Acórdão nº 0743232 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 3232/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Consta do despacho de 31 de Janeiro de 2007: "No despacho de fls. 33 e segs., o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, B.........., imputando-lhe, para além do mais, a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
A conduta integradora de tal crime ter-se-ia consubstanciado no dia 22.04.2006, quando o arguido, ao volante do HX-..-.., desenvolveu conduta violadora de múltiplas regras do Código da Estrada.
Sucede que, pese embora se refira genericamente na acusação que com tal conduta criou o arguido perigo para a vida das pessoas que transportava na viatura que conduzia, demais utentes da via, para o próprio veículo, assim como para o veículo da Brigada de Trânsito, que seguia no seu encalço, o certo é que não se encontram descritos naquela pela processual quaisquer factos que permitam concluir pela efectiva criação do aludido perigo.
Assim, e sendo o crime previsto no art. 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, um crime de ‘perigo concreto', necessariamente se tem que afirmar que a factualidade descrita, ainda que provada, não é suficiente para consubstanciar a prática do crime pelo qual o arguido foi acusado.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação na parte referente ao crime descrito".
**Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, pelo que não basta, para a sua verificação, a existência de violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se também necessário que, da análise das circunstâncias do caso, se conclua existir perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
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- Os factos descritos na acusação, se atendidos conjugadamente, demonstram potencialidade lesiva da conduta do arguido, que colocou em risco efectivo a integridade física, vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, só não lesados efectivamente por pura sorte.
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- A posição assumida pela M.ma Juiz quase transforma o crime de perigo concreto num crime de resultado.
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- Manifestamente infundada é a acusação que ‘por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação de julgamento".
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- A simples leitura do despacho recorrido permite concluir que a mesma não considera que os factos não constituem crime, mas, antes, que não são suficientes para se concluir pela existência concreta do perigo que essa mesma acusação refere ter existido.
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- A insuficiência não é susceptível de fundamentar a rejeição da acusação, por não estar prevista na lei como tal.
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- Para se concluir pela existência de perigo concreto é suficiente a descrição de uma determinada conduta que, segundo os padrões do condutor médio e as regras da experiência comum, permita concluir pela existência desse perigo concreto.
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- Dos factos...
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