Acórdão nº 134/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Moura Ramos |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 134/2007
Processo nº 506/06
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Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
Instaurou A. contra a Caixa Geral de Aposentações acção declarativa sob a forma do processo ordinário, pedindo lhe fosse declarada a titularidade das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º322/90, de 18 de Outubro e do n.º3 ex vi art.6º da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, decorrentes do óbito do seu companheiro.
Para além da circunstância de haver vivido com o beneficiário da demandada em condições análogas às dos cônjuges desde os finais de 1992 até ao momento do respectivo óbito, ocorrido aos 13.05.2003, alegou ainda a autora, para fundamentar tal pretensão, não dispor de ascendentes, descendentes ou irmãos em condições de lhe prestar os alimentos de que se afirmou carecida, nem ter a herança aberta por óbito do companheiro falecido forças para suportar o pagamento da correspondente prestação.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, o que fez sob invocação, entre outros, do argumento segundo o qual as disposições dos arts.6º do Decreto-Lei n.º135/99, de 28 de Agosto, e 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º191-B/79, de 25 de Junho, ao remeterem para o preceituado no art.2020º do Código Civil, sujeitam o direito que a autora pretende ver declarado à demonstração, entre o mais, da impossibilidade de obtenção dos alimentos pretendidos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, bem como da inexistência ou insuficiência de bens da herança do companheiro falecido para realizar tal prestação.
A autora replicou, arguindo a revogação do invocado Decreto-Lei n.º135/99, de 28 de Agosto, e, louvando-se na decisão contida no Acórdão n.º88/04, proferido pela 3ª Secção deste Tribunal aos 14 de Fevereiro de 2004, sustentou ainda a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade resultante da conjugação dos arts.2º, 18º, n.º2, 36º, n.º1, e 63º, n.ºs1 e 3, todos da Constituição, do art.41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º191-B/79, de 25 de Junho, «quando interpretado no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.°, do Código Civil ( )».
Saneados os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada a impossibilidade de exigência da prestação de alimentos à herança do companheiro falecido, absolvendo-se a ré do pedido.
Demonstrado pelo julgamento havia sido considerado, todavia, o facto de a autora, viúva, não ter familiares com rendimentos suficientes para que pudessem contribuir para a sua subsistência, o que se consignou na sentença.
Inconformada com a decisão proferida em primeira instância, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido aos 15 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Uma vez mais inconformada, a autora recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por Acórdão datado de 04 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Para fundamentar o assim decidido, aí se escreveu, designadamente, o seguinte:
«1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts.684º, n.º3, e 690º, n.º1, do Código de Processo Civil), vemos ter a autora suscitado as questões de saber:
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Se para a atribuição da pensão de sobrevivência prevista nos arts.40º, n.º1, e 41º, n.º2, do Decreto-Lei n.º142/73, é exigível ou não a prova da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido companheiro, beneficiário, ou das pessoas previstas no art.2009º, nos termos do art.2020º, ambos do Cód. Civil.
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Se a interpretação dada no acórdão recorrido aos citados arts.40º, n.º1, e 41º, n.º2, do Decreto-Lei n.º142/73, de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da ré, Caixa Geral de Aposentações, à autora que com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito dela, companheira sobreviva, a receber alimentos da herança do falecido, em acção contra a dita herança, com reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção, quer da mesma, quer das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos arts.13º e 36º, n.º1 e nos arts.2º, 18º, n.º2, 36º, n.º1 e 63º, n.ºs1 e 3, todos da C.R.P.
2º Apreciemos a primeira questão:
[...]
3º Considera o acórdão recorrido, e tal como resulta do art.2020º do Código Civil, que o direito a exigir alimentos da herança do falecido, nas uniões de facto, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
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Que o parceiro falecido não seja casado à data da sua morte ou, sendo casado, se encontre, então, separado judicialmente de pessoas e bens;
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Que o parceiro sobrevivo tivesse vivido, em união de facto, com o falecido há mais de dois anos à data da morte do companheiro;
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Que a convivência o fosse em condições análogas às dos cônjuges;
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Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
Para além do direito a alimentos a que se reporta o art.2020º do Cód. Civil é conferido, como vimos, pelos Dec.s-Lei n.º142/73 e 322/90, dec-Reg. n.º1/94 e Leis n.º135/99 e 7/2001, o direito a pensões de sobrevivência ou subsídios por morte e por assistência de terceira pessoa por falecimento dos agentes da administração pública, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, que se encontrem na situação prevista no citado art.2020º, n.º1.
4º Da conjugação dos normativos referidos concluiu a Relação, e bem, diga-se desde já, que os pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo da união de facto do direito à pensão de sobrevivência (ou de outras prestações do regime da segurança social) são os seguintes:
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a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
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a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
A comprovação de tais requisitos cabe ao companheiro sobrevivo por respeitarem a factos constitutivos do seu direito (art.342º, n.º1, do Cód. Civil).
Lembre-se que nos termos do apontado art.6º, n.º2, da Lei n.º7/2001, basta uma única acção e contra a instituição competente, para a atribuição das prestações reclamadas, não sendo, pois, necessário já propor outra acção contra a herança para demonstrar essa insuficiência de bens, como salienta o acórdão recorrido.
5º Entendeu a 1ª instância, com a concordância da Relação, que não assistia à autora recorrente, em função da matéria de facto assente, o direito às pretendidas prestações por morte do seu companheiro Carlos Rodrigues, porque não logrou provar a insuficiência da herança deste para suportar o pagamento de uma pensão alimentar.
Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias são insindicáveis por este tribunal uma vez que não se verifica o quadro de excepção previsto no art.722º, n.º2, do C.P.Civil.
Por outro lado, não se justifica a ampliação da decisão de facto a que alude o art.730º desse Código, sendo certo que era na presente acção que a recorrente teria de demonstrar a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido.
Refere ainda a recorrente que houve incorrecta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, visto que a remissão feita nos arts.40º, n.º1, al.a), e 41º, n.º2, do Decreto-Lei n.º142/73, 8º, n.º1, do Decreto-Lei n.º322/90, 3º, n.º1, do Decreto-Regulamentar n.º1/94, e 6º, n.º1, da Lei n.º7/2001, às condições constantes do art.2020º do Cód. Civil, não significa qualquer exigência adicional, devendo tais normas ser interpretadas restritivamente no sentido de que apenas se reportam à prova dos requisitos da união de facto.
Sem razão, porém.
Como melhor se dirá adiante, o legislador não pretendeu proceder à equiparação ou conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto.
[...]
Assim [ ] não podemos deixar de considerar que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele, como a requerente, convivia em união de facto, depende da prova de estar ela nas condições do art.2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança do falecido por não os poder obter das pessoas referidas no art.2009º do mesmo diploma [ ].
Insubsistentes se mostram, por conseguinte, as conclusões em que a recorrente alicerça a primeira questão.
6º Na segunda questão, entende a recorrente que a interpretação dada pela Relação de que os arts.40º, n.º1, e 41º, n.º2, do Decreto-Lei n.º142/73, e 6º da Lei n.º7/2001 exigem a comprovação da impossibilidade da herança do falecido companheiro em suportar a prestação de alimentos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos arts.13º e 36º e nos arts.2º, 18º, n.º2, 36º, n.º1 e 63º, n.ºs1 e 3, todos da C.R.P, apoiando-se a recorrente, para tanto, no ac. do Tribunal Constitucional n.º88/04, de 10.02.2004.
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