Acórdão nº 5957/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Apreciando um requerimento formulado no processo n.º 847/07.7TDLSB pela "LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.", a sr.ª juíza colocada no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu, no dia 30 de Março de 2007, o despacho que se transcreve: «Nos presentes autos veio LISBOAGÁS GDL requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido ser indeferido relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 360° do Código Penal.
* Face ao exposto e tendo em conta que o (a) requerente está em tempo, tem legitimidade, tem advogado nos autos e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito o(a) mesmo(a) a intervir nos autos como assistente (cf. Artigos 68°, 70° e 519° n.º 1 do Código Processo Penal), relativamente ao crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365° do Código Penal.
Indefere-se o requerido no que concerne ao crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360° do CP, porquanto a requerente não pode considerar-se ofendida relativamente ao mencionado ilícito, tendo em conta o bem jurídico que o mesmo tutela».
2 - A requerente interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O presente recurso parcial vem interposto da parte do douto despacho constante dos autos a fls. mediante o qual o Mmo. Juiz a quo vem indeferir a constituição da Recorrente como assistente relativamente ao crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360° do CP, com fundamento em que a Recorrente não se pode considerar ofendida porquanto não é titular do bem jurídico que a referida norma incriminadora tutela.
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O crime de falsidade de testemunho tutela a realização ou administração da justiça como função do Estado, mas não é este o único interesse protegido pela incriminação.
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Conforme consta do Acórdão do STJ de 12.07.2005, no âmbito do processo 05P2535, disponível em www.dgsi.pt, o crime em causa também faz uma ponderação com os concretos interesses dos particulares ofendidos pela prática do crime.
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Para tanto, basta atender ao disposto no artigo 361° do CP, o qual prevê uma agravação da medida da pena caso os factos praticados lesem os interesses de terceiros, expressamente previstos nas respectivas alíneas.
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O crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360° do CP, visa proteger a administração da...
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