Decisões Sumárias nº 87/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁROA Nº 87/2008

Processo n.º 129/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e expropriados A. e outros, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença de 18 de Maio de 2007 (a fls. 410 e seguintes), julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e fixou o montante da indemnização em €457.048,50.

    Inconformados, tanto os expropriados como a entidade expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 456 e 454, respectivamente).

    Nas alegações (a fls. 482 e seguintes) do recurso que interpôs, concluiu assim a entidade expropriante:

  2. A parcela expropriada, de acordo com o PDM de Barcelos, está inserida em RAN (facto vertido no ponto 12 da matéria assente), e destina-se à implantação do “campus” do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (cfr. ponto 23).

  3. Para que um solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas no art. 25°/2 do CE/99.

  4. A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto-não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

  5. E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no n° 2 do art. 25° do CE/99.

  6. As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n°1 do art. 23° citado.

  7. A aplicação “cega” das regras constantes do art. 25° do CE/99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal»

  8. Face ao actual Código das Expropriações, são inconstitucionais, por violação do principio da justa indemnização por expropriação, as normas do nº 1 do art. 23° e n° 1 do art. 26° desse Código, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de “solo apto para a construção” solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal.

  9. Uma interpretação das normas citadas do actual Código das Expropriações segundo a qual os terrenos integrados em RAN, podem/devem ser classificados como aptos para construção viola o princípio constitucional da justa indemnização, uma vez que conduz a que seja atribuído ao expropriado uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

  10. Nem se diga que a avaliação da parcela deveria efectuar-se com recurso ao disposto no n° 12 do art. 25° do CE/99, desde logo, porque o Plano Director Municipal de Barcelos, designadamente a sua Carta de Ordenamento, não afecta o terreno da parcela em questão a qualquer dos fins previstos naquela disposição legal.

  11. Essa norma pressupõe que o terreno não esteja sujeito a outras condicionantes, para lá da classificação do PDM, o que não sucede no caso em apreço, em que o terreno está integrado em RAN - o seu âmbito de aplicação restringe-se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, e deixaram de tê-la em consequência da prossecução de interesse público.

  12. Nos terrenos integrados na RAN, a sua classificação como “espaço canal” não implica, pois, quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinem uma limitação significativa na sua utilização.

  13. A inclusão no critério de cálculo do valor do solo previsto no n°12 do art.º 26° do CE/99 de parcelas de terreno integradas na RAN, expropriadas para a implantação de vias de comunicação, conduz a colocar os expropriados de tais parcelas numa situação de desigualdade perante os demais proprietários de parcelas contíguas integradas na RAN mas não foram expropriados, conduzindo a um “ocasional locupletamento injustificado” dos primeiros em relação aos segundos.

  14. A inclusão do terreno na RAN sujeita o terreno a um único estatuto jurídico sob o ponto de vista da sua inaptidão construtiva, em função do qual e legislador conformou o critério que concretiza o valor da justa indemnização exigida constitucionalmente como contrapartida da expropriação.

  15. A aplicação (mesmo que extensiva ou analógica) do nº 12 do art. 26° do CE/99 a terrenos integrados na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o art.° 25°, n.° 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

  16. Dar-se tratamento jurídico-económico diferente sob o ponto de vista do critério de aferição do valor da indemnização devida em caso de expropriação a terrenos que, embora estejam todos incluídos na RAN (e que, por via disso, não podem ser destinados (ou aptos para) a construção - equivaleria a introduzir um elemento simplesmente formal ou materialmente irrelevante (do ponto de vista da aptidão para a construção) para fundar uma destrinça no aspecto indemnizatório.

  17. Desde que os terrenos estejam incluídos na RAN, a sua aptidão efectiva ou conjectural para a construção é exactamente a mesma, concorram ou não concorram outras circunstâncias que a lei releve para considerar como terrenos para construção terrenos que estão situados fora da RAN e como tal sujeitos a outro estatuto jurídico.

  18. Ao admitir-se que os terrenos incluídos na RAN possam ser indemnizados como se fossem terrenos aptos para construção, dentro do regime próprio estabelecido no n° 12 do art° 26° do CE/99, só pelo simples facto de serem expropriados, está a violar-se frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente externa.

  19. Em suma: é inconstitucional a norma contida no n° 12 do art. 26° do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva - no caso, em virtude da sua integração na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o art.º 25°, n° 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção.

  20. Assim, a parcela de terreno expropriada terá que ser classificada. para efeitos do cálculo indemnizatório, como “solo para outros fins” (artºs. 25°. n° 3, e 27° do CE), devendo seguir-se a avaliação constante do laudo pericial maioritário para essa hipótese.

  21. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os artºs. 13° e 62º da CRP, bem como os arts. 1°, 23° e 27° do CE/99.

    A decisão recorrida foi mantida, por despacho de fls. 505.

    Por acórdão de 29 de Novembro de 2007 (a fls. 514 e seguintes), o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes as apelações que haviam sido interpostas, podendo ler-se no respectivo texto, entre o mais que agora não releva, o seguinte:

    A recorrente pretende que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para outros fins, invocando o facto de à data da DUP estar inserida em zona RAN.

    Conforme resulta dos factos, fora tal inserção, a parcela dispõe de infra-estruturas necessárias a que alude o artigo 25º, nº 2 do CE, integrando-se em núcleo urbano, embora fora do perímetro urbano da cidade, conforme resulta do mapa junto.

    Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, os “solos para outros fins” são determinados por exclusão de partes, ou seja, são aqueles não subsumíveis à previsão do nº 2 do referido artigo.

    O entendimento sufragado pelo Ac. do TC nº 267/97, que decidira, relativamente à norma do nº 5 do artº 24 do anterior CE(91) julgá-la inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola; com a abrangência lata que dos termos da declaração resultava, foi posteriormente abandonado.

    Passou aquele tribunal a referir a exigência de verificação dos pressupostos daquele acórdão, ou seja, de que a dimensão...

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