Decisões Sumárias nº 87/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁROA Nº 87/2008
Processo n.º 129/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
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Relatório
Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e expropriados A. e outros, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença de 18 de Maio de 2007 (a fls. 410 e seguintes), julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e fixou o montante da indemnização em €457.048,50.
Inconformados, tanto os expropriados como a entidade expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 456 e 454, respectivamente).
Nas alegações (a fls. 482 e seguintes) do recurso que interpôs, concluiu assim a entidade expropriante:
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A parcela expropriada, de acordo com o PDM de Barcelos, está inserida em RAN (facto vertido no ponto 12 da matéria assente), e destina-se à implantação do “campus” do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (cfr. ponto 23).
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Para que um solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas no art. 25°/2 do CE/99.
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A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto-não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
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E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no n° 2 do art. 25° do CE/99.
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As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n°1 do art. 23° citado.
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A aplicação “cega” das regras constantes do art. 25° do CE/99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal»
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Face ao actual Código das Expropriações, são inconstitucionais, por violação do principio da justa indemnização por expropriação, as normas do nº 1 do art. 23° e n° 1 do art. 26° desse Código, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de “solo apto para a construção” solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal.
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Uma interpretação das normas citadas do actual Código das Expropriações segundo a qual os terrenos integrados em RAN, podem/devem ser classificados como aptos para construção viola o princípio constitucional da justa indemnização, uma vez que conduz a que seja atribuído ao expropriado uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
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Nem se diga que a avaliação da parcela deveria efectuar-se com recurso ao disposto no n° 12 do art. 25° do CE/99, desde logo, porque o Plano Director Municipal de Barcelos, designadamente a sua Carta de Ordenamento, não afecta o terreno da parcela em questão a qualquer dos fins previstos naquela disposição legal.
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Essa norma pressupõe que o terreno não esteja sujeito a outras condicionantes, para lá da classificação do PDM, o que não sucede no caso em apreço, em que o terreno está integrado em RAN - o seu âmbito de aplicação restringe-se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, e deixaram de tê-la em consequência da prossecução de interesse público.
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Nos terrenos integrados na RAN, a sua classificação como “espaço canal” não implica, pois, quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinem uma limitação significativa na sua utilização.
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A inclusão no critério de cálculo do valor do solo previsto no n°12 do art.º 26° do CE/99 de parcelas de terreno integradas na RAN, expropriadas para a implantação de vias de comunicação, conduz a colocar os expropriados de tais parcelas numa situação de desigualdade perante os demais proprietários de parcelas contíguas integradas na RAN mas não foram expropriados, conduzindo a um “ocasional locupletamento injustificado” dos primeiros em relação aos segundos.
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A inclusão do terreno na RAN sujeita o terreno a um único estatuto jurídico sob o ponto de vista da sua inaptidão construtiva, em função do qual e legislador conformou o critério que concretiza o valor da justa indemnização exigida constitucionalmente como contrapartida da expropriação.
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A aplicação (mesmo que extensiva ou analógica) do nº 12 do art. 26° do CE/99 a terrenos integrados na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o art.° 25°, n.° 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
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Dar-se tratamento jurídico-económico diferente sob o ponto de vista do critério de aferição do valor da indemnização devida em caso de expropriação a terrenos que, embora estejam todos incluídos na RAN (e que, por via disso, não podem ser destinados (ou aptos para) a construção - equivaleria a introduzir um elemento simplesmente formal ou materialmente irrelevante (do ponto de vista da aptidão para a construção) para fundar uma destrinça no aspecto indemnizatório.
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Desde que os terrenos estejam incluídos na RAN, a sua aptidão efectiva ou conjectural para a construção é exactamente a mesma, concorram ou não concorram outras circunstâncias que a lei releve para considerar como terrenos para construção terrenos que estão situados fora da RAN e como tal sujeitos a outro estatuto jurídico.
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Ao admitir-se que os terrenos incluídos na RAN possam ser indemnizados como se fossem terrenos aptos para construção, dentro do regime próprio estabelecido no n° 12 do art° 26° do CE/99, só pelo simples facto de serem expropriados, está a violar-se frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente externa.
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Em suma: é inconstitucional a norma contida no n° 12 do art. 26° do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva - no caso, em virtude da sua integração na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o art.º 25°, n° 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção.
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Assim, a parcela de terreno expropriada terá que ser classificada. para efeitos do cálculo indemnizatório, como “solo para outros fins” (artºs. 25°. n° 3, e 27° do CE), devendo seguir-se a avaliação constante do laudo pericial maioritário para essa hipótese.
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A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os artºs. 13° e 62º da CRP, bem como os arts. 1°, 23° e 27° do CE/99.
A decisão recorrida foi mantida, por despacho de fls. 505.
Por acórdão de 29 de Novembro de 2007 (a fls. 514 e seguintes), o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes as apelações que haviam sido interpostas, podendo ler-se no respectivo texto, entre o mais que agora não releva, o seguinte:
A recorrente pretende que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para outros fins, invocando o facto de à data da DUP estar inserida em zona RAN.
Conforme resulta dos factos, fora tal inserção, a parcela dispõe de infra-estruturas necessárias a que alude o artigo 25º, nº 2 do CE, integrando-se em núcleo urbano, embora fora do perímetro urbano da cidade, conforme resulta do mapa junto.
Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, os “solos para outros fins” são determinados por exclusão de partes, ou seja, são aqueles não subsumíveis à previsão do nº 2 do referido artigo.
O entendimento sufragado pelo Ac. do TC nº 267/97, que decidira, relativamente à norma do nº 5 do artº 24 do anterior CE(91) julgá-la inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola; com a abrangência lata que dos termos da declaração resultava, foi posteriormente abandonado.
Passou aquele tribunal a referir a exigência de verificação dos pressupostos daquele acórdão, ou seja, de que a dimensão...
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