Acórdão nº 7183/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | TERESA FÉRIA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Nos Autos de Inquérito que, n.º 74/03, correm termos no 3º Juízo Criminal de Loures, foi proferido Despacho indeferindo o requerimento apresentado, por J, para que fosse considerada tacitamente aprovada a sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social.
II Inconformado, este veio interpor o presente recurso. O qual veio a ser admitido após decisão da Reclamação, interposta pelo recorrente.
Da respectiva Motivação retira as seguintes Conclusões: a) - Aos prazos para a prática de actos no âmbito da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, aplicam-se, por força do disposto no seu art° 38°, as normas do Código de Processo Civil, com a especialidade do n° 1 do art° 25°; b) - Destarte, o início dos prazos das notificações para a prática desses actos, mormente os previstos no art° 23° da supra referida Lei e no n° 3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto, contabilizam-se a partir da recepção pelo seu destinatário da notificação respectiva c) - A suspensão de prazo aplicável termina com a prática do acto notificado, nem isso foi colocado em causa na douta decisão em crise; d) - Se este for praticado antes, ou no próprio dia, do termo desse prazo presumido de recepção, considerar-se-á, um dia de suspensão, segundo a regra do art° 255°, n.° 3, do referido CPC; e) - Assim, entrado o requerimento nos serviços administrativos competentes em 2005.03.23 o prazo peremptório previsto no n° 1 do art° 25° da Lei 34/2004, terminou em 2005.04.26, contabilizado um dia por cada suspensão resultante de actos a praticar no processo administrativo f) - Assim, a menção de deferimento tácito efectuada de acordo com as regras do n°3 do art° 25° da aludida Lei 34/2004 é temporã e eficazes os efeitos por ela produzidos em face desse normativo g) - Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou os normativos dos art°s 23°, 25° e 38° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, o art°1°, n° 3 da Portaria n° 1085/2004, de 31 de Agosto, dos art°s 254°, n° 2 e 255°, n° 1, do Código de Processo Civil e, maxime, os imperativos dos n° 1, 4 e 5 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa; h) - Violação constitucional, por errada interpretação das supra invocadas normas legais, que aqui se argúi expressamente para os efeitos da lei, mormente os do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional; i) - Decisão que carece de revogação e substituição por outra que, reconhecendo a formação de acto tácito, conceda ao recorrente o peticionado instituto; j) - Arguindo-se ainda, ad cautelam, a inconstitucionalidade da eventual inadmissão do presente recurso, tirado de decisão proferida em primeira instância por eventual errada interpretação do dispositivo contido no art° 25°, n° 3, alínea a), da mencionada Lei 34/2004 em violação do imperativo dos n° 1 e 7 do art° 32°, devidamente conjugado com o art° 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Assim decidindo estarão V. Ex.cias, Colendos Juízes Desembargadores, fazendo a habitual e sempre desejada JUSTIÇA O recorrente declara aqui, de forma expressa, desistir do presente recurso se em sede de apreciação da impugnação do acto administrativo, entretanto deduzida, vier a ser concedido o instituto, revogando-se a decisão administrativa que o veio - extemporaneamente...
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