Acórdão nº 0713692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Gondomar, nos autos de processo comum nº .../04.0PAGDM do .º Juízo Criminal, foi proferida sentença, em 8/2/2007 (fls. 92 a 99), constando do dispositivo o seguinte: "Por todo o exposto julgo a presente acusação procedente, por provada e em consequência decido condenar o arguido B..........: a) Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 2,00€ (dois euros), o que perfaz o montante de 400,00 € (quatrocentos euros); b) Pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea a), do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante de 200,00 € (duzentos euros).

  1. Em cúmulo na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante global de 500,00 € (quinhentos euros).

  2. Não se aplica qualquer coima ao arguido no que concerne à contra-ordenação pela qual foi acusado dado já haver uma decisão emanada pelo Governo Civil do Porto sobre a mesma.

Mais condeno o arguido no pagamento da taxa de justiça, que fixo em 2 UC´s e nas custas do processo, que incluem os mínimos de procuradoria, contada a favor dos S.S.M.J., acrescido de 1% desse montante de acordo com o disposto no artigo 13º, nº3, do D.L. nº 423/91 de 30 de Outubro; Fixo a título de honorários ao Ilustre Defensor Oficioso dos arguidos, de acordo com o disposto na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, a quantia de 11 Ur´s.

(...)"*Não se conformando com a sentença, o arguido B.......... interpôs recurso dessa decisão (fls. 111 a 114), formulando as seguintes conclusões: "1- O Tribunal a quo condenou o arguido B.......... na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e na pena de 100 dias de multa pelo crime de desobediência, portanto, em penas de multa muito próximas dos limites máximos, no caso, respectivamente, 240 dias e 120 dias.

2- Assim tendo sucedido, não resultou valorada a conduta adoptada pelo arguido em audiência de julgamento, o qual confessou que conduziu o veículo em questão no dia, hora e local constantes da acusação, não sendo possuidor de carta de condução tendo demonstrado sentido arrependimento em audiência de julgamento, colaborando assim com a justiça.

3- Sem prescindir, também não foram devidamente atendidas, no momento da determinação concreta da medida da pena, as condições pessoais e económicas do arguido, nomeadamente o parco salário que aufere, € 400 (quatrocentos) euros, rendimento esse que não lhe permite solver a multa em que foi condenado, sendo pai de um filho ainda menor de três anos de idade, que pese embora se encontrar em família de acolhimento está prestes a ser entregue à guarda e cuidados do pai.

4- Assim sendo, consideramos que não poderia ter sido aplicada ao arguida pena de multa superior a 100 dias, à taxa diária máxima de € 1,50, pela prática do crime de condução sem habilitação legal e pena de multa nunca superior a 60 dias, à taxa diária nunca superior a € 1,50, pela prática do crime de desobediência.

5- Assim não tendo sido decidido, entendemos que foi violado o disposto nos artigos 47 nº 2 e 71 nº 2-d) do CP".

Conclui pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que contemple o provimento total do recurso.

*Respondeu o MºPº na 1ª instância (fls. 125 a 128), pugnando pelo não provimento do recurso.

*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 133 a 135), concluindo, também, pelo não provimento do recurso.

*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

*Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: "1º - No dia 19 de Agosto de 2004, pelas 18.00 horas, na Rua .........., em .........., Gondomar, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo .........., que ostentava a matrícula JU-..-.., sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido ou qualquer veículo e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/I; 2º - Nas circunstâncias de lugar e de tempo acabadas de referir, o arguido foi interceptado e detido por um elemento da Polícia de Segurança Pública da 1ª Divisão da Esquadra de .........., devidamente uniformizado e no exercício das suas funções - o agente principal C.......... - o qual, após o cumprimento das formalidades legais, o libertou de imediato e notificou para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, a fim de ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, no dia 20 de Agosto de 2004, pelas 9.00 horas; 3º - O arguido, porém, não compareceu na data e hora mencionadas, apesar de ter sido advertido e ficado ciente - aquando da notificação referida supra -, que a sua não comparência no tribunal no dia e hora designados o faria incorrer na prática de um crime de desobediência; 4º - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei contra-ordenacional e penal; 5º - O arguido quis conduzir na via pública o veículo acima identificado, nas condições referidas, sabendo que não estava habilitado para tal e que a condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l é proibida e punida por lei contra-ordenacional; 6º - O arguido ao não comparecer no tribunal na data e hora designadas, fê-lo para se eximir à acção da justiça, ciente também que, com a sua conduta, incorreria na prática do crime de desobediência; 7º - O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: a) Pela prática, em 07/09/99, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º, nº1 e nº2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, em 80 dias de multa à taxa diária de 1000$00, a qual foi declarada extinta pelo seu pagamento; b) Pela prática em, 07/08/2002, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00€; c) Pela prática em 19/12/2002, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, através de sentença proferida em 18/05/2006; 7º - O arguido aufere cerca de 400,00€, por mês, vive com a mãe, tem um filho de 3 anos, actualmente entregue a uma família de acolhimento; 8º - O arguido demonstrou arrependimento." Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: "Não se logrou provar qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa e todos aqueles que estejam em contradição com os factos dados como provados." No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionou-se: "O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pela testemunha C.........., agente da PSP, a exercer funções na Divisão de Trânsito do Porto, o qual depois de reflectir acabou por se recordar da situação em questão, afirmando que se tratou de uma fiscalização normal, que ocorreu sem incidentes, que o arguido se mostrou colaborante, que referiu não ser possuidor de carta de condução, que o arguido assinou a notificação para se apresentar no tribunal no primeiro dia útil subsequente ao da fiscalização, onde consta expressamente que o não comparecimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. Mais referiu que tem por hábito advertir todos os arguidos de que a falta de comparência os fará incorrer na prática de um crime de desobediência e bem assim que constitui ponto de honra para si advertir os arguidos para lerem antes de assinar todos os documentos que lhe são apresentados, designadamente os TIR e notificações como as dos presentes autos.

O arguido prestou declarações, assumiu que no dia, hora e local constante da acusação conduzia o veículo em questão, que não era nem é possuidor de carta de condução, que está arrependido, mas que não se recorda de ter sido advertido de que a falta de comparência ao tribunal no dia que lhe foi indicado o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, pese embora tenha afirmado que a assinatura constante do notificação junta aos autos a fls. 4 é sua.

Ora tais declarações no que toca ao facto de não ter ficado ciente de que a sua falta de comparência no tribunal na data e hora que lhe foi indicado o faria incorrer na prática de um crime de desobediência não colheram na medida em que o próprio arguido, não nega que tenha sido advertido, apenas referiu não se recordar, por outro lado o Senhor Agente que o interceptou referiu, de forma peremptória, que adverte sempre os arguidos para lerem antes de assinaram o documento que lhes é apresentado - sendo que na notificação consta a letras negras a cominação inerente à falta de comparência.

Mais assentou no teor de fls. 4, 10 e 15 e no teor do certificado do registo criminal de fls. 83 e ss." Quanto ao enquadramento jurídico-penal, consignou-se: Está o arguido acusado pela prática um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01, com referência aos art°S 121º, n° 1, 122º, nº 1, e 123º do Código da Estrada; um crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348º, n° 1, alínea a), do Código Penal, por referencia ao artº 387º, nº 2, do Código de Processo Penal; e uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artºS 81º nºS 1, 2, 3 e 4, 146º, alínea m), e 147º, alínea i), do Código da Estrada.

Nos termos do disposto no artigo 3º do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro: nº1 "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

n.º 2 Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até dois anos ou...

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