Acórdão nº 9420423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução21 de Dezembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na comarca de Mirandela, o arguido Augusto ...., devidamente identificado nos autos, foi sujeito a julgamento em processo de transgressão e condenado pela prática de uma contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 3, n. 3 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, cometida em 11/12/1994, na multa de 30000 escudos e em inibição de conduzir pelo período de quarenta dias. Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a redução da pena de multa e da inibição de condução para o mínimo legal e ainda a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta. O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. Entretanto, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, face ao que, no despacho elaborado nos termos do artigo 417 do Código de Processo Penal, se suscitou a questão prévia da despenalização das contravenções previstas no Código da Estrada previgente e diplomas complementares, o que conduz à extinção do procedimento criminal. Após os vistos, cabe agora decidir, o que, como já se apontou naquele despacho, deve ter lugar em conferência, como dispõe o artigo 419, n. 4, alínea b) do Código de Processo Penal. Com o Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, entrou em vigor, em 01/10/1994, o novo Código da Estrada, sendo revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20/05/54, e, bem assim, a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código agora aprovado (artigos 1 e 2 do referido Decreto-Lei n. 114/94). E, compulsado o novo Código da Estrada, constata-se que a infracção às suas disposições e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, salvo se constituirem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais - artigo 135 do Código da Estrada. Os factos por que o arguido foi condenado situar-se-iam agora na previsão do artigo 87, ns. 1 e 2 do novo Código da Estrada, constituindo contra-ordenação punível com coima e, no caso, com sanção acessória de inibição de conduzir (artigos 141 e 149, alínea i), daquele diploma). Deste modo, a conduta em questão que constituiria contravenção prevista na legislação então em vigor (agora revogada) foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT