Acórdão nº 4076/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Rio Maior requereu, a execução de coima aplicada a A., pela Guarda Nacional Republicana em consequência da violação do disposto n.º 4 do art.º 85.º do Código da Estrada, em que havia sido condenado pela Direcção Geral de Viação, no montante de € 90,00, acrescida de custas, no montante de € 39,91, o que perfaz o valor global de € 129,91.

Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2°., n° 1 al. a) do CCJ.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, que inicialmente rejeitado, veio a ser recebido após reclamação para o Presidente deste Tribunal, que deferindo-a ordenou a substituição do despacho por outro que recebesse o respectivo recurso.

Apresentadas oportunamente as alegações o agravante tirou delas conclusões, sustentando nelas em síntese que quando requer a execução das coimas aplicadas ao infractores das normas do Código da Estrada, o faz em nome próprio e não em representação do Estado, pelo que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça, como se pretende na decisão recorrida.

Diz ainda que a remissão do artigo 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções, Abrangendo tal remissão a norma do artigo 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal que estabelece expressamente que "o Ministério Público está isento de custas"; Por outro lado, o artigo 59.° do Código de Processo Civil estabelece que "compete ao Ministério Público promover a execução por custas e por multas em qualquer processo" estando tal competência aqui igualmente consagrada.

Entende assim que o despacho recorrido viola os artigos 219.° da Constituição da República Portuguesa, 2.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais, 59.° do Código de Processo Civil e 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 e 3.° alíneas a) g) 1) e p) do Estatuto do Ministério Público e 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal, devendo por isso ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos da execução.

- Não houve contra alegações.

II- FUNDAMENTAÇÃO: Factos provados e direito aplicável : 1 - A matéria de facto a tomar em consideração na apreciação do recurso é a que resulta do relatório acima transcrito.

* 2 - O agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das conclusões que tira das alegações. O objecto do recurso em apreciação, consiste apenas em apreciar e decidir se o...

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