Acórdão nº 243/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 243/2007

Processo n.º 87/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional:

  1. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 8 de Abril de 2004, improcedeu o recurso contencioso interposto por A. do despacho de 25 de Março de 2003 do Comandante da Polícia de Segurança Pública de Braga, que lhe negou o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa por ter sido condenado em “inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo período de 60 (sessenta) dias, por força da decisão proferida na Sentença n.º 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos”.

    Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 24 de Novembro de 2004, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e anulou o acto administrativo impugnado. Para assim decidir, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação, por inconstitucionalidade resultante de violação do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22 de Agosto, cuja alínea c) – com base na qual fora emitido o acto administrativo impugnado – impede a titularidade de licença de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção relacionada com “condução sob efeito do álcool”.

    Diz, no que aqui releva, o referido acórdão:

    "[...]

  2. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no n.º 2 do art. 1º da Lei 22/97, de 27.6 (red. da Lei 93-A/97, de 18.8), a cuja verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do n.º4 do mesmo preceito legal.

    O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele art. 1º, n° 2, al. c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público.

    Vejamos.

    A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos requisitos da concessão da própria da licença, por força do art. 1º n.º 4 (A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do n° 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento), da Lei 22/97, de 27.6, na redacção dada pela Lei 93-A/97, de 22.8.

    Por sua vez, esse n° 2 do mesmo art. 1º, da Lei 22/97 dispõe: [...]

    A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer uma impossibilita, desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa.

    No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de verificação da condição estabelecia na al. c) do transcrito n° 2 do art. 1º da Lei 22/97, uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1.7.98, foi condenado no tribunal judicial da comarca de Barcelos em inibição de conduzir, pelo período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sob a influência do álcool (vd. pontos 4 a 7 da matéria de facto).

    Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença recorrida que «ao contrário da condição contida na al. a) do n.º 2 do art. 1º da Lei n° 22/97, onde se faz apelo aos critérios de discricionariedade por parte da administração, na al. c) a mesma é de aplicação automática, ou seja, em face do registo criminal e da certidão da Direcção Geral de Viação, a administração mais não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas, que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma».

    Ora, é...

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