Acórdão nº 152/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução02 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 152/07

Processo n.º 162/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 19 de Dezembro de 2005, proferido no Proc. 333/03.4 TALRS do Tribunal Judicial da Comarca de Loures (2.º Juízo Criminal), que julgou improcedente a impugnação da decisão do Instituto de Segurança Social (da autoria do Chefe de Sector do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, por delegação), que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários do patrono, com vista a constituição como assistente em processo penal e interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Por despacho do relator, o objecto do recurso ficou reduzido à questão identificada no n.º III do respectivo requerimento de interposição, a saber:

“III)

Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no Artigo 17.º, n.º 2, igualmente da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação que só em situações excepcionais poderá existir novo pedido de apoio judiciário, nomeadamente face à superveniência da insuficiência económica ou, no decurso do processo, a ocorrência de um encargo excepcional”.

2. A recorrente alegou e conclui nos seguintes termos:

“1.- Não assiste razão ao Tribunal a quo, salvo o devido respeito ao fixar efeito devolutivo ao presente recurso em face das conclusões conjugadamente extraídas dos art.° 78°, n°s 1 ou 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e art.° 25.°, n°s 3 e 4, da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, uma vez que daqui resulta a fixação de efeito suspensivo a este recurso;

  1. - Como não assiste lhe razão ao interpretar, à luz dos preceitos constitucionais contidos no n.° 1 do art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.° 2 do art.° 17.° da Lei n.° 30- E/2000, de 29 de Dezembro;

  2. - De facto, aquela norma prevê, de forma clara, que o requerimento de concessão de apoio judiciário seja efectuado “em qualquer estado da causa” sem qualquer restrição;

  3. - Esta oportunidade temporal não tem ali qualquer paralelo com a condição que a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, veio a estabelecer nesse particular colocando-a “antes da primeira intervenção processual”, com as excepções relativas a superveniente insuficiência económica e/ou encargo excepcional decorrente do processo, invocadas na decisão recorrida;

  4. - Ainda assim é de ver que o necessário recurso para o Tribunal Constitucional é um encargo excepcional resultante da especial qualificação do advogado exigido pelo art.° 83.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

  5. - Como o é também a substancial diferença do valor das custas resultantes da eventual aplicação nos n.°s 2 a 4 do art.° 84.° da sobredita referida Lei, bem mais gravosa que as custas nos tribunais judiciais, como resulta da simples aritmética no confronto entre a tabela anexa ao Código das Custas Judiciais e os art.°s 6.° a 8.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro;

  6. - Sem que se possa desatender, segundo as mais básicas e elementares regras da experiência comum, o gravame resultante de uma persistente situação de desemprego de longa duração vem constituir para o agregado familiar da Recorrente, piorando cada mês que passa até à já previsível miséria;

  7. - Tendo que se verificar, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT