Acórdão nº 7029/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Comp. Criminal do T.J. do Barreiro, nº 504/03.3GABRR, por sentença de 21/02/06 (fls. 382 e ss.), foi decidido, em síntese: 4. condenar a arguida M ...

pela prática de três crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º nº 1 do C. Penal, em três penas de 60 dias de multa à razão diária de €4,00; e pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, nas penas de 180 e 150 dias de multa à mesma taxa diária; e, em cúmulo jurídico, na multa única de 290 dias à mesma taxa, ou seja, no montante global de €1.160,00 (mil cento e sessenta euros); 5. condenar a arguida A ...

pela prática de três crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º nº 1 do C. Penal, em três penas de 60 dias de multa à razão diária de €2,00; e pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, nas penas de 200, 180 e 150 dias de multa à mesma taxa diária; e, em cúmulo jurídico, na multa única de 370 dias à mesma taxa, ou seja, no montante global de €740,00 (setecentos e quarenta euros); 6. absolver a arguida C ...

da prática de três crimes de injúrias e de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos citados artºs 181º, nº 1, e 143º, nº 1, do C.Penal, respectivamente; 7. absolver a arguida M ...

da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo citado artº 143º, nº 1 do C.Penal; 8. condenar as demandadas A ... e M ...

a pagar, solidariamente, a cada uma das demandantes, … a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização; 9. condenar a demandada A ...

a pagar a … a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização; 10. absolver a demandada C ...

da totalidade do pedido de indemnização civil; 11. absolver a demandada M ...

do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante … .

* II - A) É desta sentença que recorrem as arguidas/demandadas M … e A … para esta Relação, extraindo da sua motivação as adiante transcritas conclusões: « Primeira A multiplicação criminal de 1 para 3 crimes de injúria foi efectuada fora de prazo, quando a audiência já estava encerrada e o MP e o Julgador carecem de legitimidade e interesse em agir para o efeito, porque se trata de crime semipúblico, constituindo a nulidade imperativamente imposta pela norma do Artº 379º/1/b/ do CPP (Cfr. Artº 359º do CPP; e Artº 661º/1/ do CPC).

Segunda A Sentença impugnada é intrinsecamente ilógica e contraditória de forma insanável, carecendo de toda e qualquer prova presencial e a restante prova é insuficiente e enferma de erro notório na sua apreciação, o que constitui o vício previsto no artº 410º/2/a/b/c/ do CPP e no artº 668º/1/c/ do CPC (Cfr. exposição/requerimento de 27.1.06, de fls. ...).

Terceira Os Pontos II. 1., 2., 8., 9., 12. e 13. da Sentença em crise devem ser dados como não provados na totalidade, porque a testemunha fundamentadora da convicção judicial … não foi testemunha ocular, nada presenciou no local em questão / Intermarché / … .

QuartaNada está provado contra as arguidas ora recorrentes, apenas estão provados os factos pessoais abonatórios.

QuintaAs arguidas ora recorrentes requerem que sejam transcritos os depoimentos atrás assinalados, isto é, da referida testemunha … e da ex-arguida … .

SextaAs arguidas ora recorrentes devem ser absolvidas dos crimes multiplicados em que foram ilegalmente condenadas.

SétimaConsequentemente, o pedido de indemnização cível deve ser julgado improcedente, por não provado.

TERMOS em que deve acordar-se em julgar procedente o presente recurso, revogando a Sentença impugnada, que parte de pressupostos factuais não provados e errados e faz aplicação viciada do regime jurídico, impondo-se, assim, a absolvição das arguidas ora recorrentes, quer na vertente criminal, quer na perspectiva indemnizatória cível.

Assim, VV. Exas. farão JUSTIÇA.

» * B) Apenas respondeu o digno Procurador Adjunto, concluindo nos seguintes termos: « 1ª- A alteração efectuada pelo tribunal "a quo" na audiência de dia 18 de Janeiro de 2006 (fls. 335 e seguintes), constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação particular, na medida em que o tribunal apenas alterou a qualificação jurídica dos mesmos; 2ª- Tal alteração foi efectuada pelo tribunal "a quo" antes da leitura da sentença e, por conseguinte, foi efectuada no decurso da audiência, respeitando os termos do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2005 (vide www.dgsi.pt/jstj - processo 05P1576).

  1. - O "encerramento da discussão", previsto no artigo 361º do Código de Processo Penal, não é equivalente ao "encerramento da audiência".

  2. - A nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não se verifica, em concreto, na decisão recorrida, uma vez que a alteração não substancial consistiu, apenas, numa alteração da qualificação jurídica dos factos, mantendo-se a matéria factual que estava delimitada na acusação particular dos assistentes.

  3. - Nas suas motivações de recurso, as recorrentes não indicam, nem demonstram, porque razão a sentença está ferida de nulidade insanável, ou porque razão os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou porque razão existe erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem em que medida tais vícios resultam do próprio texto da decisão recorrida, limitando-se a remeter o tratamento de tal matéria para um requerimento que apresentaram em 27 de Janeiro de 2006, quase um mês antes de ser proferida a sentença nos presentes autos, que data de 21 de Fevereiro de 2006.

  4. - Tal remissão, para um requerimento apresentado em data muito anterior à prolação da sentença, não satisfaz, nesta parte, as exigências do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, faltando a respectiva motivação e, por conseguinte, não deve o recurso ser admitido nesta parte.

  5. - Procedendo-se à correcção da sentença, nos termos atrás requeridos, e procedendo-se à transcrição do depoimento da testemunha …, gravado desde o nº 343 ao nº 1370 do lado A da cassete 2 - o que, desde já, se requer - e constatando-se ainda que, parte do mesmo, se encontra registado a fls. 324 a 325, é possível constatar, sem sombra de dúvidas, que tal testemunha se encontrava no local onde os factos ocorreram e presenciou os factos como descritos nos pontos 1, 2, 8, 9, 12 e 13 da matéria dada como provada, em conformidade com a descrição dos factos efectuada pelos assistentes.

  6. - A prova produzida em audiência de julgamento foi suficiente e idónea, permitindo ao tribunal concluir pela culpabilidade das arguidas quanto à prática dos ilícitos pelos quais foram condenadas em 1ª instância.

  7. - Não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, atendendo ao depoimento da testemunha … e às declarações dos assistentes …, gravadas desde o nº 1612 ao nº 1827 do lado A da cassete 1, desde o nº 827 ao nº 1745 do lado B da cassete 1 e desde o nº 1745 ao nº 1785 do lado B da cassete 1, cuja transcrição ora se requer.

  8. - Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, Fazendo-se assim a costumada Justiça.

» * Entretanto, procedeu-se às requeridas transcrições dos depoimentos gravados na audiência (vd. Apenso próprio).

Depois, por despacho judicial de 07/06/2006, a fls. 504, a Mmª Juiz a quo procedeu à correcção da sentença, nos termos do artº 380º, nº 1, al. b), do CPP, rectificando o lapso de escrita no que concerne ao nome de testemunha ali indicada, consignando que: «...

deve(ndo) ler-se "…" em vez de "…", sempre que este último seja referido na decisão final.» Notificados os intervenientes processuais (cfr. fls. 505 a 508), não houve qualquer oposição ou impugnação, pelo que, sem mais, subiram os autos a esta Relação.

* C) Aqui chegados, o Ex.mo PGA apôs o visto e proferiu o seu douto e profícuo parecer (cfr. fls. 510 e ss.), no qual, em síntese, acompanha a tese do seu colega da 1ª instância, mormente no que respeita às questões de direito suscitadas (alteração não substancial dos factos e nulidades da sentença); e, quanto à impugnação da matéria de facto, conclui não vislumbrar a dúvida séria e razoável que as recorrentes invocam; considera improcedentes os alegados vícios do artº 410º, nº 2 (e suas alíneas) do CPP; e reafirma o princípio consagrado no artº 127º do CPP, para concluir que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, nomeadamente sem "... qualquer violação das regras que norteiam a actividade do julgador neste particular, correspondendo e contendo-se nos exactos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador." Pugna, assim, pela improcedência do recurso - a decidir em audiência (cfr. artºs 419º, nº 4, a contrario, e 421º, nº 1, ambos do CPP).

Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, vieram as recorrentes manifestar "desacordo completo com o MºPº/1ª e 2ª Instâncias" e, só então, põem em causa a validade da supra mencionada...

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