Acórdão nº 4523/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.

JR, Asp. Of. Miliciano, NIM-0000000, do DSC/RIQ, foi julgado à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, em 19 de Março de 1996, no então 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, acusado que fora de um crime de deserção, p. p. nos arts. 142º, n.º 1, al. c), e 152º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril (1).

A final, por acórdão de 26-03-1996, e no que agora importa reter, foi decidido condená-lo pela prática do referido crime na pena de 4 (quatro) anos de presídio militar, substituída, nos termos do art. 46º, n.º 1, al. b), daquele Código, por igual tempo de prisão.

Desta pena foi logo declarado o perdão de 1 (um) ano, nos termos dos arts. 8º, n.º 1, al. d), e n.º 2, da Lei 15/94, de 11-05, sob a condição resolutiva do seu art. 11º (fls. 148-150-v.º).

  1. Extintos os Tribunais Militares, os autos foram distribuídos à 2ª Vara (3ª secção) Criminal de Lisboa.

  2. Em 03-11-2005, o arguido foi transferido de Itália, onde fora condenado na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, já que foi atendido o seu pedido para cumprir o remanescente desta pena em Portugal (fls. 280-v.º).

  3. Em 03-02-2006, foi notificado pessoalmente da condenação que lhe foi imposta pelo acórdão proferido pelo 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa pelo dito crime de deserção (fls. 309).

  4. Interpôs então recurso do referido acórdão, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça.

  5. Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrevendo): «1º. Salvo sempre o devido respeito e, em sede de questão prévia, por força do quanto disposto pelos artigos 18.° e 29.°, nº 4, ambos da Constituição da República, em decorrência do "princípio da aplicação da lei penal mais favorável", reiterado pelo artigo 2.°, do actual Código Penal, o "novo Código de Justiça Militar", aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, deve ser objecto de aplicação retroactiva, no presente caso, por estabelecer, para o crime de deserção, dentre outras disposições mais favoráveis, em seu artigo 74.°, nº 1, "b", a pena de "um a quatro anos de prisão", ao invés dos "quatro a seis anos", estabelecidos pelo revogado "Código de Justiça Militar de 1997", aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, em seu artigo 152.°, nº 1, "c".

    1. Em consequência, estando em causa a eventual aplicação de uma pena de prisão, agora com limite máximo não superior a quatro anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 118.°, n° 1, "c", e 121.°, nº 3, do actual Código Penal, a qual pede o recorrente seja reconhecida e proclamada, por este Venerando Supremo Tribunal, salvo sempre o devido respeito.

    2. Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão recorrido violou o quanto disposto pelos artigos 2.°, 29.°, 202.° e 203.°, da Constituição da República, que consagram o princípio da legalidade, ínsito ao Estado de Direito Democrático, bem como o disposto pelo artigo 3.°, 118.°, nº 1, "b" 119.° e 121.°, nº 3, do actual Código Penal, bem como o disposto pelo artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, ao não reconhecer a prescrição do procedimento criminal.

    3. Em razão de que o crime de deserção imputado ao recorrente, pelo qual veio condenado, tipificado nos termos estabelecidos pelo artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, não pode ser considerado como "permanente", a contagem do prazo prescricional teve o seu início aos 10 de Março de 1982.

    4. Sendo irrelevante, salvo sempre o devido respeito, a data da cessação das obrigações militares do recorrente, uma vez que não é possível a aplicação retroactiva do artigo 73.°, do vigente Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro.

    5. O recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade material do artigo 142.°, nº 1, "c", do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril ("Código de Justiça Militar de 1977") e do artigo do 119.°, do actual Código Penal, quando interpretados e aplicados conjugadamente, no sentido de que "...não pode ter início a contagem do prazo prescricional do crime de deserção a que se refere a alínea "c", do n°1, do artigo 142.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, enquanto se não verifique a apresentação, captura do agente ou cessação das suas obrigações militares...", por violação do princípio da legalidade, ínsito ao Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.°, da Constituição da República, bem como reafirmado por seus artigos 29.°, 202.°, nº 2 e 203.°.

    6. Por o crime imputado ao recorrente respeitar ao distante período de Março de 1982, ou seja, quase vinte quatro anos atrás, requer este seja reconhecida e decretada a extinção do procedimento criminal que lhe é movido, em decorrência da prescrição, nos termos do disposto pelos artigos 118.°, nº 1, "b", 121.°, nº 3, do actual Código Penal.

    7. Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, em face das diminutas necessidades de prevenção geral e especial, em decorrência do quanto disposto pelos artigos 29.°, nº 4, da Constituição da República, 2.°, 3.° e 8.°, do actual Código Penal, 2.°, 17.° e 74.°, do vigente "Código de Justiça Militar de 2003", 14.°, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, 8.°, da Lei n° 15/94, de 11 de Maio e 1.°, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, pede o recorrente seja revogada o douto acórdão recorrido, bem ainda afastada a condenação na pena de prisão de quatro anos, que lhe foi imposta, com amparo na legislação anterior, para que seja aplicada a pena mais próxima do mínimo legal de um ano, estabelecida pela nova lei penal mais favorável, bem ainda seja esta considerada perdoada e, caso assim não se entenda, seja a pena de prisão substituída por multa ou suspensa em sua execução, salvo sempre o devido respeito.

    8. Mas mesmo não fosse aplicável a nova lei penal mais favorável, o que se admite uma vez mais por argumento, salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por ter aplicado os materialmente inconstitucionais artigos 54.° e 152.°, nº 1, "c", ambos do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril (anterior Código de Justiça Militar).

    9. Inconstitucionalidade material...

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