Acórdão nº 9340418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelEMIDIO TEIXEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com juiz singular, contra José ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 35000 escudos e datado de 28/06/91, prevenido, na data da prática dos factos, pelos artigos 23 e 24, nº 1 do Decreto-Lei 13004, de 12/01/27, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro e, actualmente, nos termos dos artigos 11, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 e 313 do Código Penal. Distribuído o processo ao 2º Juizo Correccional do Porto, o Meritíssimo Juiz decidiu julgar o Ministério Público parte ilegítima para deduzir acusação, não conhecendo do seu objecto nem do pedido civel formulado, e absolveu da instância o arguido José .... ( por manifesto lapso consta Cândido ..... ). Inconformado com esse despacho, o ilustre Magistrado do Ministério Público, interpôs adequado recurso e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- A subsidariedade das disposições do processo civil, que se harmonizam com o processo penal justifica que, no caso em apreço, seja aplicado o disposto no artigo 40 do Código de Processo Civil. 2- Deveria por isso o Senhor Juiz " a quo " ter notificado o subscritor da queixa para no prazo fixado, vir suprir a falta dos poderes especiais especificados para apresentar a queixa dos autos, ratificando assim o processado, ratificação essa que opera " ex tunc " sendo os efeitos reportados à data da apresentação da queixa. 3- Não o ordenando, violou o Senhor Juiz " a quo " o disposto nos artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Nesta instância e com invocação da doutrina vinculada pela Circular nº 16/92 - Procuradoria Geral Distrital do Porto - 11/92 - Procuradoria Geral da República, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi dado vista aos Excelentíssimos Adjuntos. Cumpre decidir. No despacho em questão, o Meritíssimo Juiz salientou que a queixa foi apresentada com base em procuração ( folhas 6 ) onde se conferem poderes em termos genéricos - " participar criminalmente contra quaisquer terceiros que tenham emitido... cheques sem cobertura, prestar todas e quaisquer declarações... " - e também que dentro do prazo de 6 meses aludido no artigo 112 do Código Penal não foi feita...

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