Acórdão nº 498/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº nº 3164/01.2TAGMR ARGUIDO H DEMANDANTE CIVIL/RECORRIDO C DEMANDADA CIVIL/RECORRENTE Companhia de Seguros "A", S.A.
OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1 do Código Penal, bem como das contra-ordenações p.p. pelos arts. 13º/1 e 3 e 146º/i), ambos do Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94, de 3.05, alterado pelo DL nº 2/98, de 3.01, bem como pelos arts. 69º/1,a) e 76º/a), ambos do Dec. Reg nº22-A/98, de 1.10, e actualmente p.p. pelos arts. 13º/1e3, e 146º/l), ambos do C. Estrada supra citado mas agora alterado pelo DL nº 44/2005, de 23.02.
O demandante civil deduziu pedido de indemnização civil contra a recorrente, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 29.535,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros legais.
A final, foi decidido: A) Condenar o arguido H pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art.148º/1e4, do Cód. Penal, na pena concreta de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa global de € 630 (SEISCENTOS E TRINTA euros); B) Declarar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido pela prática das contra-ordenações que lhe eram imputadas, em virtude de o mesmo ser ora declarado prescrito; E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 66 e ss. pelo demandante C e, por consequência, condenar a demandada “"A", S.A.
” a pagar-lhe: E.1) a título de danos patrimoniais, o montante total de € 7.035,42 (Sete Mil e Trinta e Cinco Euros e Quarenta e Dois Cêntimos) ao qual acrescem juros moratórios, vencidos desde a data de notificação à demandada do teor do pedido de indemnização civil (9 de Outubro de 2003 – cfr. fls. 138-139 e 144) até à presente data, à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4% -, e vincendos até efectivo e integral pagamento à mesma taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar); E.2) a título de danos não patrimoniais, o montante total de € 7.500 (Sete Mil e Quinhentos Euros), ao qual acrescem juros moratórios, vincendos desde a presente data de prolação desta Sentença (21 de Dezembro de 2005) até efectivo e integral pagamento à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) - arts. 559º e 804.º a 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, a qual fixou a taxa de juros legais em 4%.
É desta decisão que vem interposto recurso pela demandada civil, que impugna a fixação de certos pontos da matéria de facto, salientando a existência de contradição da fundamentação em si mesma e entre esta e a decisão e, de todo o modo, dizendo que a indemnização está sobrestimada.
FACTOS PROVADOS Os adiante indicados na fundamentação.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso da demandante: 1ª – A sentença recorrida fixou factos que, por decorrência d ema análise crítica das provas, decorrente da própria fundamentação em si, e inerente erro de julgamento, na formação da convicção do julgador, se acham em contradição com essa mesma fundamentação, no que respeita à situação clínica e/ou demais sequelas sofridas pelo demandante cível com o acidente de viação dos autos; 2ª – É o caso da factualidade transcrita sob os itens 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º que figuram no rosto desta minuta de alegações, o que importa ter presente para efeitos do disposto no artº 412º, nº 3, al. a) CPP; 3ª – E as provas que impõem decisão diversa são o relatório da perícia médico-legal de fls. 220-224, com o seu complemento de fls. 252, as quais não podem nem devem ser desconsideradas, como foram no caso dos autos, pelo tribunal recorrido, afirmando-se embora na sentença serem as mesmas fundamento da decisão de facto ora impugnada; 4ª – Verifica-se, assim, a existência de grave contradição não só na própria fundamentação, em si mesma, como entre a mesma e a decisão, visto não só o mero teor desta, como ainda as regras da experiência comum em face da aquisição probatória dos autos e seu exame crítico, ao abrigo do disposto nos artºs 374º/2 e 410º/2 CPP; 5ª – Ademais, não podem servir os esclarecimentos prestados pelos srs. peritos em audiência, ou dada relevância a um só deles, de entre todo o colectivo de 3 peritos (perícia colegial), para vir - aí e só então -...
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