Acórdão nº 7105/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: J. requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social a concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a patrono, a fim de se constituir assistente nos autos de inquérito n.º 2027/04.4TALRS-B, do 4.º juízo Criminal de Loures.

Tal pedido foi indeferido.

Inconformado, o Requerente recorreu dessa decisão, tendo o mesmo sido apreciado no referido processo, e sendo que o tribunal julgou improcedente o mencionado recurso.

Inconformado com o assim decidido, recorre agora o requerente J. para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.º A douta decisão ora em crise não contabilizou os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.º, n.º 2, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; 2.º Pois que o prazo legal não se pode suspender no dia em que é emitido o ofício da administração, como defendido na douta decisão do Tribunal a quo, mas naquele em que foi efectivamente recebido pelo administrado, ou assim presumido, como tem que resultar da aplicação conjugada das sobreditas normas e do artigo 166.º, n.° 1, do mesmo Código de Processo Civil e ainda do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril; 3.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelo n.° 1 do artigo 25.º dessa mesma Lei; 3.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo nula segundo o dispositivo contido nos artigos 133.º e 134.º, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.º da citada Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4.° Resultando, por isso, violadas todas essas normas e, em especial, em interpretação distinta da supra expandida, os dispositivos contidos no artigo 25.º da Lei n.° 34/2004, no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, e, maxime, os imperativos dos artigos 20.º, n.° 1, 4 e 5 e 268.º, n.ºs 1, 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa; 5.° Inexiste qualquer obrigação de juntar ao processo administrativo certidão negativa da possibilidade de requerer certidão fiscal de uma Sociedade Comercial da qual não se é Gerente, porquanto essa ilegitimidade activa advém da própria Lei segundo as regras conjugadas dos artigos 9.° da Lei Geral Tributária, 252.º, n.° 1, e 257.º, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, 21.º, n.° 1 do Código de Processo Civil, 15.º da Lei Geral Tributária e 91.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda; 6.° Situação de dispensa prevista na já invocada alínea b) do n.° 2 do artigo 89.° do Código de Procedimento Administrativo, o qual sai violado tal como os princípios da legalidade e da boa fé impostos nos artigos 3.º e 6.º-A deste mesmo Código e, em interpretação diversa, viola também os imperativos dos artigos 202.º, nos 1 e 2 e 203.º, in fine, da Lei Fundamental; 7.º Tampouco é exigível que uma cidadã, de maior idade, com personalidades e capacidades jurídica e tributária próprias, no pleno uso dos seus direitos de cidadania, tenha que revelar factos da sua vida privada para suportar interesses de terceiros, ainda que legítimos e ainda que de seu pai; 8.º Nem a economia comum se presume, segundo as regras do artigo 2.º da Lei n.° 6/2001, de 11 de Maio, nem ela está provada no processo administrativo no presente caso, nem a administração solicitou tais elementos probatórios à aludida cidadã como era sua faculdade segundo a norma do artigo 53.º, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo; 9.° Havendo mesmo decisão judicial proferida pelo 1.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 1.ª secção, no processo n.° 2942/05.8 TJ LSIB, julgando inexistir economia comum da filha do Recorrente, Débora Isabel Pinto Rodrigues, logo res judícata pro veritate habetur; 10.º Nem podendo o Tribunal a quo vir exigir agora Atestado da Junta de Freguesia, quando a própria autoridade administrativa não elencou especificadamente tal documento entre a longa lista dos solicitados, por violação do princípio da legalidade imposto pelo artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente por via do artigo 37.º da Lei n.° 34/2004 e nulidade emergente do disposto no artigo 379.ª, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao pretender conhecer questão não submetida a apreciação judicial, 11º Diferente interpretação das normas que acima se invocam viola os imperativos plasmados nos artigos 13.º, 26.º, n°s 1 e 2, e 202.º, n° 2, ambos da Constituição da República Portuguesa; 12.º De todo o processo administrativo resultam provas bastantes de uma degradada situação económica do Recorrente de resto dada à estampa na declaração fiscal de rendimentos, aceite e liquidada pela administração fiscal, e presumida de verdadeira e fidedigna segundo a regra do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, nem sequer colocada em crise pelas decisões aqui sindicadas; 13.° A confirmação do indeferimento do peticionado benefício, indispensável ao exercício do direito ao acesso aos tribunais fere capitalmente as normas contidas nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.° 34/2004, artigos 3.º, n°s 1 e 2, 4.º, n.° 2 e 14.º da Portaria n.° 1085-A/2004, artigos 3.º, 6.º-A e 89.º, n.° 2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo; 14.º A interpretação destas normas que resulta da douta decisão em crise viola os imperativos dos artigos 13.º, 20.º, n.° 1, e 32.º, n°s 1, 3 e 7 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que expressamente se deixa aqui arguidas para os legais efeitos; 15.º Considerando-se correcta a que resulta de todo o alegado nestas motivações e nas conclusões do presente recurso; 15.º Sendo imperioso a revogação da decisão ora sindicada e sua substituição por outra, superior, que ordene a apreciação do requerimento de Protecção Jurídica apresentado, para os ulteriores termos processuais, como é da mais elementar justiça.

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