorrente discorda desta classificação, por entender que o solo devia ter sido classificado e avaliado como apto para outros fins.

    Temos, assim, que o recurso se cinge à classificação dada à parte Sul da parcela expropriada.

    Nos termos do art. 25º, nº 1 do CE “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

    1. solo apto para a construção;

    2. solo para outros fins”.

    São solos para construção os que se encontrem nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 25º do CE e nessa situação encontrar-se-ia a parcela expropriada, por reunir alguns dos requisitos previstos na al. a) desse nº 2.

    São solos para outros fins os que não se encontrem em qualquer dessas situações.

    Em 1997 o Tribunal Constitucional pronunciou-se a favor da inconstitucionalidade do art. 24º nº 5, do CE/91 enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola [Ac. TC nº 267/97, DR, 2. Série, de 21.5.1997]. Posteriormente o mesmo Tribunal pronunciou-se diversas vezes sobre a citada norma, sempre a favor da sua não inconstitucionalidade, quando interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas [Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2. Ed., pág. 285] [Ac. N° 20/2000, DR IIª. Série de 28.4.2000; nº 247/00 (inédito); nº 219/2001, DR IIª Série de 6.7.2001; nº 243/2001, DR IIª Série de 4.7.2001; nº 121/2002, DR IIª Série de 12.12.2002; nº 417/2002, DR IIª Série de 17.12.2002; nº 155/2002, DR IIª Série de 30.12.2002; nº 347/2003 e 144/2002 (inéditos)].

    Nesses Acórdãos, o TC defendeu que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da classificação de “solo para construção” um terreno integrado na RAN e que dela seja afectado com vista à implantação de edificação, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios urbanos, mas sim a construção de uma via de comunicação.

    Na senda das considerações produzidas pelo TC, entendemos que a valorização de um solo integrado na RAN com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédio em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre.

    De acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Guimarães, a parcela em questão encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, “RAN” e “Espaço Florestal”.

    Pretende a recorrente expropriante que por tal facto deverá o terreno em questão ser classificado e avaliado como “apto para outros fins”.

    E mister salientar que os interesses patrimoniais dos expropriados, donos da parcela em causa desde 4/4/1967, que viam salvaguardada a sua indemnização nos termos do art. 26º nº 12 do CE, não podem os mesmos ser defraudados na sua expectativa indemnizatória pelo facto de o PDM, ulteriormente aprovado, ter integrado essa parcela de terreno em RAN. Pois, se a valorização do terreno, antes da aprovação do PDM em causa, podia ser realizada à luz do art. 26º nº 12 do C. Exp., não pode deixar de o ser pelo facto de o PDM o integrar posteriormente em RAN. O que seria claramente violador do princípio da igualdade.

    “O facto de a parcela de terreno expropriada estar incluída na RAN (Reserva Agrícola Nacional), não obsta, só por si, a que tenha aptidão edificativa e assim deva ser indemnizada.

    E de considerar com aptidão edificativa a parcela inserida na Reserva Agrícola Nacional onde a cerca de 300 metros existem construções, se a parcela é para a implantação de um quartel para bombeiros” (Ac RP, de 28.2.2000, dgsi.pt).

    A expropriação da parcela em causa não tem por objectivo a construção de um sublanço de auto-estrada, mas destina-se à construção de duas áreas de serviço, uma de cada lado da auto-estrada, com as inerentes construções de serviços com fins lucrativos de restauração, hotelaria, supermercado e reparação automóvel, conforme ressalta da resposta dada pelos Árbitros ao quesito 5º formulado pelos expropriados.

    Neste particular, bem salienta o Mmº Juiz a quo, na linha de pensamento do Ac TC nº 20/2000, que citadestarte, sendo a expropriação justamente para edificação de prédio urbano, então a integração na RAN não poderá prejudicar injustificadamente os Expropriados, e beneficiar correspectivamente a Expropriante, não podendo ser excluída a qualificação comosolo apto para construção para efeitos de indemnização, pois a potencialidade edificativa do...

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