Acórdão nº 7183/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelTERESA FÉRIA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Nos Autos de Inquérito que, n.º 74/03, correm termos no 3º Juízo Criminal de Loures, foi proferido Despacho indeferindo o requerimento apresentado, por J, para que fosse considerada tacitamente aprovada a sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social.

II Inconformado, este veio interpor o presente recurso. O qual veio a ser admitido após decisão da Reclamação, interposta pelo recorrente.

Da respectiva Motivação retira as seguintes Conclusões: a) - Aos prazos para a prática de actos no âmbito da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, aplicam-se, por força do disposto no seu art° 38°, as normas do Código de Processo Civil, com a especialidade do n° 1 do art° 25°; b) - Destarte, o início dos prazos das notificações para a prática desses actos, mormente os previstos no art° 23° da supra referida Lei e no n° 3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto, contabilizam-se a partir da recepção pelo seu destinatário da notificação respectiva c) - A suspensão de prazo aplicável termina com a prática do acto notificado, nem isso foi colocado em causa na douta decisão em crise; d) - Se este for praticado antes, ou no próprio dia, do termo desse prazo presumido de recepção, considerar-se-á, um dia de suspensão, segundo a regra do art° 255°, n.° 3, do referido CPC; e) - Assim, entrado o requerimento nos serviços administrativos competentes em 2005.03.23 o prazo peremptório previsto no n° 1 do art° 25° da Lei 34/2004, terminou em 2005.04.26, contabilizado um dia por cada suspensão resultante de actos a praticar no processo administrativo f) - Assim, a menção de deferimento tácito efectuada de acordo com as regras do n°3 do art° 25° da aludida Lei 34/2004 é temporã e eficazes os efeitos por ela produzidos em face desse normativo g) - Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou os normativos dos art°s 23°, 25° e 38° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, o art°1°, n° 3 da Portaria n° 1085/2004, de 31 de Agosto, dos art°s 254°, n° 2 e 255°, n° 1, do Código de Processo Civil e, maxime, os imperativos dos n° 1, 4 e 5 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa; h) - Violação constitucional, por errada interpretação das supra invocadas normas legais, que aqui se argúi expressamente para os efeitos da lei, mormente os do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional; i) - Decisão que carece de revogação e substituição por outra que, reconhecendo a formação de acto tácito, conceda ao recorrente o peticionado instituto; j) - Arguindo-se ainda, ad cautelam, a inconstitucionalidade da eventual inadmissão do presente recurso, tirado de decisão proferida em primeira instância por eventual errada interpretação do dispositivo contido no art° 25°, n° 3, alínea a), da mencionada Lei 34/2004 em violação do imperativo dos n° 1 e 7 do art° 32°, devidamente conjugado com o art° 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim decidindo estarão V. Ex.cias, Colendos Juízes Desembargadores, fazendo a habitual e sempre desejada JUSTIÇA O recorrente declara aqui, de forma expressa, desistir do presente recurso se em sede de apreciação da impugnação do acto administrativo, entretanto deduzida, vier a ser concedido o instituto, revogando-se a decisão administrativa que o veio - extemporaneamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT