Acórdão nº 487/08.3TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Relatório Transportes AA Lda instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BB, filial de sociedade estrangeira, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.963,44 € acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese: - a A. dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias; - por solicitação da R., prestou-lhe diversos serviços de transporte de mercadorias que deram origem à emissão de facturas no valor total de 73.682,95 € e que a R. não pagou.
A R. contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em resumo: - aceita as facturas identificadas na petição inicial; - mas o seu montante deverá considerar-se extinto por compensação e para além disso, deve a A. ser condenada a pagar-lhe o seu crédito na medida em que excede aquele montante; - deduzindo pedido reconvencional, invoca que em 30/9/2005 contratou um serviço à A. que consistiu no transporte de uma máquina pertencente à Ré, - mas enquanto esse equipamento estava a ser transportado pela A. tombou na valeta tendo sofrido danos; - tendo por base os danos causados pela A. nesse equipamento, a R. enviou-lhe, por carta datada de 28/12/2005 e recebida pela A. em 2/1/2006, uma nota de débito no montante de 85.693,93 €, a qual inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização; - só um ano depois veio a A. recusar o pagamento dessa nota de débito, não aceitando qualquer débito decorrente quer da paralisação do equipamento quer de quaisquer perdas relativas “à perda de margem bruta”; - o procedimento comercial entre a A. e a R. durante o ano de 2006 demonstra que entre ambas se gizou um consenso no sentido de operar uma compensação entre os seus créditos e débitos recíprocos; - sobre o valor de 85.693,93 € incidem juros de mora que até 18/2/2008 já ascendiam a 18.621,88 €, pelo que a R. não deve à A. o montante das facturas indicado na p.i. que assim se encontra compensado nem juros de mora; - é a A. que deve à R. a quantia de 18.621,88 € que subsiste como crédito depois de operada a compensação; - deve a A. ser condenada como litigante de má fé.
Conclui nestes termos: a) deve a acção ser julgada totalmente improcedente; b) deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e a declarada compensação, devendo a A. ser condenada no pagamento à R. da quantia excedente, de 18.621,88 € acrescida de juros de mora desde 18/2/2008 até integral pagamento; c) deve a A. ser condenada como litigante de má fé e no pagamento de multa e numa indemnização à R. que deverá compreender o reembolso das despesas a que esta se tenha obrigado, incluindo os honorários dos seus mandatários.
A A. apresentou réplica invocando, em resumo: - aceita que ocorreu o sinistro no transporte do equipamento; - o regime jurídico do transporte rodoviário nacional de mercadorias está previsto no DL 239/2003 de 4 de Outubro e aplica-se ao contrato de transporte do equipamento danificado no referido sinistro; - nos termos do art. 20º do DL 239/2003 a responsabilidade do transportador encontra-se limitada a 10 € por quilograma de peso bruto da mercadoria em falta, sendo certo que a R. nem sequer alegou qual o peso da mercadoria em causa; - além disso, de acordo com o art. 20º do DL 239/2003 qualquer eventual direito a indemnização por parte da R. está extinto por prescrição, improcedendo a excepção de compensação de créditos e a reconvenção; - não reconhece a dívida expressa na nota de débito pois não aceita débitos decorrentes da eventual paralisação do equipamento e perda de margem bruta, quer porque ignora e não tem obrigação de conhecer se é verdadeiro o teor da nota de débito no tocante a materiais aplicados, horas de mão de obra, respectivos valores e outros elementos aí invocados.
Concluiu pela improcedência da excepção de compensação e da reconvenção e pela condenação da R. como peticionado na petição inicial.
A R. apresentou tréplica pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, alegando a interrupção do respectivo prazo pelo reconhecimento do direito à indemnização por parte da A., a renúncia da A. ao direito de prescrição e à aplicação do regime jurídico previsto no DL 239/2003 de 4/10 e abuso do direito.
No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu: «1. Julgar procedente, por provada, a acção, e, consequentemente, condenar a Ré BB, sucursal portuguesa, a pagar à autora Transportes AA Lda, as quantias supra referidas em II -, 1., 1.2., no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais, vencidos desde as respectivas datas ali referidas, que em 25/01/2008 se computavam no montante global de 12.280,49 € (doze mil duzentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos), e vincendos desde 26/01/2008 até efectivo e integral pagamento.
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Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção, e, consequentemente, absolver totalmente a autora Transportes AA Lda, do pedido contra ela formulado pela ré BB, sucursal portuguesa.» Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação.
Neste Tribunal foi decidido: «…julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: a) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante BB, sucursal portuguesa, a pagar à apelada Transportes AA Lda, as quantias supra referidas nos pontos 1.2. dos factos provados, no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) acrescidas dos juros de mora sobre os valores das facturas vencidas entre 06/7/2005 e 06/12/2005, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até 02/01/2006, às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais; b) condena-se a apelada Transportes AA Lda a pagar à apelante BB, sucursal portuguesa, a quantia que se liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e 378º e seguintes do CPC referente ao custo da reparação do equipamento acima identificado (preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal); c) reconhece-se a declaração de compensação de créditos efectuada pela apelada BB, sucursal portuguesa, na parte em que as dívidas da apelante e da apelada forem de igual montante; d) condena-se a parte devedora após a compensação, a pagar os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento sobre o capital que se mostrar em dívida, sendo que: d)1. no que respeita ao crédito da apelada Transportes AA Lda os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006, mas tendo em conta as datas de vencimento de cada uma das facturas e à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais; d) 2. no que respeita ao crédito da apelante BB, sucursal portuguesa os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006 à taxa legal; e) condena-se a apelante e a apelada nas custas na proporção de metade, provisoriamente, relegando-se para o incidente de liquidação a determinação da responsabilidade definitiva.» Inconformada, a Autora recorreu para o STJ, concluindo da forma seguinte: 1.A Autora, ora recorrente, contra-alegou, tendo formulado conclusões que se mostram parcialmente transcritas nas páginas 9 a 11 do Acórdão proferido, porquanto o mesmo reproduz 11 (onze) conclusões, quando a Autora formulou 22 (vinte e duas conclusões).
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Tal vício estende-se à parte decisória, na medida em que não é feita qualquer alusão à posição assumida pela Autora nas conclusões em falta quanto à possibilidade de procedência do recurso na parte relativa a relegar para liquidação em execução de Sentença um eventual quantum indemnizatório a favor da Ré, 3. O douto Tribunal veio a considerar procedente a Apelação interposta pela Ré, em parte, quando nem sequer transcreveu nem apreciou a argumentação em sentido contrário expendida pela parte contrária.
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Deixando assim (com violação - salvo o devido respeito - do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.°-A do CPC) de se pronunciar quanto a questão que devia apreciar, pelo que se verifica a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, que a Autora está em tempo de invocar atento o estatuído no n.° 4 do mesmo preceito.
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Caso assim se não entenda, a tese expendida no Acórdão recorrido é a de que a Sentença de primeira instância teria referido, no ponto 1.19 dos factos provados, que a Ré sofreu danos que exigiram reparação e o custo desta ascendeu a montante global não apurado (correspondente à soma do preço das peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocação e estadia de pessoal).
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Porém, a verdade é que tal resposta foi dada à matéria constante dos quesitos 2.° a 5.° da base instrutória (cfr. fls. 537 a 543, e a página 31 do Acórdão ora recorrido), nos quais a Ré quantificou detalhadamente os alegados custos que diz ter sofrido com a mencionada reparação.
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Sendo que foi dado como não provado o quesito 1.°, onde se perguntava: «Em consequência do acidente (...), a ré suportou prejuízos no montante global de € 85.693,93 (...), resultantes da...
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