Acórdão nº 487/08.3TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Relatório Transportes AA Lda instaurou acção declarativa com processo ordinário contra BB, filial de sociedade estrangeira, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.963,44 € acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: - a A. dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias; - por solicitação da R., prestou-lhe diversos serviços de transporte de mercadorias que deram origem à emissão de facturas no valor total de 73.682,95 € e que a R. não pagou.

A R. contestou e deduziu reconvenção.

Alegou, em resumo: - aceita as facturas identificadas na petição inicial; - mas o seu montante deverá considerar-se extinto por compensação e para além disso, deve a A. ser condenada a pagar-lhe o seu crédito na medida em que excede aquele montante; - deduzindo pedido reconvencional, invoca que em 30/9/2005 contratou um serviço à A. que consistiu no transporte de uma máquina pertencente à Ré, - mas enquanto esse equipamento estava a ser transportado pela A. tombou na valeta tendo sofrido danos; - tendo por base os danos causados pela A. nesse equipamento, a R. enviou-lhe, por carta datada de 28/12/2005 e recebida pela A. em 2/1/2006, uma nota de débito no montante de 85.693,93 €, a qual inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização; - só um ano depois veio a A. recusar o pagamento dessa nota de débito, não aceitando qualquer débito decorrente quer da paralisação do equipamento quer de quaisquer perdas relativas “à perda de margem bruta”; - o procedimento comercial entre a A. e a R. durante o ano de 2006 demonstra que entre ambas se gizou um consenso no sentido de operar uma compensação entre os seus créditos e débitos recíprocos; - sobre o valor de 85.693,93 € incidem juros de mora que até 18/2/2008 já ascendiam a 18.621,88 €, pelo que a R. não deve à A. o montante das facturas indicado na p.i. que assim se encontra compensado nem juros de mora; - é a A. que deve à R. a quantia de 18.621,88 € que subsiste como crédito depois de operada a compensação; - deve a A. ser condenada como litigante de má fé.

Conclui nestes termos: a) deve a acção ser julgada totalmente improcedente; b) deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e a declarada compensação, devendo a A. ser condenada no pagamento à R. da quantia excedente, de 18.621,88 € acrescida de juros de mora desde 18/2/2008 até integral pagamento; c) deve a A. ser condenada como litigante de má fé e no pagamento de multa e numa indemnização à R. que deverá compreender o reembolso das despesas a que esta se tenha obrigado, incluindo os honorários dos seus mandatários.

A A. apresentou réplica invocando, em resumo: - aceita que ocorreu o sinistro no transporte do equipamento; - o regime jurídico do transporte rodoviário nacional de mercadorias está previsto no DL 239/2003 de 4 de Outubro e aplica-se ao contrato de transporte do equipamento danificado no referido sinistro; - nos termos do art. 20º do DL 239/2003 a responsabilidade do transportador encontra-se limitada a 10 € por quilograma de peso bruto da mercadoria em falta, sendo certo que a R. nem sequer alegou qual o peso da mercadoria em causa; - além disso, de acordo com o art. 20º do DL 239/2003 qualquer eventual direito a indemnização por parte da R. está extinto por prescrição, improcedendo a excepção de compensação de créditos e a reconvenção; - não reconhece a dívida expressa na nota de débito pois não aceita débitos decorrentes da eventual paralisação do equipamento e perda de margem bruta, quer porque ignora e não tem obrigação de conhecer se é verdadeiro o teor da nota de débito no tocante a materiais aplicados, horas de mão de obra, respectivos valores e outros elementos aí invocados.

Concluiu pela improcedência da excepção de compensação e da reconvenção e pela condenação da R. como peticionado na petição inicial.

A R. apresentou tréplica pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, alegando a interrupção do respectivo prazo pelo reconhecimento do direito à indemnização por parte da A., a renúncia da A. ao direito de prescrição e à aplicação do regime jurídico previsto no DL 239/2003 de 4/10 e abuso do direito.

No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu: «1. Julgar procedente, por provada, a acção, e, consequentemente, condenar a Ré BB, sucursal portuguesa, a pagar à autora Transportes AA Lda, as quantias supra referidas em II -, 1., 1.2., no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais, vencidos desde as respectivas datas ali referidas, que em 25/01/2008 se computavam no montante global de 12.280,49 € (doze mil duzentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos), e vincendos desde 26/01/2008 até efectivo e integral pagamento.

  1. Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção, e, consequentemente, absolver totalmente a autora Transportes AA Lda, do pedido contra ela formulado pela ré BB, sucursal portuguesa.» Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação.

    Neste Tribunal foi decidido: «…julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: a) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante BB, sucursal portuguesa, a pagar à apelada Transportes AA Lda, as quantias supra referidas nos pontos 1.2. dos factos provados, no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) acrescidas dos juros de mora sobre os valores das facturas vencidas entre 06/7/2005 e 06/12/2005, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até 02/01/2006, às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais; b) condena-se a apelada Transportes AA Lda a pagar à apelante BB, sucursal portuguesa, a quantia que se liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e 378º e seguintes do CPC referente ao custo da reparação do equipamento acima identificado (preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal); c) reconhece-se a declaração de compensação de créditos efectuada pela apelada BB, sucursal portuguesa, na parte em que as dívidas da apelante e da apelada forem de igual montante; d) condena-se a parte devedora após a compensação, a pagar os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento sobre o capital que se mostrar em dívida, sendo que: d)1. no que respeita ao crédito da apelada Transportes AA Lda os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006, mas tendo em conta as datas de vencimento de cada uma das facturas e à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais; d) 2. no que respeita ao crédito da apelante BB, sucursal portuguesa os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006 à taxa legal; e) condena-se a apelante e a apelada nas custas na proporção de metade, provisoriamente, relegando-se para o incidente de liquidação a determinação da responsabilidade definitiva.» Inconformada, a Autora recorreu para o STJ, concluindo da forma seguinte: 1.A Autora, ora recorrente, contra-alegou, tendo formulado conclusões que se mostram parcialmente transcritas nas páginas 9 a 11 do Acórdão proferido, porquanto o mesmo reproduz 11 (onze) conclusões, quando a Autora formulou 22 (vinte e duas conclusões).

  2. Tal vício estende-se à parte decisória, na medida em que não é feita qualquer alusão à posição assumida pela Autora nas conclusões em falta quanto à possibilidade de procedência do recurso na parte relativa a relegar para liquidação em execução de Sentença um eventual quantum indemnizatório a favor da Ré, 3. O douto Tribunal veio a considerar procedente a Apelação interposta pela Ré, em parte, quando nem sequer transcreveu nem apreciou a argumentação em sentido contrário expendida pela parte contrária.

  3. Deixando assim (com violação - salvo o devido respeito - do princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.°-A do CPC) de se pronunciar quanto a questão que devia apreciar, pelo que se verifica a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, que a Autora está em tempo de invocar atento o estatuído no n.° 4 do mesmo preceito.

  4. Caso assim se não entenda, a tese expendida no Acórdão recorrido é a de que a Sentença de primeira instância teria referido, no ponto 1.19 dos factos provados, que a Ré sofreu danos que exigiram reparação e o custo desta ascendeu a montante global não apurado (correspondente à soma do preço das peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocação e estadia de pessoal).

  5. Porém, a verdade é que tal resposta foi dada à matéria constante dos quesitos 2.° a 5.° da base instrutória (cfr. fls. 537 a 543, e a página 31 do Acórdão ora recorrido), nos quais a Ré quantificou detalhadamente os alegados custos que diz ter sofrido com a mencionada reparação.

  6. Sendo que foi dado como não provado o quesito 1.°, onde se perguntava: «Em consequência do acidente (...), a ré suportou prejuízos no montante global de € 85.693,93 (...), resultantes da...

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