Acórdão nº 498/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº nº 3164/01.2TAGMR ARGUIDO H DEMANDANTE CIVIL/RECORRIDO C DEMANDADA CIVIL/RECORRENTE Companhia de Seguros "A", S.A.

OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1 do Código Penal, bem como das contra-ordenações p.p. pelos arts. 13º/1 e 3 e 146º/i), ambos do Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94, de 3.05, alterado pelo DL nº 2/98, de 3.01, bem como pelos arts. 69º/1,a) e 76º/a), ambos do Dec. Reg nº22-A/98, de 1.10, e actualmente p.p. pelos arts. 13º/1e3, e 146º/l), ambos do C. Estrada supra citado mas agora alterado pelo DL nº 44/2005, de 23.02.

O demandante civil deduziu pedido de indemnização civil contra a recorrente, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 29.535,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros legais.

A final, foi decidido: A) Condenar o arguido H pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1e4, do Cód. Penal, na pena concreta de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa global de € 630 (SEISCENTOS E TRINTA euros); B) Declarar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido pela prática das contra-ordenações que lhe eram imputadas, em virtude de o mesmo ser ora declarado prescrito; E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 66 e ss. pelo demandante C e, por consequência, condenar a demandada “"A", S.A.

” a pagar-lhe: E.1) a título de danos patrimoniais, o montante total de € 7.035,42 (Sete Mil e Trinta e Cinco Euros e Quarenta e Dois Cêntimos) ao qual acrescem juros moratórios, vencidos desde a data de notificação à demandada do teor do pedido de indemnização civil (9 de Outubro de 2003 – cfr. fls. 138-139 e 144) até à presente data, à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4% -, e vincendos até efectivo e integral pagamento à mesma taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar); E.2) a título de danos não patrimoniais, o montante total de € 7.500 (Sete Mil e Quinhentos Euros), ao qual acrescem juros moratórios, vincendos desde a presente data de prolação desta Sentença (21 de Dezembro de 2005) até efectivo e integral pagamento à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4%.

É desta decisão que vem interposto recurso pela demandada civil, que impugna a fixação de certos pontos da matéria de facto, salientando a existência de contradição da fundamentação em si mesma e entre esta e a decisão e, de todo o modo, dizendo que a indemnização está sobrestimada.

FACTOS PROVADOS Os adiante indicados na fundamentação.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso da demandante: 1ª – A sentença recorrida fixou factos que, por decorrência d ema análise crítica das provas, decorrente da própria fundamentação em si, e inerente erro de julgamento, na formação da convicção do julgador, se acham em contradição com essa mesma fundamentação, no que respeita à situação clínica e/ou demais sequelas sofridas pelo demandante cível com o acidente de viação dos autos; 2ª – É o caso da factualidade transcrita sob os itens 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º que figuram no rosto desta minuta de alegações, o que importa ter presente para efeitos do disposto no artº 412º, nº 3, al. a) CPP; 3ª – E as provas que impõem decisão diversa são o relatório da perícia médico-legal de fls. 220-224, com o seu complemento de fls. 252, as quais não podem nem devem ser desconsideradas, como foram no caso dos autos, pelo tribunal recorrido, afirmando-se embora na sentença serem as mesmas fundamento da decisão de facto ora impugnada; 4ª – Verifica-se, assim, a existência de grave contradição não só na própria fundamentação, em si mesma, como entre a mesma e a decisão, visto não só o mero teor desta, como ainda as regras da experiência comum em face da aquisição probatória dos autos e seu exame crítico, ao abrigo do disposto nos artºs 374º/2 e 410º/2 CPP; 5ª – Ademais, não podem servir os esclarecimentos prestados pelos srs. peritos em audiência, ou dada relevância a um só deles, de entre todo o colectivo de 3 peritos (perícia colegial), para vir - aí e só então -...

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