Acórdão nº 013/07 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acção ordinária nº 3683/04.9TBLRA do 3º Juízo de Leiria Agravo nº 3683/04.9TBLRA-A.C1 da Relação de Coimbra Recorrente: A... 1. O CONFLITO 1.1. A... intentou acção com processo ordinário contra o Estado Português e B..., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 14.999,60 a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação imputável ao segundo réu quando conduzia um veículo pertencente ao primeiro.

1.2. Na sua contestação, o Mº Pº, em representação do Estado, arguiu a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum, porquanto o veículo conduzido pelo segundo réu, então militar, estava distribuído ao Regimento de Infantaria 19, de Chaves, cabendo por isso aos tribunais administrativos o conhecimento do pedido.

1.3. Porém, o Tribunal Judicial de Leiria Juiz Margarida Esteves, em 28/10/2005, julgou improcedente a excepção: «De harmonia com o disposto no art. 501º do CC, o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos causados pelos comissários. Ora, no caso em apreço, o Estado Português, em lugar algum da sua contestação, alegou a realização de qualquer função soberana quando da ocorrência do acidente, razão pela qual é de inferir que a viagem do militar em causa, também réu na acção, foi uma viagem de serviço para a realização de interesses de direito privado do Estado e, neste sentido, tem plena aplicação o disposto no art. 501° do C. Civil, sendo absolutamente competente este tribunal civil, pelo que desde já se declara improcedente a alegada incompetência em razão de matéria» 2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 2.1. Inconformado, o Mº Pº agravou, em 30JAN e 04MAI06, daquele despacho: «Do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa resulta que, entre os tribunais que constituem a organização judiciária portuguesa, se contam os tribunais administrativos e os tribunais comuns, competindo aos tribunais administrativos, segundo o artigo 212.3, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. O artigo 66º do Código de Processo Civil dispõe que as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, consagrando, assim, a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens jurisdicionais. Igualmente, no artigo 18.º da Lei 3/99 de 3 de Janeiro, dispõe-se que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Por outro lado, preceitua o artigo 4º n.º 1 al.s g) e h) do ETAF que "compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, e a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos". A presente acção estrutura -se como uma acção de responsabilidade civil extracontratual, dirigida nomeadamente contra uma pessoa colectiva de direito público. Da actual redacção da lei resulta de forma inequívoca que tais acções devem ser apreciadas pela jurisdição administrativa, tendo desaparecido a exigência, anteriormente contida no artigo 51º nº 1, al h) do DL 129/84, de 27-04 (anterior Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais), de a responsabilidade civil ser decorrente de actos de gestão pública, pelo que são os tribunais comuns incompetentes, em razão da matéria, para apreciar do pedido dirigido pelo autor contra o Estado e pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare o Tribunal Judicial de Leiria incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pela Autora em relação ao Réu Estado Português, absolvendo-o da instância.

2.2. A Relação de Coimbra Desembargadores Paulo Brandão, Jacinto Meca e Cardoso Albuquerque.

em 06FEV07, julgou procedente o agravo e, em conformidade, «declarou o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para conhecer da questão, absolvendo-se por isso os réus da instância»: «Conforme dispõe o art. 209º da Constituição da República Portuguesa, existem diversas ordens ou categorias de tribunais Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Anotada" 3ª ed., pg 805, avultando dentre eles os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, e a quem, nos termos do art. 211º desse mesmo diploma, cabe a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais Cf., também, art. 18º nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, LOFTJ, a Lei nº 105/03, de 10.12 , e os tribunais administrativos e fiscais, a quem estão cometidos os julgamentos das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais por força do art. 212, nº 3, ainda da CRP. Os tribunais comuns cíveis, quer por força ainda do art. 66º do CPC, têm uma competência residual, porquanto é-lhes atribuída competência para julgar as causas que não sejam especialmente atribuídas a outra ordem residual, sendo determinado na Lei de Organização Judiciária, a Lei 3/99 de 13.01, aquelas que no âmbito dos tribunais judicias são dotados de competência especializada. O art. 51º, h), do DL nº 129/84, de 27.04, o anterior...

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