Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro de 2003

Lei n.º 105/2003 de 10 de Dezembro Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Artigos alterados Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 56.º Competência das secções 1 - Compete às secções, segundo a sua especialização: a) ............................................................................

  1. Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.' instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suasfunções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. .............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. .............................................................................

  7. .............................................................................

    2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

    Artigo 80.º Casos especiais de competência 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º 5 - [Anterior n.º 4.] Artigo 98.º Varas criminais 1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de JustiçaMilitar.

    Artigo 105.º Composição 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

    5 - [Anterior n.º 4.]' Artigo 2.º Artigos aditados São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro: 'Artigo 29.º-A Juízes militares No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

    Artigo 50.º-A Juízes militares Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.' Artigo 3.º Processos pendentes Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

    Artigo 4.º Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar 1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.

    2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

    Artigo 5.º Regulamentação e entrada em vigor 1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

    2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.

    3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

    Artigo 5.º-A Disposição transitória O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

    Artigo 6.º Disposição final A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pela presente lei, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

    Aprovada em 18 de Setembro de 2003.

    O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

    Promulgada em 20 de Novembro de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 21 de Novembro de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

    Artigo 2.º Função jurisdicional Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

    Artigo 3.º Independência dos tribunais Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

    Artigo 4.º Independência dos juízes 1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

    2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

    3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

    Artigo 5.º Autonomia do Ministério Público 1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

    2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

    3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

    Artigo 6.º Advogados 1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

    2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

    Artigo 7.º Tutela jurisdicional 1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

    Artigo 8.º Decisões dos tribunais 1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

    2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

    Artigo 9.º Audiências As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

    Artigo 10.º Funcionamento dos tribunais 1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectivasede.

    2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

    Artigo 11.º Ano judicial 1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

    2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dosAdvogados.

    Artigo 12.º Férias judiciais As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

    Artigo 13.º Coadjuvação 1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

    2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a...

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