Acórdão nº 1407/18.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório BB instaurou contra CC Imobiliária, S.A.

a presente ação de processo comum, na qual peticionou que: a) se declarasse o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda outorgado com a Ré , respeitante à fração autónoma correspondente ao fogo de tipologia T1 , lote 4B2 , corpo A , sito no piso 4 , fogo B , com um lugar de estacionamento identificado pelo nº … , do empreendimento sito no Loteamento da … em Setúbal , prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob a ficha nº …4 da freguesia de S. Sebastião e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo nº …7; b) se declarasse a Ré como exclusiva responsável pelo não cumprimento do contrato prometido e c) se condenasse a Ré a restituir-lhe em dobro, a quantia entregue a título de sinal e principio de pagamento no montante de 12.472,78 € (Doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e oito cêntimos).

Alegou, para o efeito e em suma, que em 19/11/2010 celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma do empreendimento sito no Loteamento da … em Setúbal, que se encontrava em construção, face ao que entregou a quantia de € 6.236,39 a título de sinal e princípio de pagamento.

Acrescentou que em 2016 veio a verificar que as obras no empreendimento referido, que se encontravam paradas há mais de cinco anos, tinham sido retomadas vindo a apurar que o IHRU havia adquirido, entre outros, o Lote 4B, por dação em pagamento celebrada com a CC, S.A., para pagamento de dívida decorrente do financiamento concedido à respetiva construção, motivo por que entende estar verificada a impossibilidade de a Ré cumprir o prometido, concluindo a peticionar nos termos supra expostos.

A Ré apresentou contestação, excepcionando a existência de caso julgado, alegando ter corrido termos um processo com o nº 1308/14.3TBSTB, que apresenta identidade em relação ao presente no que respeita aos sujeitos, pedido e causa de pedir, acrescentando ainda que o ato translativo ocorreu após a Autora lhe ter comunicado, em Abril de 2013, que tinha perdido o interesse na aquisição da fração.

Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido convidando a Autora a clarificar se procedeu à resolução extrajudicial do contrato veio aquela informar que em 3 de Abril de 2012 remeteu à Ré, carta a rescindir o contrato promessa, mas não obteve qualquer resposta, tendo em 23 de Outubro de 2013 voltado a enviar carta registada à Ré com declaração de resolução do contrato, não tendo também obtido qualquer resposta. Mais alegou que apenas na contestação apresentada na ação invocada como fundamento da existência de caso julgado, a Ré tomou posição a esse propósito, pugnando pela validade do contrato promessa, uma vez que do mesmo não contava uma data para o seu cumprimento.

* Realizou-se audiência prévia e após foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com a decisão, a Autora apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões: “A – O presente recurso de apelação, tem por objeto a impugnação da Douta Sentença proferida em sede de audiência prévia pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Cível – Juiz 4 da Comarca de Setúbal, quanto à aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aos factos considerados provados e que, assim, julgou totalmente improcedente a acção, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré CC, S.A do pedido deduzido pela Autora BB, mais condenou a Autora nas custas.

B – O Tribunal a quo faz uma interpretação errada dos factos e da aplicação do direito invocado, porquanto a Autora pediu que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda outorgado com a Ré em 19 de Novembro de 2010, mais se declarando a exclusiva responsável da Ré pelo mesmo.

C – Mais peticionou a condenação da Ré na restituição em dobro da quantia entregue pela Autora a título de sinal e princípio de pagamento da fracção autónoma correspondente ao fogo de tipologia T1, lote 4B2, corpo A, sito no piso 4, fogo B, com um lugar de estacionamento identificado pelo nº …, do empreendimento sito no Loteamento da … em Setúbal, no montante de 12.472,78 € (doze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e oito cêntimos).

D – Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo tinha unicamente de decidir se os factos trazidos a juízo pela Autora consubstanciavam ou não um incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à Ré.

E – Para prova do facto impeditivo do cumprimento do contrato prometido a Autora apresentou documento comprovativo da transmissão do bem pela Ré, por dação em cumprimento, ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, por escritura pública em 22 de Abril de 2015.

F – A escritura foi realizada na pendência da acção intentada pela ora Apelante, que deu origem ao processo nº 1308/14.3TBSTB, que correu termos pela Instância Local de Lisboa, Secção Cível – J12, a que a Decisão recorrida faz referência em sede de Despacho Saneador, quando decidiu pela não verificação da excepção dilatória de caso julgado invocado pela Ré.

G – Nos factos considerados provados para a decisão quanto à excepção de caso julgado, o Tribunal recorrido refere que na acção primeiramente intentada, foi proferida, em sede de audiência prévia, decisão que absolveu a Ré do pedido de declaração de resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da Ré.

H – O que a Decisão recorrida não refere, nem no despacho saneador, nem na fundamentação de facto, é a circunstância de a Ré ter sido absolvida do pedido no primeiro processo, porquanto o Tribunal considerou que não existia fundamento para a resolução.

I – A Douta decisão do processo nº 1308/14.3TBSTB versou quase exclusivamente sobre os fundamentos constantes da carta enviada pela Autora à Ré em 23 de Outubro de 2013, os mesmos levados a juízo, pelo que não se compreende que a Douta decisão recorrida se refira à mesma como se se tratasse de algo apenas carreado para os presentes autos pela Ré na sua contestação.

J – Basta consultar o Doc. 2 junto aos presentes autos para verificar que a Autora juntou a referida carta na primeira petição, como Doc. 13.

L – Se considerarmos a factualidade apurada na acção nº 1308/14.3TBSTB, resulta de forma inquestionável a existência de caso julgado quanto ao efeito da resolução contratual efectuada por mera declaração enviada pela Autora à Ré, porquanto, em decisão transitada em julgado, o Tribunal pronunciou-se no sentido de não existir fundamento para a mesma.

M – Ainda que o Tribunal a quo tenha, correctamente, em sede de Despacho Saneador, concluído pela não verificação da excepção dilatória invocada pela Ré, não pode contrariar algo já decidido, nem contradizer uma decisão anteriormente proferida apenas por corresponder à mesma situação de facto e às mesmas partes.

N – A Douta decisão de 20 de Outubro de 2015, que manteve o contrato promessa de compra e venda válido, terá de se impor pela sua autoridade de caso julgado – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida no Processo nº 392/09.6TBCVZ.S1.

O – O Tribunal a quo ao violar o caso julgado formado sobre sentença anteriormente proferida, violou os princípios do respeito pela certeza e segurança das decisões judiciais, bem como o da protecção da confiança nas mesmas.

P – Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, os efeitos do contrato promessa não cessaram em 23 de Outubro de 2013, nem “o contrato estava extinto desde Abril de 2013”.

Q – Não corresponde à verdade dos factos demonstrados no processo nº 1308/14.3TBSTB que a Ré tenha aceitado a resolução do contrato nos termos efectuados pela Autora, pelo que, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo porquanto na data da transferência da propriedade do bem objecto do contrato prometido, o contrato de promessa de compra e venda encontrava-se válido.

R – Sem prescindir do exposto, considerando que a Douta decisão recorrida refere que a resolução tende a colocar as partes na situação anterior à da celebração do contrato, aludindo ainda que não expressamente aos artigos 433º e 289º do Código Civil, verifica-se que a Autora em nenhum momento abdica da devolução do valor entregue a título de sinal com a outorga do contrato promessa, por considerar que tem direito ao mesmo, ao imputar o incumprimento do referido contrato à Ré.

S – Exigindo a Autora uma contrapartida para a resolução do contrato, esta só seria eficaz com a aceitação da Ré, o que não aconteceu, porquanto esta não devolveu o montante prestado a título de sinal, colocando “as partes na situação que teriam se o contrato não se tivesse celebrado”.

T – Nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o Tribunal não decida a questão que lhe foi posta, ou seja, tem de se pronunciar sobre o pedido formulado, o que in casu não aconteceu.

U – O Tribunal recorrido limitou-se a tomar posição sobre uma questão resolvida anteriormente, deixando de decidir sobre questões que integram matéria decisória e que realmente importavam nos presentes autos, isto é, perante a transmissão a terceiros do bem prometido vender à Autora, se a Ré ainda estaria em condições de cumprir com o contrato.

V – Provada esta impossibilidade, teria a Ré de indemnizar a Autora nos termos peticionados.

X – A falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre questões que devesse apreciar gera a nulidade da sentença, que se argui nos termos do artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil.

Z – Pelo que assiste à Autora o direito de ser indemnizada, devendo a Ré ser responsabilizada pelo pagamento de indemnização como peticionado, nos termos do artigo 442º do Código Civil.

“.

* A Apelada não apresentou resposta à motivação recursiva.

* Foi proferido despacho que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para...

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