Acórdão nº 129/08.7TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial de Ponte de Lima, AA – Companhia de Seguros, S.A. veio propor contra: A herança jacente aberta por óbito de BB, representada por CC; A presente acção declarativa sob a forma ordinária.
Alegou, em síntese, que: Celebrou com o dito BB um contrato de seguro do ramo automóvel; Este foi interveniente culpado num acidente por força do qual ela, autora, desembolsou o montante que peticiona; O mesmo conduzia com uma taxa de 0,94 g/l de sangue.
Pediu, em conformidade: A condenação da Ré a pagar-lhe € 28.326,28, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos pagamentos efectuados até integral pagamento.
Contestou esta, atribuindo a responsabilidade do sinistro ao condutor do outro veículo, acrescentando que já foi recebida indemnização pelos danos sofridos pelo autor da herança, em função da culpa fixada no processo n.º 504/02, do 2º Juízo do mesmo Tribunal.
II – A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença que, julgando-a parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 28.326,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré até integral pagamento.
III – Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Guimarães, revogando a sentença, absolveu-a do pedido.
IV – Pede revista a autora, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. O Tribunal da Relação de Guimarães alterou parte da matéria fáctica dada como provada em 1.ª instância. Considerando, no entanto, que continuava como factualidade provada, nomeadamente, que o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem em que o motociclo 00-00-00 circulava, ou seja, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ciclo motor PTL, cujo condutor veio a falecer; 2. Em face da matéria fáctica que o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ter sido provada, e ao contrário do doutamente decidido, resulta, na nossa modesta opinião, que o condutor do ciclomotor PTL foi o culpado na produção do acidente viação apreço, dado ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, no momento em que o motociclo NT aí circulava; 3. Põe-se, no entanto, a questão de saber se resultou ou não provado o nexo de causalidade adequado entre a condução sob a influência de álcool no sangue e a produção do acidente; 4. Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ainda provado, nomeadamente, que "O condutor do PTL" era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,94 g/l. Tal taxa diminuía a sua acuidade visual, com estreitamento do campo visual"; 5. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, tal não se pode dissociar da TAS de 0,94 g/litro no sangue de que o condutor falecido - interveniente culposo no acidente -, naquela altura era portador; 6. E tendo presente que o mesmo ocorreu estando o condutor do PTL sob a influência de álcool o sangue e, por isso, tinha as suas capacidades afectadas, não atribuir esta factualidade a qualidade de causa do acidente em questão, é no mínimo um raciocínio irreflectido; 7. O que significa dizer que não existe nenhum acidente que tenha como causa directa e necessária a influência de álcool no sangue; 8. A ingestão de álcool em tão elevado grau é do conhecimento geral que influi na capacidade de concentração e reacção, bem como destreza em especial em actividades como a condução de veículos automóveis que, já por si mesma, é uma actividade de risco.
9. Em primeira-mão o álcool altera o estado psicossomático do condutor e por causa desta alteração é que os acidentes acontecem, é esta a interpretação da ora Recorrente e salvo o devido respeito, por melhor opinião, deveria ter sido este o raciocínio presente no douto acórdão ora em crise; 10. Os factos dados como provados têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável.
11. Perante a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, resulta preenchida a exigência legal da aludida relação de causalidade adequada entre a ingestão desse tipo de bebidas e o eclodir do acidente; 12. Aliás, nem de outra maneira se compreende como o falecido, tripulando um ciclo motor numa via que, embora não muito larga, era mais do que suficiente para os dois veículos em causa se cruzarem, optou por sair da sua hemi-faixa e...
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