Acórdão nº 4076/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Rio Maior requereu, a execução de coima aplicada a A., pela Guarda Nacional Republicana em consequência da violação do disposto n.º 4 do art.º 85.º do Código da Estrada, em que havia sido condenado pela Direcção Geral de Viação, no montante de € 90,00, acrescida de custas, no montante de € 39,91, o que perfaz o valor global de € 129,91.
Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2°., n° 1 al. a) do CCJ.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, que inicialmente rejeitado, veio a ser recebido após reclamação para o Presidente deste Tribunal, que deferindo-a ordenou a substituição do despacho por outro que recebesse o respectivo recurso.
Apresentadas oportunamente as alegações o agravante tirou delas conclusões, sustentando nelas em síntese que quando requer a execução das coimas aplicadas ao infractores das normas do Código da Estrada, o faz em nome próprio e não em representação do Estado, pelo que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça, como se pretende na decisão recorrida.
Diz ainda que a remissão do artigo 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções, Abrangendo tal remissão a norma do artigo 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal que estabelece expressamente que "o Ministério Público está isento de custas"; Por outro lado, o artigo 59.° do Código de Processo Civil estabelece que "compete ao Ministério Público promover a execução por custas e por multas em qualquer processo" estando tal competência aqui igualmente consagrada.
Entende assim que o despacho recorrido viola os artigos 219.° da Constituição da República Portuguesa, 2.° n.° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais, 59.° do Código de Processo Civil e 89.° n.° 2 do DL 433/82 de 27.10 e 3.° alíneas a) g) 1) e p) do Estatuto do Ministério Público e 522.° n.° 1 do Código de Processo Penal, devendo por isso ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos da execução.
- Não houve contra alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Factos provados e direito aplicável : 1 - A matéria de facto a tomar em consideração na apreciação do recurso é a que resulta do relatório acima transcrito.
* 2 - O agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das conclusões que tira das alegações. O objecto do recurso em apreciação, consiste apenas em apreciar e decidir se o...
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