Acórdão nº 5092/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Abreviado nº523/06.8GBMFR, pelo Ministério Público foi deduzida acusação contra (H), imputando a este os factos descritos a fls.16/17 e a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p., pelo art.292, nº1, Código Penal.

Remetidos os autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, para julgamento, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho de rejeição da acusação, com o seguinte teor: "...

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (H), imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, nº1, do Cód. Penal, por, no dia 15.08.2006, pelas 19H04, na Avenida 09 de Julho, na Venda do Pinheiro, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 46-...-JR, tendo acusado uma TAS de 1,24 g/l, nos moldes melhor enunciados a fls.16/17, remetendo para o talão do alcoolímetro de fls.4.

Segundo o art.5°, nº5, do DL 44/2005, de 23.02 (que introduziu alterações ao Código da Estrada), compete à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº4, do art. 170, do Cód. da Estrada, onde se incluem os alcoolímetros, aprovação essa que deve ser precedida de controlo metrológico, a cargo do Instituto Português de Qualidade.

As normas legais e regulamentares aplicáveis ao referido controlo admitem a possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro (para mais ou para menos do valor registado) estabelecidos em recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria 748/94, de 13.08, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, consignando que, nos alcoolímetros os erros máximos admissíveis são os definidos na norma NFX20- 701, sendo, segundo esta, de mais ou menos 7,5%, quando está em causa uma TAS apurada de mais de 0,92 g/l e inferior a 2,30 g/l.

Neste conspecto, aliás, fez a Direcção-Geral de Viação por circular e transmitir instruções no sentido de, na fiscalização da condução sob a influência do álcool, o valor relevante, para efeitos da qualificação do acto como crime ou contra-ordenação seja o que resultar da TAS registada deduzida do valor do erro máximo admissível, segundo as normas regulamentares (oficio circular esse que foi dado a conhecer aos magistrados judiciais, designadamente, via Conselho Superior da Magistratura).

O exposto implica que a TAS relevante seja a registada pelo alcoolímetro deduzido o valor da margem de erro máximo possível, no caso 1,15 g/l (ou seja, a TAS registada de 1,24 g/l deduzida a margem de mais ou menos 7,5%).

Estabelece o art.292°, nº1, do Cód. Penal, que «Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por...

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