Acórdão nº 9050927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O digno Agente do Ministério Público da comarca do Porto, em processo comum, deduziu acusação contra Luís Paulo ....., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/27, na redacção do Decreto-Lei 400/82, de 23/09. Distribuido o processo no Terceiro Juizo Correccional desta cidade, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: Em causa crime de emissão de cheque sem cobertura cujo procedimento criminal depende de queixa ( artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/1927 ), que a não houve directamente pelo queixoso através de qualquer dos seus legais representantes, ou através de procurador com poderes especiais, pois não os tem o procurador-advogado subscritor do requerimento ( queixa ) de fl. 3. Por isso que o Ministério Público não tem legitimidade para proceder criminalmente ( artigo 49 do Código de Processo Penal ). Assim, e sendo que hoje se encontra já extinto o direito de queixa ( artigo 112 do Código Penal ), não recebo a acusação deduzida a fl. 24, e determino o arquivamento dos autos. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação produziu, em síntese, as seguintes conclusões: A procuração emitida pelo representante legal da firma ......, Lda. a favor do Dr. Pedro .... confere-lhe poderes especiais para participar criminalmente; Tais poderes são tanto os exigidos em processo tanto cível, como em processo penal, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal; Tem pois o ilustre mandatário legitimidade para se queixar em nome do mandante, possuindo consequentemente o Ministério Público legitimidade para introduzir o feito em juízo e exercer a acção penal; Violou o Meritíssimo Juiz o disposto nos artigos 49 e 313 do Código de Processo Penal; Devendo por isso o douto despacho recorrido ser substituido por outro que designe data para julgamento. Não houve resposta. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, porém, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" marque prazo nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal. 2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir: 2.1 - Sumariemos os factos com interesse...

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