Acórdão nº 2172/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTES: AUTORA "A"- (representada em juízo pela ilustre advogada I P com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 16 dos autos que aqui se reproduz); MINISTÉRIO PÚBLICO*AGRAVADA: RÉ - COMPANHIA DE SEGUROS (representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado M C M, conforme procuração de fls. 27 cujo teor aqui se reproduz);* Inconformada com a decisão de 13/10/06 de fls. 38/43 que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da exclusividade da competência material exclusiva dos julgados paz para apreciar e decidir a presente acção, absolvendo da instância a Ré, dela agravou a Autora em suma concluindo: 1. A Lei 78/01 que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, dadas as particularidades do regime estabelecido para os julgados de paz, tendo a sua criação carácter experimental e territorialmente circunscrito (conclusões 1 e 2); 2. A alínea a) do art.º 9 da Lei 78/01 excepciona da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações de que seja credor uma pessoa colectiva como é o caso dos autos, sendo assim competente o Tribunal de 1.ª instância Cível de Lisboa que se julgou incompetente (conclusões 3 a 5) 3. Resultam violados com a decisão os art.ºs 211 da CRP, 66 do CPC e alínea a) do n.º 1 do art.º 9 da Lei 78/01.

Também o Ministério Público agravou em suma concluindo: 1. A lei n.º 78/01 de 13/07 não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios, não tendo sido adoptadas, com a entrada em vigor da referida Lei ou posteriormente quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à L.O.F.T.J relativamente aos julgados de paz (conclusões 1 e 2); 2. Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos inicialmente a algumas comarcas como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a avaliar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir, sendo a competência material dos julgados de paz optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao credor escolher um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado o litígio, pelo que tendo o Autor escolhido o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá ser este o considerado materialmente competente (conclusões 3 a 6); 3. A decisão violou as disposições dos art.ºs 211 da CRP, 66 do CPC, 101 da Lei 3/99 de 13/01 e do art.º 9, n.º 1, alínea h) da Lei 78/01 de 13/07.

Questão a resolver: Saber se a competência dos julgados de paz para julgar a presente acção fundada na responsabilidade extracontratual (acidente de viação), sendo o valor do pedido de €403, 80 é uma competência exclusiva comos e defende na decisão recorrida ou se é alternativa como defendem a Autora e o Ministério Público; independentemente disso, saber se a Autora é uma pessoa colectiva, o que configura uma excepção à competência dos julgados de paz prevista no art.º 9, alínea a) da Lei 78/01 de 13/07.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Autora, propôs a presente acção declarativa com processo sumaríssimo contra a Ré Seguradora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €403,08 acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento em suma alegando que no dia 03/07/05 cerca das 19h35m na Rua x em Lisboa, ocorreu um acidente de viação que envolveu as viaturas automóveis, a de matrícula ZE propriedade da Autora, conduzido pelo respectivo motorista que então imobilizara a viatura para deixar sair o passageiro em frente ao n.º 7 da referida via e a de matrícula VQ, seguro na Ré, que circulava na mesma via, mesmo sentido de marcha, ocorrendo o embate entre o espelho retrovisor do lado esquerdo desta última e a porta da rectaguarda do lado direito daquela, acidente da exclusiva responsabilidade do condutor desta última e de que resultaram danos para a primeira no valor total de 403, 08.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida dá razão à excepção estribada na seguinte resumida fundamentação: 1. A competência de um Tribunal é a medida da sua jurisdição, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, a determinação das causas que lhe cabem; 2. A incompetência é a insusceptibilidade de um Tribunal apreciar determinada causas que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.

  1. A incompetência absoluta é a incompetência em razão da matéria; 4. Por força dos art.ºs 66 e 67 do CPC, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que em razão da matéria são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, sendo da competência dos tribunais judiciais as causas que nãos sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 5. Por força do disposto no art.,º 6, n.º 1, alínea a) da Lei 78/01 de 13/07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) "a competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas"; os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª instância, alçada que é actualmente de € 3.740,98 (art.º 24, n.º 1); 6. Estando instalado o Julgado de Paz territorialmente competente (o art.º 1 da Portaria 44/02 de 11/01 instalou o Julgado de Paz de Lisboa, criado que foi pelo DL 329/01, de 20/12, atento o valor da acção (art.º 8 da L 78/01), a matéria em questão (art.º 9, n.º 1, alínea h)), a competência do Julgado de Paz de Lisboa é exclusiva, não podendo o Autor escolher entre o Julgado de Paz e o Tribunal Cível; 7. Por um raciocínio a contrariu sensu do previsto no art.º 67 da Lei 78/01, e do disposto nos art.ºs 41 (remessa dos julgados de paz ao foro...

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