Acórdão nº 05P1576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido JJCE, nos autos identificado, foi acusado pelo Ministério Público da prática dos factos descritos a fls. 340 a 345, sendo-lhe imputado um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), com referência à alínea f) do artigo 204.º, 1, à alínea f) do artigo 204.º, 2 e ao artigo 26.º, todos do C.Penal.

Distribuídos os autos à 8ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferido acórdão que o condenou pela prática de dois crimes de roubo agravado (p. e p. pelo art.º. 210º, 1 e 2, b), com referência à alínea f) do artigo 204, 2, do C.Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210, 1, do C.Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena única conjunta de 6 anos de prisão englobante das demais referidas.

Recorreram o Ministério Público e o arguido à Relação de Lisboa que, por acórdão de 15/7/2004, negou provimento ao recurso deste mas concedeu-o parcialmente ao do Ministério Público, tendo elevado para 4 anos de prisão as penas parcelares correspondentes aos dois crimes de roubo agravado mas manteve a pena única acima referida.

Interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa para este Supremo Tribunal foi aqui deliberado em conferência decretar a nulidade da decisão recorrida e ordenar a elaboração de novo acórdão que suprimisse causa de nulidade detectada, em três vertentes, quais sejam: 1 - reenumeração dos factos provados e não provados, na sequência de alteração da matéria de facto apurada pela relação, que permita ao tribunal de revista a realização da sua qualificação e valoração jurídico-penal; 2 - exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, ao que se crê entender, da alteração da matéria de facto; 3 - identificação das vítimas dos roubos dos diversos bens subtraídos e ainda a menção de que o valor de tais bens se encontra comprovado e não à motivação da comprovação, isto é, "por estimativa".

Por acórdão de 9/2/2005, o tribunal recorrido proferiu nova decisão em conformidade.

A matéria de facto passou a ser assim alinhada: Na tarde do dia 24.2.2003, o arguido JE abordou CS, que se encontrava na Rua "em Lisboa, perguntando-lhe se queria comprar uns amplificadores. Como o inquirido não estivesse interessado, respondeu negativamente.

Ocorreu ao CS que algum dos seus vizinhos - SE, BM ou GE - estivessem interessados na compra proposta pelo arguido, tendo-o encaminhado para o 5º andar direito do prédio referido. Aí, o arguido vendeu os amplificadores a GE.

No dia 25.02.2003, pelas 0.30h,parou junto à porta do prédio já referido, uma viatura da marca "FIAT", modelo "PUNTO", matrícula PQ. Nela vinham o arguido JE e mais dois indivíduos cujas identidades não foi possível, até agora, apurar.

Dela saíram o arguido JE e os outros dois indivíduos, subindo todos ao 5º andar.

Ali chegados, no momento em que do 5º andar direito saíra CS, bateram à porta, que lhes foi aberta por BM entrando todos de rompante.

De imediato, o arguido JE encostou a ponta do cano de uma arma caçadeira, que empunhava, às costas de BM, ao mesmo tempo que, juntamente com os outros, lhe dizia que se mantivesse calado e que os levasse até ao quarto onde se encontrava o seu irmão SE. Temendo que os assaltantes, caso não acatasse aquelas exigências, pudessem molestá-lo gravemente, o que aqueles, se assim fosse, fariam, BM conduziu-os até ao quarto onde se encontrava o seu irmão. Enquanto seguiam no corredor que ali os haveria de levar, um dos assaltantes procurou prender, com algemas, as mãos de BM, propósito a que este resistiu. Apercebendo-se de tal resistência, um outro assaltante apontou-lhe, de imediato, uma pistola à cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom sério e resoluto: "está quieto ou levas um tiro".

Depois, empurraram-no contra a porta do quarto onde se encontrava o SE, na companhia da sua namorada, AP, ali tendo, em acto contínuo, irrompido. Já no interior daquele quarto, o arguido JE e os outros dois assaltantes agrediram o BM e o CS, com pontapés, chapadas, e murros tendo, apenas, poupado AP. Em seguida, o arguido JE ordenou aos outros dois assaltantes que procurassem e lançassem mão de valores que, encontrando-se naquela casa, lhes interessassem e pudessem ser dali retirados. Obedecendo a tal ordem, aqueles dois assaltantes avançaram sobre o SE para lhe retirar o telemóvel e outros valores que aquele consigo trouxesse.

Perante tal aproximação, a AP, profundamente assustada com o que se estava a passar, começou a gritar desesperadamente, motivo pelo qual o arguido JE lhes ordenou que fossem procurar noutras divisões da casa os valores que dali iriam retirar, ordem que aqueles outros dois assaltantes, obedientemente, cumpriram. No quarto ficou o arguido JE que, mantendo a espingarda caçadeira apontada ao BM, ao SE, à AP, e ao CS, lhes deu ordem, mais uma vez em tom sério e hostil, para se manterem quietos, instrução a que aqueles, temendo que o arguido JE pudesse molestá-los ainda mais, nomeadamente, disparando sobre eles, optaram por não se opor.

Entretanto, como a AP estivesse profundamente atemorizada, face ao descrito cenário de violência, o SE pediu ao JE que os levasse a todos, com excepção daquela, para outro compartimento da casa, e que a deixasse ali sozinha. A tal pedido o arguido JE reagiu dando ordem, aos outros dois assaltantes para que levassem o BM e o CS para a sala, onde deviam permanecer vigiados por um deles.

Mais uma vez, aqueles dois assaltantes cumpriram a ordem dada, tendo levado o BM e o CS para uma sala onde estes permaneceram sob a vigilância de um dos primeiros a quem, para o efeito, foi entregue a pistola já acima referenciada. O SE e a AP permaneceram, entretanto, no quarto onde se encontravam, vigiados pelo arguido JE.

Enquanto estiveram, nos termos expostos, sob a vigilância do arguido JE e de um dos outros dois assaltantes, o terceiro percorreu as diversas divisões da casa em busca de valores para subtrair tendo lançado mão dos seguintes artigos: - 1 "play-station 1", de cor cinzenta, da marca "Sony", com o valor de 210 euros; - 5 jogos, próprios para aquele aparelho, com o valor de 100 euros; - 1 leitor de DVD, de cor cinzenta, da marca "MUSTEK", com o valor de 200 euros; - 5 filmes, em DVD, com o valor, no conjunto, em 100 euros; - 1 telemóvel, da marca "NOKIA", de cor azul, modelo "5510", com o cartão nº 91 668 58 91, pertencente a BM, e 1 telemóvel, da marca "NOKIA", modelo "8210", avariado, sem cartão, pertencente a AP, tendo o telemóvel do B o valor o de 100 euros; - 1 mochila, própria para campismo, de cor cinzenta e preta, com o valor de 80 euros, pertencente a BM, a qual foi utilizada, pelos assaltantes, para acondicionar os demais artigos subtraídos.

Já em poder dos artigos subtraídos, o arguido JE e os outros dois assaltantes exigiram a BM e CS que os acompanhassem na saída. Estes, dominados pelo intenso medo que a disposição hostil dos assaltantes incutia, acataram aquela exigência tendo-os acompanhado, na saída, até ao elevador. O arguido JE e os outros dois assaltantes desceram, então, todos juntos, no elevador, até ao piso onde se situa a entrada do prédio.

Ali chegados, o arguido JE ordenou a BM e CS que verificasse se, à saída do prédio, estaria alguém, ordem que aqueles, profundamente atemorizados, cumpriram. Como, na altura, ninguém, estivesse nas imediações do prédio, o arguido JE deu, então, ordem aos outros dois assaltantes para que levassem todos os artigos, retirados, momentos antes, de casa de SE e BM, para a viatura que haviam utilizado para ali se deslocar, ordem que aqueles obedientemente acataram.

Enquanto assim procediam, o arguido JE ordenou a BM e a CS que se mantivessem junto de si, exigência que aqueles acataram temendo que, se assim não fosse, pudessem ser por ele molestados, nomeadamente, por disparos que o arguido JE pudesse efectuar com a pistola supra referenciada que, a dada altura, passou a empunhar. Depois de arrumados os artigos subtraídos na dita viatura, o arguido JE entrou nela e, juntamente, com os outros dois assaltantes nela partiram para parte incerta. Entretanto, SE que ficara em casa acompanhado por AP, avisa, por telefone, as autoridades policiais do que acabava de suceder. Estas encetam, de imediato, diligências tendentes a localizar os assaltantes.

Acabaram por localizá-los, pouco tempo depois, nas imediações do antigo quartel do Forno, sita na Estrada Militar, em Lisboa, numa altura em que aqueles se encontravam no interior da viatura supra referenciada. Após terem sido tomadas as devidas precauções, os agentes da P.S.P. avançaram sobre a viatura com o propósito de capturar os ocupantes. Apercebendo-se da investida policial, o arguido JE sai da viatura e tenta a fuga. É, no entanto, de imediato, interceptado pelos agentes da P.S.P. que o conseguem capturar, não sem antes terem de vencer a resistência que aquele lhes ofereceu. Imediatamente após a sua detenção, as autoridades policiais apreenderam ao arguido: - 1 navalha, tipo estilete, com uma lâmina de 8 centímetros de comprimento e um cabo, de cor castanha e dourada, com 9 cm de comprimento, avaliada em 1 euro; e - o telemóvel, da marca "NOKIA", modelo 8210, ao qual corresponde o IMEI 449306/10/620564/4, o qual havia sido, momentos antes, subtraído a AP; Entretanto, enquanto decorria a captura do arguido JE, os outros dois assaltantes puseram-se em fuga, deslocando-se na referida viatura para o interior do acampamento, na altura montado no interior do antigo quartel do Forno, sito na Estrada Militar, em Lisboa. Foi ali que, algum tempo depois, as autoridades policiais apreenderam a aludida viatura, da marca "Fiat", modelo "Punto", de cor cinzenta, com a matrícula PQ, fabricada em 2000, em razoável estado de conservação, e avaliado em 6220,00 euros, no interior da qual encontraram: - 1 casaco, em pele preta, da marca "Signé Incógnito", avaliado em 25 euros...

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