Acórdão nº 129/08.7TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial de Ponte de Lima, AA – Companhia de Seguros, S.A. veio propor contra: A herança jacente aberta por óbito de BB, representada por CC; A presente acção declarativa sob a forma ordinária.

Alegou, em síntese, que: Celebrou com o dito BB um contrato de seguro do ramo automóvel; Este foi interveniente culpado num acidente por força do qual ela, autora, desembolsou o montante que peticiona; O mesmo conduzia com uma taxa de 0,94 g/l de sangue.

Pediu, em conformidade: A condenação da Ré a pagar-lhe € 28.326,28, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos pagamentos efectuados até integral pagamento.

Contestou esta, atribuindo a responsabilidade do sinistro ao condutor do outro veículo, acrescentando que já foi recebida indemnização pelos danos sofridos pelo autor da herança, em função da culpa fixada no processo n.º 504/02, do 2º Juízo do mesmo Tribunal.

II – A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença que, julgando-a parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 28.326,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré até integral pagamento.

III – Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Guimarães, revogando a sentença, absolveu-a do pedido.

IV – Pede revista a autora, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. O Tribunal da Relação de Guimarães alterou parte da matéria fáctica dada como provada em 1.ª instância. Considerando, no entanto, que continuava como factualidade provada, nomeadamente, que o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem em que o motociclo 00-00-00 circulava, ou seja, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ciclo motor PTL, cujo condutor veio a falecer; 2. Em face da matéria fáctica que o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ter sido provada, e ao contrário do doutamente decidido, resulta, na nossa modesta opinião, que o condutor do ciclomotor PTL foi o culpado na produção do acidente viação apreço, dado ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, no momento em que o motociclo NT aí circulava; 3. Põe-se, no entanto, a questão de saber se resultou ou não provado o nexo de causalidade adequado entre a condução sob a influência de álcool no sangue e a produção do acidente; 4. Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ainda provado, nomeadamente, que "O condutor do PTL" era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,94 g/l. Tal taxa diminuía a sua acuidade visual, com estreitamento do campo visual"; 5. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, tal não se pode dissociar da TAS de 0,94 g/litro no sangue de que o condutor falecido - interveniente culposo no acidente -, naquela altura era portador; 6. E tendo presente que o mesmo ocorreu estando o condutor do PTL sob a influência de álcool o sangue e, por isso, tinha as suas capacidades afectadas, não atribuir esta factualidade a qualidade de causa do acidente em questão, é no mínimo um raciocínio irreflectido; 7. O que significa dizer que não existe nenhum acidente que tenha como causa directa e necessária a influência de álcool no sangue; 8. A ingestão de álcool em tão elevado grau é do conhecimento geral que influi na capacidade de concentração e reacção, bem como destreza em especial em actividades como a condução de veículos automóveis que, já por si mesma, é uma actividade de risco.

9. Em primeira-mão o álcool altera o estado psicossomático do condutor e por causa desta alteração é que os acidentes acontecem, é esta a interpretação da ora Recorrente e salvo o devido respeito, por melhor opinião, deveria ter sido este o raciocínio presente no douto acórdão ora em crise; 10. Os factos dados como provados têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável.

11. Perante a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, resulta preenchida a exigência legal da aludida relação de causalidade adequada entre a ingestão desse tipo de bebidas e o eclodir do acidente; 12. Aliás, nem de outra maneira se compreende como o falecido, tripulando um ciclo motor numa via que, embora não muito larga, era mais do que suficiente para os dois veículos em causa se cruzarem, optou por sair da sua hemi-faixa e...

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