Acórdão nº 378/06.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Sessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Expropriante: EP ….
Expropriados – João…e outros.
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, n.º 157, II série, de 6 de Julho de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 37 com a área total de 1393 m2, sita no lugar de Sobreiro, freguesia de Unhão, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 611 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 597-Unhão.
Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral de 12/12/2005, fixando a indemnização em € 8.140,13 euros.
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada a 3/2/2006.
Recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante “EP”.
Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, nos termos do disposto no art. 51º, nº 5, do C.E., dela vieram recorrer os expropriados, pedindo a expropriação total, contestando, além do mais, o valor da indemnização pugnado pela qualificação do solo como apto para construção e sua avaliação nos termos do nº 12 do artº 26 do CE. Pedem juros de mora pelo atraso no depósito e seja fixada a indemnização em € 63.760,00.
Pedem ainda a condenação da expropriante a garantir a passagem das águas para outros prédios dos expropriados, e a pagarem as custas que suportarem, incluindo honorários e despesas a liquidar.
Apresentou prova testemunhal.
A expropriante respondeu pugnando pelo valor fixado na arbitragem.
Por despacho de 16/6/2006, notificado às partes, foi ordenada a avaliação, tendo-se referido que oportunamente se verificaria da necessidade de inquirição de testemunhas.
Por despacho de 26/9/2008 foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.
Os expropriados nada referiram quanto á prova testemunhal.
Procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos indicados pelo tribunal e o da expropriante um laudo atribuindo o valor de € 6.600, que inclui o valor de 100% de desvalorização da parcela sobrante.
O perito indicado pelos expropriados atribui-lhe (totalidade do prédio) o valor de € 58.054,00.
Os expropriados por requerimento de 18/9/2007, requereram: “- Pretende-se que os senhores peritos do laudo maioritário: - Esclareçam porque não consideram os centros de Felgueiras e Lousada como grandes centros consumidores.
- Respondam objectivamente aos quesitos 8°, 9° e 10° por nós formulados.
- Atendendo a que apenas o perito dos expropriados avaliou o solo pelo n° 12 do artigo 26°, e uma vez que é solução possível de direito, é fundamental para que o processo contenha todos os elementos essenciais à boa decisão da causa, que os demais peritos avaliem também por recurso àquela norma.
Termos em que se requer a V. Exa. que ordene aos senhores peritos que prestem os esclarecimentos solicitados e que avaliem o solo pelo n° 12 do artigo 26°.” A expropriante solicitou esclarecimentos.
Por despacho ordenou-se a notificação dos Srs. Peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados.
Os Srs peritos, relativamente ao pedido dos expropriados responderam: “1. R: Como grande Centro Distribuidor de proximidade os peritos apontam a localização Porto. Felgueiras e Lousada são pequenos Centros Consumidores comparados com o Porto.
2. R: Mantém-se a resposta dada no Laudo.
3. R: O terreno objecto de expropriação, caracteriza-se como sendo um terreno com aptidão florestal, bastante inclinado, o qual está inserido num meio rural sem quaisquer tipo de infra-estrutura Sendo assim os peritos entendem que não há lugar a avaliação pelo n°12 do art. 26° do C.E..” Em novo requerimento refere-se: “1ºA justificação dada no ponto 1° não é consentânea com o que se pergunta já que a cidade do Porto não tem qualquer relação com a parcela; Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder não obstante a ordem de V.Exa; 2º Quanto ao segundo ponto voltaram a não responder… 3°Quanto ao último ponto também não satisfizeram o que lhes foi ordenado por V.Exa e impõe-se que o façam, atenta a resposta ao quesito 5° dos formulados pelos expropriados (fls. 412) e face à resposta que deram ao mesmo quesito a fls. 389 (deverão inclusive indicar qual foi a resposta que tiveram da Câmara à solicitação que referiram ir fazer).” Foi ordenada a notificação dos peritos para responderem em 20 dias.
Estes responderam nestes moldes: “1. Os peritos mantêm a resposta oportunamente dada. É por demais evidente que o grande centro consumidor é o Porto. Felgueiras e Lousado são de muito pequena dimensão.
2. Os peritos responderam ao quesito 8 "Salvo melhor opinião, entendem que não há indexação de índices de ocupação no CIMI", estando assim prejudicadas como é referido, as respostas aos quesitos 9 e 10.
3. Os peritos foram prestes na resposta ao quesito 5 dos expropriados. De facto consultaram os serviços da Câmara Municipal e as respostas que obtiveram foram ambíguas. Os peritos não disseram que iriam solicitar uma certidão à C. Municipal, até por que para tal não tem competência. Essa competência é do Tribunal, se assim for entendido pelo Meritíssimo Juiz, Relativamente ao n°12 do art.26, os peritos signatários, mantêm que não é esse o critério utilizável, mas aquele que consta do Laudo.” De novo os expropriados requerem esclarecimentos; “1° Os Exmos. Peritos continuam sem responder ao que o Tribunal lhes ordenou; 2° De facto, não lhes compete decidir de direito mas fornecer factualidade; 3° É óbvio que o que se perguntou no ponto 1 tem a ver com a proximidade do centro consumidor que lhe está próximo e que é Felgueiras. Referirem-se ao Porto é alterar o espírito da resposta e da avaliação.
4° Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10°, é óbvio que não respondem, vá lá saber-se porquê; quanto ao quesito 8° perceberam que há lapso na formulação pois quis referir-se ao coeficiente de localização em vez de índice de ocupação do solo (e outro perito entendeu); 5° Quanto à avaliação pelo critério do n° 12 do artigo 26° embora V. Exa. lhes tenha ordenado que avaliem não o fazem, usando argumentos jurídicos que só cabem a V. Exa.” A fls. 469, na sequência de despacho considerando que nada estava requerido, juntam requerimento visando concretizar o que pretendiam, referindo: “• Assim, relativamente ao ponto 1 pretendem os expropriados que os Exmos senhores peritos se pronunciem acerca da proximidade do local do prédio ao grande centro consumidor que é Felgueiras; • Quanto aos quesitos 8°, 9° e 10° os senhores peritos dizem que está prejudicada a resposta aos quesitos 9° e 10° com o fundamento de que não há indexação de índices de ocupação no CIMI; • Ora, quanto ao quesito 8° houve lapso de escrita na formulação do mesmo pois quis perguntar-se qual o coeficiente de localização em vez do índice de ocupação do solo. Seja como for o CIMI prevê índices de ocupação de solo para todas as áreas do país e é importante saber-se o que o Estado prevê para avaliar o património para efeitos de Tributação para se fazer uma comparação; • Por outro lado a resposta aos quesitos 9° e 10° não está prejudicada pois saber-se qual o índice fundiário que é previsto para esta localização e qual o valor da construção à data da DUP que adopta também são a nosso ver muito importantes. E porquê? Porque ao abrigo do n° 5 do artigo 23° do CE é possível (e desejável) que o Tribunal se socorra de critérios referenciais alternativos e o critério do CIMI é um critério referencial que merece todo o crédito; Por último, a avaliação nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE é uma solução jurídica que tem muito relevo; E, é essencial que o Tribunal disponha destes elementos para poder ponderar todas as soluções de direito possíveis; Pensando ter objectivizado o requerimento anterior e dado cumprimento ao douto despacho requer-se que os senhores peritos respondam aos quesitos 8°, 9° e 10°, que avaliem nos termos do n° 12 do artigo 26° do CE e que localizem a parcela relativamente ao centro consumidor que é Felgueiras.” A expropriada veio pugnar pelo indeferimento do pedido, sustentando que os esclarecimentos não servem para os peritos sustentarem a tese defendida pela parte, mas sim sanar obscuridades ou deficiências do relatório apresentado.
Por despacho de 8/5/2008 considerou-se os esclarecimentos dados, condenou-se os requerentes nas custas do incidente com 4 Ucs de taxa, e como litigante de má-fé em igual montante.
Para tanto considerou-se que aspiravam a resposta diversa por parte dos Srs. Peritos, objectivo sancionado pela litigância de má-fé.
Inconformados interpuseram recurso de agravo, sustentando em conclusões: 1ª Os senhores peritos não responderam às questões que lhes colocamos nos requerimentos de esclarecimentos que apresentamos e nos quesitos iniciais (8.°, 9.°, 10.°, 12.° (justificação) e não avaliaram nos termos do n.° 12 do artigo 26.° do CE; 2.a Foi-lhes ordenado que o fizessem por decisão judicial e nunca o fizeram; 3.a Tendo os expropriados insistido por resposta ela tinha que ser obtida por obediência ao caso julgado formado anteriormente; 4.a É que - a avaliação nos termos do n.° 12 do artigo 26.° não foi feita, as respostas aos quesitos 8.°, 9.° e 10.° não foram dadas e a questão dos centros consumidores não foi esclarecida; 5.a O nosso requerimento não constitui incidente tributável; 6.ª E se constituísse atenta a simplicidade da questão e o pequeno valor da causa não se justificaria maior sanção de que a de 1UC; 7.a Não há qualquer indício de litigância de má fé não se percebendo de onde o Tribunal a vislumbrou.
- Violação do artigo 16 do CCJ.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
* Foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e decidindo-se nos seguintes termos: “Por todo o exposto, fixa-se em € 6.600 (SEIS MIL E SEISCENTOS EUROS) a indemnização a pagar pelo expropriante “EP” aos expropriados …, a que acrescem juros à taxa...
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