Acórdão nº 6403/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Data12 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. OBJECTO DO RECURSO.

Z, Seguradora, S. A. intentou, nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra T, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.562,63, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Os autos configuram uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação.

O Réu não contestou.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a ser proferido douto despacho a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção e, em consequência, a absolver a ré da instância.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.º - A lei que define o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (Lei n.° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

  1. - Com a entrada em vigor da Lei n.° 78/2001, de 13/7, ou posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99, de 13/1) relativamente aos julgados de paz; 3° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos inicialmente a algumas comarcas; 4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir; 5° - A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio; 6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente; 7° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art. ° 211.°, da Constituição da República Portuguesa, do art.° 66.° do Código de Processo Civil, do art.° 101.° da Lei n.° 3/99, de 13/1.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º, dada a sua simplicidade.

A questão a resolver é a de saber se o tribunal competente para a acção é a Pequena Instância Cível, onde a acção foi proposta, ou se o Julgado de Paz.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.

| III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ (1) e do art. 66º do CPC "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".

Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais ou de alguma jurisdição especial. É a indagação da competência por exclusão.

Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.

Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.

Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à...

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