Acórdão nº 7105/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: J. requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social a concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários a patrono, a fim de se constituir assistente nos autos de inquérito n.º 2027/04.4TALRS-B, do 4.º juízo Criminal de Loures.
Tal pedido foi indeferido.
Inconformado, o Requerente recorreu dessa decisão, tendo o mesmo sido apreciado no referido processo, e sendo que o tribunal julgou improcedente o mencionado recurso.
Inconformado com o assim decidido, recorre agora o requerente J. para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.º A douta decisão ora em crise não contabilizou os prazos de suspensão de acordo com as regras dos artigos 254.º, n.º 2, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que se aplicam por via do disposto do artigo 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; 2.º Pois que o prazo legal não se pode suspender no dia em que é emitido o ofício da administração, como defendido na douta decisão do Tribunal a quo, mas naquele em que foi efectivamente recebido pelo administrado, ou assim presumido, como tem que resultar da aplicação conjugada das sobreditas normas e do artigo 166.º, n.° 1, do mesmo Código de Processo Civil e ainda do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril; 3.° Se o tivesse feito, como é imperioso, teria verificado a invocada formação de acto tácito por posterga do prazo peremptório imposto pelo n.° 1 do artigo 25.º dessa mesma Lei; 3.° O que, desde logo, implicaria o deferimento do requerido instituto de Protecção Jurídica prejudicando o conhecimento da restante matéria, porquanto a decisão administrativa se mostra legalmente extemporânea, logo nula segundo o dispositivo contido nos artigos 133.º e 134.º, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 37.º da citada Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho; 4.° Resultando, por isso, violadas todas essas normas e, em especial, em interpretação distinta da supra expandida, os dispositivos contidos no artigo 25.º da Lei n.° 34/2004, no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, e, maxime, os imperativos dos artigos 20.º, n.° 1, 4 e 5 e 268.º, n.ºs 1, 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa; 5.° Inexiste qualquer obrigação de juntar ao processo administrativo certidão negativa da possibilidade de requerer certidão fiscal de uma Sociedade Comercial da qual não se é Gerente, porquanto essa ilegitimidade activa advém da própria Lei segundo as regras conjugadas dos artigos 9.° da Lei Geral Tributária, 252.º, n.° 1, e 257.º, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, 21.º, n.° 1 do Código de Processo Civil, 15.º da Lei Geral Tributária e 91.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda; 6.° Situação de dispensa prevista na já invocada alínea b) do n.° 2 do artigo 89.° do Código de Procedimento Administrativo, o qual sai violado tal como os princípios da legalidade e da boa fé impostos nos artigos 3.º e 6.º-A deste mesmo Código e, em interpretação diversa, viola também os imperativos dos artigos 202.º, nos 1 e 2 e 203.º, in fine, da Lei Fundamental; 7.º Tampouco é exigível que uma cidadã, de maior idade, com personalidades e capacidades jurídica e tributária próprias, no pleno uso dos seus direitos de cidadania, tenha que revelar factos da sua vida privada para suportar interesses de terceiros, ainda que legítimos e ainda que de seu pai; 8.º Nem a economia comum se presume, segundo as regras do artigo 2.º da Lei n.° 6/2001, de 11 de Maio, nem ela está provada no processo administrativo no presente caso, nem a administração solicitou tais elementos probatórios à aludida cidadã como era sua faculdade segundo a norma do artigo 53.º, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo; 9.° Havendo mesmo decisão judicial proferida pelo 1.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, 1.ª secção, no processo n.° 2942/05.8 TJ LSIB, julgando inexistir economia comum da filha do Recorrente, Débora Isabel Pinto Rodrigues, logo res judícata pro veritate habetur; 10.º Nem podendo o Tribunal a quo vir exigir agora Atestado da Junta de Freguesia, quando a própria autoridade administrativa não elencou especificadamente tal documento entre a longa lista dos solicitados, por violação do princípio da legalidade imposto pelo artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente por via do artigo 37.º da Lei n.° 34/2004 e nulidade emergente do disposto no artigo 379.ª, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao pretender conhecer questão não submetida a apreciação judicial, 11º Diferente interpretação das normas que acima se invocam viola os imperativos plasmados nos artigos 13.º, 26.º, n°s 1 e 2, e 202.º, n° 2, ambos da Constituição da República Portuguesa; 12.º De todo o processo administrativo resultam provas bastantes de uma degradada situação económica do Recorrente de resto dada à estampa na declaração fiscal de rendimentos, aceite e liquidada pela administração fiscal, e presumida de verdadeira e fidedigna segundo a regra do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, nem sequer colocada em crise pelas decisões aqui sindicadas; 13.° A confirmação do indeferimento do peticionado benefício, indispensável ao exercício do direito ao acesso aos tribunais fere capitalmente as normas contidas nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.° 34/2004, artigos 3.º, n°s 1 e 2, 4.º, n.° 2 e 14.º da Portaria n.° 1085-A/2004, artigos 3.º, 6.º-A e 89.º, n.° 2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo; 14.º A interpretação destas normas que resulta da douta decisão em crise viola os imperativos dos artigos 13.º, 20.º, n.° 1, e 32.º, n°s 1, 3 e 7 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que expressamente se deixa aqui arguidas para os legais efeitos; 15.º Considerando-se correcta a que resulta de todo o alegado nestas motivações e nas conclusões do presente recurso; 15.º Sendo imperioso a revogação da decisão ora sindicada e sua substituição por outra, superior, que ordene a apreciação do requerimento de Protecção Jurídica apresentado, para os ulteriores termos processuais, como é da mais elementar justiça.
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