Acórdão nº 6403/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Data | 12 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
-
OBJECTO DO RECURSO.
Z, Seguradora, S. A. intentou, nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra T, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.562,63, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Os autos configuram uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação.
O Réu não contestou.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a ser proferido douto despacho a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção e, em consequência, a absolver a ré da instância.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.º - A lei que define o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (Lei n.° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.
-
- Com a entrada em vigor da Lei n.° 78/2001, de 13/7, ou posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99, de 13/1) relativamente aos julgados de paz; 3° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos inicialmente a algumas comarcas; 4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir; 5° - A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio; 6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente; 7° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art. ° 211.°, da Constituição da República Portuguesa, do art.° 66.° do Código de Processo Civil, do art.° 101.° da Lei n.° 3/99, de 13/1.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º, dada a sua simplicidade.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal competente para a acção é a Pequena Instância Cível, onde a acção foi proposta, ou se o Julgado de Paz.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
| III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ (1) e do art. 66º do CPC "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais ou de alguma jurisdição especial. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO