Acórdão nº 9420423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na comarca de Mirandela, o arguido Augusto ...., devidamente identificado nos autos, foi sujeito a julgamento em processo de transgressão e condenado pela prática de uma contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 3, n. 3 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, cometida em 11/12/1994, na multa de 30000 escudos e em inibição de conduzir pelo período de quarenta dias. Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a redução da pena de multa e da inibição de condução para o mínimo legal e ainda a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta. O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. Entretanto, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, face ao que, no despacho elaborado nos termos do artigo 417 do Código de Processo Penal, se suscitou a questão prévia da despenalização das contravenções previstas no Código da Estrada previgente e diplomas complementares, o que conduz à extinção do procedimento criminal. Após os vistos, cabe agora decidir, o que, como já se apontou naquele despacho, deve ter lugar em conferência, como dispõe o artigo 419, n. 4, alínea b) do Código de Processo Penal. Com o Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, entrou em vigor, em 01/10/1994, o novo Código da Estrada, sendo revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20/05/54, e, bem assim, a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código agora aprovado (artigos 1 e 2 do referido Decreto-Lei n. 114/94). E, compulsado o novo Código da Estrada, constata-se que a infracção às suas disposições e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, salvo se constituirem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais - artigo 135 do Código da Estrada. Os factos por que o arguido foi condenado situar-se-iam agora na previsão do artigo 87, ns. 1 e 2 do novo Código da Estrada, constituindo contra-ordenação punível com coima e, no caso, com sanção acessória de inibição de conduzir (artigos 141 e 149, alínea i), daquele diploma). Deste modo, a conduta em questão que constituiria contravenção prevista na legislação então em vigor (agora revogada) foi...
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