Acórdão nº 9050927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O digno Agente do Ministério Público da comarca do Porto, em processo comum, deduziu acusação contra Luís Paulo ....., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/27, na redacção do Decreto-Lei 400/82, de 23/09. Distribuido o processo no Terceiro Juizo Correccional desta cidade, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: Em causa crime de emissão de cheque sem cobertura cujo procedimento criminal depende de queixa ( artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/1927 ), que a não houve directamente pelo queixoso através de qualquer dos seus legais representantes, ou através de procurador com poderes especiais, pois não os tem o procurador-advogado subscritor do requerimento ( queixa ) de fl. 3. Por isso que o Ministério Público não tem legitimidade para proceder criminalmente ( artigo 49 do Código de Processo Penal ). Assim, e sendo que hoje se encontra já extinto o direito de queixa ( artigo 112 do Código Penal ), não recebo a acusação deduzida a fl. 24, e determino o arquivamento dos autos. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação produziu, em síntese, as seguintes conclusões: A procuração emitida pelo representante legal da firma ......, Lda. a favor do Dr. Pedro .... confere-lhe poderes especiais para participar criminalmente; Tais poderes são tanto os exigidos em processo tanto cível, como em processo penal, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal; Tem pois o ilustre mandatário legitimidade para se queixar em nome do mandante, possuindo consequentemente o Ministério Público legitimidade para introduzir o feito em juízo e exercer a acção penal; Violou o Meritíssimo Juiz o disposto nos artigos 49 e 313 do Código de Processo Penal; Devendo por isso o douto despacho recorrido ser substituido por outro que designe data para julgamento. Não houve resposta. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, porém, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" marque prazo nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal. 2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir: 2.1 - Sumariemos os factos com interesse...
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