Acórdão nº 0743232 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 3232/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Consta do despacho de 31 de Janeiro de 2007: "No despacho de fls. 33 e segs., o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, B.........., imputando-lhe, para além do mais, a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

A conduta integradora de tal crime ter-se-ia consubstanciado no dia 22.04.2006, quando o arguido, ao volante do HX-..-.., desenvolveu conduta violadora de múltiplas regras do Código da Estrada.

Sucede que, pese embora se refira genericamente na acusação que com tal conduta criou o arguido perigo para a vida das pessoas que transportava na viatura que conduzia, demais utentes da via, para o próprio veículo, assim como para o veículo da Brigada de Trânsito, que seguia no seu encalço, o certo é que não se encontram descritos naquela pela processual quaisquer factos que permitam concluir pela efectiva criação do aludido perigo.

Assim, e sendo o crime previsto no art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, um crime de ‘perigo concreto', necessariamente se tem que afirmar que a factualidade descrita, ainda que provada, não é suficiente para consubstanciar a prática do crime pelo qual o arguido foi acusado.

Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação na parte referente ao crime descrito".

**Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, pelo que não basta, para a sua verificação, a existência de violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se também necessário que, da análise das circunstâncias do caso, se conclua existir perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.

  1. - Os factos descritos na acusação, se atendidos conjugadamente, demonstram potencialidade lesiva da conduta do arguido, que colocou em risco efectivo a integridade física, vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, só não lesados efectivamente por pura sorte.

  2. - A posição assumida pela M.ma Juiz quase transforma o crime de perigo concreto num crime de resultado.

  3. - Manifestamente infundada é a acusação que ‘por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação de julgamento".

  4. - A simples leitura do despacho recorrido permite concluir que a mesma não considera que os factos não constituem crime, mas, antes, que não são suficientes para se concluir pela existência concreta do perigo que essa mesma acusação refere ter existido.

  5. - A insuficiência não é susceptível de fundamentar a rejeição da acusação, por não estar prevista na lei como tal.

  6. - Para se concluir pela existência de perigo concreto é suficiente a descrição de uma determinada conduta que, segundo os padrões do condutor médio e as regras da experiência comum, permita concluir pela existência desse perigo concreto.

  7. - Dos factos...

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