Acórdão nº 9340418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 1993
Magistrado Responsável | EMIDIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com juiz singular, contra José ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 35000 escudos e datado de 28/06/91, prevenido, na data da prática dos factos, pelos artigos 23 e 24, nº 1 do Decreto-Lei 13004, de 12/01/27, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro e, actualmente, nos termos dos artigos 11, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 e 313 do Código Penal. Distribuído o processo ao 2º Juizo Correccional do Porto, o Meritíssimo Juiz decidiu julgar o Ministério Público parte ilegítima para deduzir acusação, não conhecendo do seu objecto nem do pedido civel formulado, e absolveu da instância o arguido José .... ( por manifesto lapso consta Cândido ..... ). Inconformado com esse despacho, o ilustre Magistrado do Ministério Público, interpôs adequado recurso e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- A subsidariedade das disposições do processo civil, que se harmonizam com o processo penal justifica que, no caso em apreço, seja aplicado o disposto no artigo 40 do Código de Processo Civil. 2- Deveria por isso o Senhor Juiz " a quo " ter notificado o subscritor da queixa para no prazo fixado, vir suprir a falta dos poderes especiais especificados para apresentar a queixa dos autos, ratificando assim o processado, ratificação essa que opera " ex tunc " sendo os efeitos reportados à data da apresentação da queixa. 3- Não o ordenando, violou o Senhor Juiz " a quo " o disposto nos artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Nesta instância e com invocação da doutrina vinculada pela Circular nº 16/92 - Procuradoria Geral Distrital do Porto - 11/92 - Procuradoria Geral da República, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi dado vista aos Excelentíssimos Adjuntos. Cumpre decidir. No despacho em questão, o Meritíssimo Juiz salientou que a queixa foi apresentada com base em procuração ( folhas 6 ) onde se conferem poderes em termos genéricos - " participar criminalmente contra quaisquer terceiros que tenham emitido... cheques sem cobertura, prestar todas e quaisquer declarações... " - e também que dentro do prazo de 6 meses aludido no artigo 112 do Código Penal não foi feita...
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