Acórdão nº 0713692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Gondomar, nos autos de processo comum nº .../04.0PAGDM do .º Juízo Criminal, foi proferida sentença, em 8/2/2007 (fls. 92 a 99), constando do dispositivo o seguinte: "Por todo o exposto julgo a presente acusação procedente, por provada e em consequência decido condenar o arguido B..........: a) Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 2,00€ (dois euros), o que perfaz o montante de 400,00 € (quatrocentos euros); b) Pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea a), do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante de 200,00 € (duzentos euros).
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Em cúmulo na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante global de 500,00 € (quinhentos euros).
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Não se aplica qualquer coima ao arguido no que concerne à contra-ordenação pela qual foi acusado dado já haver uma decisão emanada pelo Governo Civil do Porto sobre a mesma.
Mais condeno o arguido no pagamento da taxa de justiça, que fixo em 2 UC´s e nas custas do processo, que incluem os mínimos de procuradoria, contada a favor dos S.S.M.J., acrescido de 1% desse montante de acordo com o disposto no artigo 13º, nº3, do D.L. nº 423/91 de 30 de Outubro; Fixo a título de honorários ao Ilustre Defensor Oficioso dos arguidos, de acordo com o disposto na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, a quantia de 11 Ur´s.
(...)"*Não se conformando com a sentença, o arguido B.......... interpôs recurso dessa decisão (fls. 111 a 114), formulando as seguintes conclusões: "1- O Tribunal a quo condenou o arguido B.......... na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e na pena de 100 dias de multa pelo crime de desobediência, portanto, em penas de multa muito próximas dos limites máximos, no caso, respectivamente, 240 dias e 120 dias.
2- Assim tendo sucedido, não resultou valorada a conduta adoptada pelo arguido em audiência de julgamento, o qual confessou que conduziu o veículo em questão no dia, hora e local constantes da acusação, não sendo possuidor de carta de condução tendo demonstrado sentido arrependimento em audiência de julgamento, colaborando assim com a justiça.
3- Sem prescindir, também não foram devidamente atendidas, no momento da determinação concreta da medida da pena, as condições pessoais e económicas do arguido, nomeadamente o parco salário que aufere, € 400 (quatrocentos) euros, rendimento esse que não lhe permite solver a multa em que foi condenado, sendo pai de um filho ainda menor de três anos de idade, que pese embora se encontrar em família de acolhimento está prestes a ser entregue à guarda e cuidados do pai.
4- Assim sendo, consideramos que não poderia ter sido aplicada ao arguida pena de multa superior a 100 dias, à taxa diária máxima de € 1,50, pela prática do crime de condução sem habilitação legal e pena de multa nunca superior a 60 dias, à taxa diária nunca superior a € 1,50, pela prática do crime de desobediência.
5- Assim não tendo sido decidido, entendemos que foi violado o disposto nos artigos 47 nº 2 e 71 nº 2-d) do CP".
Conclui pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que contemple o provimento total do recurso.
*Respondeu o MºPº na 1ª instância (fls. 125 a 128), pugnando pelo não provimento do recurso.
*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 133 a 135), concluindo, também, pelo não provimento do recurso.
*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
*Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: "1º - No dia 19 de Agosto de 2004, pelas 18.00 horas, na Rua .........., em .........., Gondomar, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo .........., que ostentava a matrícula JU-..-.., sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido ou qualquer veículo e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/I; 2º - Nas circunstâncias de lugar e de tempo acabadas de referir, o arguido foi interceptado e detido por um elemento da Polícia de Segurança Pública da 1ª Divisão da Esquadra de .........., devidamente uniformizado e no exercício das suas funções - o agente principal C.......... - o qual, após o cumprimento das formalidades legais, o libertou de imediato e notificou para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, a fim de ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, no dia 20 de Agosto de 2004, pelas 9.00 horas; 3º - O arguido, porém, não compareceu na data e hora mencionadas, apesar de ter sido advertido e ficado ciente - aquando da notificação referida supra -, que a sua não comparência no tribunal no dia e hora designados o faria incorrer na prática de um crime de desobediência; 4º - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei contra-ordenacional e penal; 5º - O arguido quis conduzir na via pública o veículo acima identificado, nas condições referidas, sabendo que não estava habilitado para tal e que a condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l é proibida e punida por lei contra-ordenacional; 6º - O arguido ao não comparecer no tribunal na data e hora designadas, fê-lo para se eximir à acção da justiça, ciente também que, com a sua conduta, incorreria na prática do crime de desobediência; 7º - O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: a) Pela prática, em 07/09/99, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º, nº1 e nº2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, em 80 dias de multa à taxa diária de 1000$00, a qual foi declarada extinta pelo seu pagamento; b) Pela prática em, 07/08/2002, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00€; c) Pela prática em 19/12/2002, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, através de sentença proferida em 18/05/2006; 7º - O arguido aufere cerca de 400,00€, por mês, vive com a mãe, tem um filho de 3 anos, actualmente entregue a uma família de acolhimento; 8º - O arguido demonstrou arrependimento." Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: "Não se logrou provar qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa e todos aqueles que estejam em contradição com os factos dados como provados." No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionou-se: "O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pela testemunha C.........., agente da PSP, a exercer funções na Divisão de Trânsito do Porto, o qual depois de reflectir acabou por se recordar da situação em questão, afirmando que se tratou de uma fiscalização normal, que ocorreu sem incidentes, que o arguido se mostrou colaborante, que referiu não ser possuidor de carta de condução, que o arguido assinou a notificação para se apresentar no tribunal no primeiro dia útil subsequente ao da fiscalização, onde consta expressamente que o não comparecimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. Mais referiu que tem por hábito advertir todos os arguidos de que a falta de comparência os fará incorrer na prática de um crime de desobediência e bem assim que constitui ponto de honra para si advertir os arguidos para lerem antes de assinar todos os documentos que lhe são apresentados, designadamente os TIR e notificações como as dos presentes autos.
O arguido prestou declarações, assumiu que no dia, hora e local constante da acusação conduzia o veículo em questão, que não era nem é possuidor de carta de condução, que está arrependido, mas que não se recorda de ter sido advertido de que a falta de comparência ao tribunal no dia que lhe foi indicado o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, pese embora tenha afirmado que a assinatura constante do notificação junta aos autos a fls. 4 é sua.
Ora tais declarações no que toca ao facto de não ter ficado ciente de que a sua falta de comparência no tribunal na data e hora que lhe foi indicado o faria incorrer na prática de um crime de desobediência não colheram na medida em que o próprio arguido, não nega que tenha sido advertido, apenas referiu não se recordar, por outro lado o Senhor Agente que o interceptou referiu, de forma peremptória, que adverte sempre os arguidos para lerem antes de assinaram o documento que lhes é apresentado - sendo que na notificação consta a letras negras a cominação inerente à falta de comparência.
Mais assentou no teor de fls. 4, 10 e 15 e no teor do certificado do registo criminal de fls. 83 e ss." Quanto ao enquadramento jurídico-penal, consignou-se: Está o arguido acusado pela prática um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01, com referência aos art°S 121º, n° 1, 122º, nº 1, e 123º do Código da Estrada; um crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348º, n° 1, alínea a), do Código Penal, por referencia ao artº 387º, nº 2, do Código de Processo Penal; e uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artºS 81º nºS 1, 2, 3 e 4, 146º, alínea m), e 147º, alínea i), do Código da Estrada.
Nos termos do disposto no artigo 3º do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro: nº1 "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
n.º 2 Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até dois anos ou...
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