Acórdão nº 2663/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo n.º 2663/07-2 11 Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Companhia de Seguros , S.A.

, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra F de G A e A P C, pedindo a condenação dos Réus a pagar à A. a quantia de € 1549,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegando, para tanto, e em suma, que celebrou com a I H e R, S. A., um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, no âmbito do qual foi participado à A. um acidente de trabalho, simultaneamente de viação, ocorrido no dia 10-04-2002, na Av.ª da República em Lisboa.

O causador do sinistro, condutor do veículo de propriedade do 2º R., BC, pôs-se em fuga após o acidente.

Sendo que tal veículo circulava sem que estivesse garantido por qualquer seguro válido e eficaz.

Posto o que a A. teve que assumir as indemnizações a pagar a, B P, condutor do motociclo acidentado em consequência do comportamento do condutor do referido veículo, bem como a outras entidades que lhe prestaram assistência.

Contestaram os RR., arguindo o 1º a prescrição do direito arrogado pela A., e o 2º a sua própria ilegitimidade, deduzindo ainda impugnação Vindo a ser proferida decisão, a folhas 113 e 114, que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena instância Cível de Lisboa, "para o conhecimento dos presentes autos", absolveu os Réus da instância.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1° - A lei que define o regime de competência, organização funcionamento dos julgados de paz (Lei n.° 78/2001, de 13/7) não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a sua competência exclusiva ou alternativamente relativamente tribunais judiciais com competência territorial competente, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos trabalhos preparatórios; 2° - Com a entrada em vigor da Lei n.° 78/2001, de 13/7, posteriormente, não foram adoptadas quaisquer alterações Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 3/99, de 13/1) relativas aos julgados de paz; 3° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental circunscritos inicialmente a algumas comarcas; 4° - Os julgados de paz foram criados como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir; 5° - A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao demandante escolher entre um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado e decidido o seu litígio; 6° - Tendo o A. escolhido intentar acção no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá este ser considerado materialmente competente; 7° - Havendo sido suscitados pelo réu A P C, na sua, contestação, os incidentes de apensação de acções e de intervenção principal, sempre estaria cometida ao Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a competência para a apreciação da causa; 8° - A sentença impugnada violou as disposições constantes do art.° 211.°, da Constituição da República Portuguesa, do art.° 66.° do Código de Processo Civil, do art.° 101.° da Lei n.° 3/99, de 13/1 (LOFTJ), e dos art.°s 9.°, n.° 1, al. h), e 41.° da Lei n.° 78/2001, de 13/7.

Requer a revogação da sentença recorrida deverá ser revogada.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT