Acórdão nº 69/13.8GFPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em incidente de reconhecimento de idoneidade nos termos da Lei nº 5/2006, de 23/02, apenso ao processo comum (tribunal singular) com o nº 69/13.8GFPRT a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 1, foi proferido despacho, datado de 27/11/2018, do seguinte teor (transcrição): “J. S. requereu o reconhecimento de idoneidade a que se refere o art. 15º, nº 2 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a fim de renovar a licença de uso, porte e detenção de arma de classe C.

*Foi ouvido o requerente e as testemunhas por si arroladas.

Foi solicitado e junto Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido (fls. 27 a 30).

O Ministério Público emitiu parecer, nos termos do disposto artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ex vi do artigo 15.º, n.º 2, da mesma lei, concluindo que o Requerente não dispõe da idoneidade necessária para deter armas e munições, promovendo que a mesma não lhe seja reconhecida (cfr. Parecer de fls. 31 e 32 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

*O requerente referiu ser caçador desde 1988, praticando vários tipos de caça, desde a caça ao coelho até caça grossa, deslocando-se com alguma frequência para diversos locais do país, durante o fim de semana.

Ouvidas as testemunhas P. J., J. R. e D. S., por todos foi referido o seu bom comportamento na caça e a sua boa integração profissional.

Considerando de forma conjugada o Certificado de Registo Criminal do requerente (cfr. fls. 27 a 30), a audição do requerente, a prova testemunhal produzida, e a prova documental junta aos autos, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: 1 - Por sentença proferida em 12 de Março de 2012 no processo nº 73/12.3PCVCD, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por factos praticados no dia 11 de Março de 2012.

2 - Por sentença proferida em 28 de maio de 2012 no processo nº 192/12.6GTVCT, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, por factos praticados no dia 22 de maio de 2012.

3 – Por sentença proferida em 15 de Abril de 2013, no processo nº 69/13.8GFPRT, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 11,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses e quinze dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por factos praticados no dia 5 de Abril de 2013.

4 – Nenhum dos crimes anteriormente referidos foi praticado com recurso a armas de caça ou outras de qualquer natureza.

5 – O requerente é engenheiro civil.

6 – É portador de licença de uso e porte de arma – classe C – com o nº …-01, emitida em 2-8-2012.

7 – É trabalhador.

8 – É caçador há mais de 20 anos.

*Por sentença proferida em 12 de Março de 2012 no processo nº 73/12.3PCVCD, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por factos praticados no dia 11 de Março de 2012.

Por sentença proferida em 28 de maio de 2012 no processo nº 192/12.6GTVCT, transitada em julgado, o requerente foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, por factos praticados no dia 22 de maio de 2012.

O requerente foi condenado nos autos 69/13.8GFPRT, por sentença datada de 6 de Maio de 2013, pacificamente transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 11,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses e quinze dias, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por factos ocorridos no dia 5 de Abril de 2013.

Preceitua o art. 14º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte: “1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.” (sublinhado nosso) Dispõe o nº 3 do citado preceito legal (aplicável às licenças B1, C, D E e F) que “no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação”.

A Lei não define o que se deve entender por idoneidade, sendo que, no entanto, estipula que é susceptível de indiciar a falta de idoneidade o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.

Idoneidade implica aferir da aptidão de alguém para o uso e porte ou detenção de arma, de acordo com a Lei.

O Tribunal, para emitir a declaração de idoneidade, deve, assim, afirmar um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmente, irá fazer um uso relativamente à arma, apenas e tão só, de acordo com a Lei.

O Ac. da Relação do Porto de 17-12-2008, acessível in www.dgsi.pt, fazendo um percurso histórico da legislação, refere que “A Lei 22/97, de 27 de Junho (alterada pela Lei 93-A/97, de 22-08, nos seus artigos 1.º, n.º 2, al. c), n.º 3 e n.º 4 e artigo 2.º, n.º 1 e 4, estabelecia como condição para a concessão e renovação de Licença referente às armas indicadas no n.º 1, al. a) e b), e no artigo 2.º, n.º 1, que o requerente não tivesse sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool.

O referido diploma foi revogado pela Lei n.º 5/2006, sendo que, se por um lado a condenação...

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