Acórdão nº 681/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RECORRENTE F…*RECORRIDO O Ministério Público.
*OBJECTO DO RECURSO O recorrente foi acusado pelo Ministério Público, em processo sumário, da prática de factos que em seu entender, integravam um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs. 69º, nº 1, al. a) e 292º do Código Penal.
Veio a ser proferida a seguinte decisão: 1 - Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do art. 292º. do Cód. Penal, na multa de 90 dias à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o montante de 360 Euros; 2 - Na sanção acessória de 3(três) MESES de inibição de conduzir, nos termos do disposto no art.º. 69º., nº.1, do CP.
É desta decisão que vem este recurso, restrito à questão do cumprimento da pena acessória, entendendo o recorrente que nada na lei proíbe expressamente a execução descontínua da dita pena de proibição de conduzir veículos com motor, mais concretamente quer no artigo 69.º, n.º 2 do CP, quer no artigo 500.º do C.P.P.
*O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo e o Ilustre Procurador-Geral Adjunto nesta instância são de opinião de que o recurso deve improceder, porquanto as disposições legais invocadas pelo recorrente não consentem tal entendimento e ainda porque, se tal não é possível nas contra-ordenações (artº 139º, nº 3 do Código da Estrada), por maioria de razão o não é em caso de crime.
*PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.
*REJEIÇÃO DO RECURSO A questão suscitada pelo recorrente já mereceu a atenção deste Tribunal, no processo nº 1.674/02, com a seguinte síntese: I - A pena determinada na sentença, seja principal, seja acessória, cuja execução deva prolongar-se no tempo, é em regra para cumprir continuamente.
II - Só assim não será nos casos especialmente previstos na lei - por exemplo, execução da prisão por dias livres e em regime de semi detenção e prestação de trabalho em favor da comunidade.
III - Para a pena acessória de proibição de condução não existe norma a excepcionar o cumprimento em dias seguidos.
IV - A referida pena acessória adequa-se, por natureza, ao sistema de cumprimento seguido, ininterrupto da pena, estabelecendo o art. 69, nº 2 do C.Penal que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
V - A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciada, corre...
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