Acórdão nº 378/06.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Sessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Expropriante: EP ….

Expropriados – João…e outros.

Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, n.º 157, II série, de 6 de Julho de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 37 com a área total de 1393 m2, sita no lugar de Sobreiro, freguesia de Unhão, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 611 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 597-Unhão.

Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral de 12/12/2005, fixando a indemnização em € 8.140,13 euros.

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada a 3/2/2006.

Recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante “EP”.

Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela vieram recorrer os expropriados, pedindo a expropriação total, contestando, além do mais, o valor da indemnização pugnado pela qualificação do solo como apto para construção e sua avaliação nos termos do nº 12 do artº 26 do CE. Pedem juros de mora pelo atraso no depósito e seja fixada a indemnização em € 63.760,00.

Pedem ainda a condenação da expropriante a garantir a passagem das águas para outros prédios dos expropriados, e a pagarem as custas que suportarem, incluindo honorários e despesas a liquidar.

Apresentou prova testemunhal.

A expropriante respondeu pugnando pelo valor fixado na arbitragem.

Por despacho de 16/6/2006, notificado às partes, foi ordenada a avaliação, tendo-se referido que oportunamente se verificaria da necessidade de inquirição de testemunhas.

Por despacho de 26/9/2008 foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.

Os expropriados nada referiram quanto á prova testemunhal.

Procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos indicados pelo tribunal e o da expropriante um laudo atribuindo o valor de € 6.600, que inclui o valor de 100% de desvalorização da parcela sobrante.

O perito indicado pelos expropriados atribui-lhe (totalidade do prédio) o valor de € 58.054,00.

Os expropriados por requerimento de 18/9/2007, requereram: “- Pretende-se que os senhores peritos do laudo maioritário: - Esclareçam porque não consideram os centros de Felgueiras e Lousada como grandes centros consumidores.

- Respondam objectivamente aos quesitos 8°, 9° e 10° por nós formulados.

- Atendendo a que apenas o perito dos expropriados avaliou o solo pelo n° 12 do artigo 26°, e uma vez que é solução possível de direito, é fundamental para que o processo contenha todos os elementos essenciais à boa decisão da causa, que os demais peritos avaliem também por recurso àquela norma.

Termos em que se requer a V. Exa. que ordene aos senhores peritos que prestem os esclarecimentos solicitados e que avaliem o solo pelo n° 12 do artigo 26°.” A expropriante solicitou esclarecimentos.

Por despacho ordenou-se a notificação dos Srs. Peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados.

Os Srs peritos, relativamente ao pedido dos expropriados responderam: “1. R: Como grande Centro Distribuidor de proximidade os peritos apontam a localização Porto. Felgueiras e Lousada são pequenos Centros Consumidores comparados com o Porto.

2. R: Mantém-se a resposta dada no Laudo.

3. R: O terreno objecto de expropriação, caracteriza-se como sendo um terreno com aptidão florestal, bastante inclinado, o qual está inserido num meio rural sem quaisquer tipo de infra-estrutura Sendo assim os peritos entendem que não há lugar a avaliação pelo n°12 do art. 26° do C.E..” Em novo requerimento refere-se: “1ºA justificação dada no ponto 1° não é consentânea com o que se pergunta já que a cidade do Porto não tem qualquer relação com a parcela; Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder não obstante a ordem de V.Exa; 2º Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder… 3°Quanto ao último ponto também não satisfizeram o que lhes foi ordenado por V.Exa e impõe-se que o façam, atenta a resposta ao quesito 5° dos formulados pelos expropriados (fls. 412) e face à resposta que deram ao mesmo quesito a fls. 389 (deverão inclusive indicar qual foi a resposta que tiveram da Câmara à solicitação que referiram ir fazer).” Foi ordenada a notificação dos peritos para responderem em 20 dias.

Estes responderam nestes moldes: “1. Os peritos mantêm a resposta oportunamente dada. É por demais evidente que o grande centro consumidor é o Porto. Felgueiras e Lousado são de muito pequena dimensão.

2. Os peritos responderam ao quesito 8 "Salvo melhor opinião, entendem que não há indexação de índices de ocupação no CIMI", estando assim prejudicadas como é referido, as respostas aos quesitos 9 e 10.

3. Os peritos foram prestes na resposta ao quesito 5 dos expropriados. De facto consultaram os serviços da Câmara Municipal e as respostas que obtiveram foram ambíguas. Os peritos não disseram que iriam solicitar uma certidão à C. Municipal, até por que para tal não tem competência. Essa competência é do Tribunal, se assim for entendido pelo Meritíssimo Juiz, Relativamente ao n°12 do art.26, os peritos signatários, mantêm que não é esse o critério utilizável, mas aquele que consta do Laudo.” De novo os expropriados requerem esclarecimentos; “1° Os Exmos. Peritos continuam sem responder ao que o Tribunal lhes ordenou; 2° De facto, não lhes compete decidir de direito mas fornecer factualidade; 3° É óbvio que o que se perguntou no ponto 1 tem a ver com a proximidade do centro consumidor que lhe está próximo e que é Felgueiras. Referirem-se ao Porto é alterar o espírito da resposta e da avaliação.

4° Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10°, é óbvio que não respondem, vá lá saber-se porquê; quanto ao quesito 8° perceberam que há lapso na formulação pois quis referir-se ao coeficiente de localização em vez de índice de ocupação do solo (e outro perito entendeu); 5° Quanto à avaliação pelo critério do n° 12 do artigo 26° embora V. Exa. lhes tenha ordenado que avaliem não o fazem, usando argumentos jurídicos que só cabem a V. Exa.” A fls. 469, na sequência de despacho considerando que nada estava requerido, juntam requerimento visando concretizar o que pretendiam, referindo: “• Assim, relativamente ao ponto 1 pretendem os expropriados que os Exmos senhores peritos se pronunciem acerca da proximidade do local do prédio ao grande centro consumidor que é Felgueiras; • Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10° os senhores peritos dizem que está prejudicada a resposta aos quesitos 9° e 10° com o fundamento de que não há indexação de índices de ocupação no CIMI; • Ora, quanto ao quesito 8° houve lapso de escrita na formulação do mesmo pois quis perguntar-se qual o coeficiente de localização em vez do índice de ocupação do solo. Seja como for o CIMI prevê índices de ocupação de solo para todas as áreas do país e é importante saber-se o que o Estado prevê para avaliar o património para efeitos de Tributação para se fazer uma comparação; • Por outro lado a resposta aos quesitos 9° e 10° não está prejudicada pois saber-se qual o índice fundiário que é previsto para esta localização e qual o valor da construção à data da DUP que adopta também são a nosso ver muito importantes. E porquê? Porque ao abrigo do n° 5 do artigo 23° do CE é possível (e desejável) que o Tribunal se socorra de critérios referenciais alternativos e o critério do CIMI é um critério referencial que merece todo o crédito; Por último, a avaliação nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE é uma solução jurídica que tem muito relevo; E, é essencial que o Tribunal disponha destes elementos para poder ponderar todas as soluções de direito possíveis; Pensando ter objectivizado o requerimento anterior e dado cumprimento ao douto despacho requer-se que os senhores peritos respondam aos quesitos 8°, 9° e 10°, que avaliem nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE e que localizem a parcela relativamente ao centro consumidor que é Felgueiras.” A expropriada veio pugnar pelo indeferimento do pedido, sustentando que os esclarecimentos não servem para os peritos sustentarem a tese defendida pela parte, mas sim sanar obscuridades ou deficiências do relatório apresentado.

Por despacho de 8/5/2008 considerou-se os esclarecimentos dados, condenou-se os requerentes nas custas do incidente com 4 Ucs de taxa, e como litigante de má-fé em igual montante.

Para tanto considerou-se que aspiravam a resposta diversa por parte dos Srs. Peritos, objectivo sancionado pela litigância de má-fé.

Inconformados interpuseram recurso de agravo, sustentando em conclusões: 1ª Os senhores peritos não responderam às questões que lhes colocamos nos requerimentos de esclarecimentos que apresentamos e nos quesitos iniciais (8.°, 9.°, 10.°, 12.° (justificação) e não avaliaram nos termos do n.° 12 do artigo 26.° do CE; 2.a Foi-lhes ordenado que o fizessem por decisão judicial e nunca o fizeram; 3.a Tendo os expropriados insistido por resposta ela tinha que ser obtida por obediência ao caso julgado formado anteriormente; 4.a É que - a avaliação nos termos do n.° 12 do artigo 26.° não foi feita, as respostas aos quesitos 8.°, 9.° e 10.° não foram dadas e a questão dos centros consumidores não foi esclarecida; 5.a O nosso requerimento não constitui incidente tributável; 6.ª E se constituísse atenta a simplicidade da questão e o pequeno valor da causa não se justificaria maior sanção de que a de 1UC; 7.a Não há qualquer indício de litigância de má fé não se percebendo de onde o Tribunal a vislumbrou.

- Violação do artigo 16 do CCJ.

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

* Foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e decidindo-se nos seguintes termos: “Por todo o exposto, fixa-se em € 6.600 (SEIS MIL E SEISCENTOS EUROS) a indemnização a pagar pelo expropriante “EP” aos expropriados …, a que acrescem juros à taxa...

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